O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, 7º, 8º e 9º da Lei Estadual nº 5.829, de 9 de março de 2022,
Considerando a necessidade de estabelecer regramento sobre os requisitos para o provimento em cargos e a designação de funções a serem exercidas no Escritório de Parcerias Estratégicas, órgão de regime especial de notório papel técnico, vinculado à estrutura da Secretaria de Estado responsável pela coordenação das ações de Governo e pelo planejamento estratégico,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art. 1º Regulamenta-se o art. 7º, § 3º, da Lei Estadual nº 5.829, de 9 de março de 2022, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Escritório de Parcerias Estratégicas (EPE).
§ 1º O EPE tem a seguinte estrutura administrativa:
I - Gabinete do Secretário Especial de Parcerias Estratégicas:
a) Assessoria de Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação;
b) Gerência de Comunicação: (redação dada pelo Decreto nº 16.126, de 13 de março de 2023)
1. Assessoria de Comunicação; (acrescentado pelo Decreto nº 16.126, de 13 de março de 2023)
c) Coordenadoria de Captação de Recursos;
d) Coordenadoria de ASG-Governança Socioambiental;
II - Diretoria de Estruturação de Contratos e Arranjos Institucionais:
a) Coordenadoria de Licitações e Contratos;
b) Coordenadoria de Assuntos Institucionais;
III - Diretoria Econômico-Financeira:
a) Coordenadoria de Assuntos Regulatórios;
b) Coordenadoria de Análises Contábeis e Orçamentárias;
IV - Diretoria Técnico-Operacional:
a) Coordenadoria de Engenharia:
1. Gerência de Custos e Orçamentação;
2. Gerência de Planejamento e Projeto;
3. Gerência Ambiental;
V - Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado:
a) Assessoria Jurídica.
§ 2º O organograma da estrutura básica do EPE é o constante do Anexo deste Decreto.
Seção I
Do Gabinete do Secretário Especial
Art. 2º Ao Gabinete do Secretário Especial compete:
I - coordenar as Diretorias do EPE;
II - firmar termos de cooperação, fornecer subsídios e trocas de informação com outros programas federais, estaduais ou municipais de parcerias ou de desestatização, buscando promover o intercâmbio de dados, experiências e informações para o fortalecimento institucional dos programas de parcerias e para o desenvolvimento de projetos;
III - constituir grupos de trabalho para desenvolvimento, modelagem, estruturação e análise da vantajosidade dos projetos;
IV - indicar a necessidade de apoio de consultorias especializadas para estudos de estruturação e desenvolvimento dos projetos de parceria;
V - constituir comissões de acompanhamento da execução do contrato, quando solicitado pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela gestão e pela fiscalização dos contratos de parceria;
VI - aprovar, em última instância, relatórios técnicos, exames, pareceres e demais documentos elaborados no âmbito das Diretorias, das Coordenadorias e das Gerências;
VII - auxiliar o Governador e as demais autoridades estaduais na tomada de decisões quanto à inclusão e à priorização de projetos no Programa de Parcerias do Estado de Mato Grosso do Sul (PROP-MS), à obtenção de financiamentos e de investimentos públicos ou privados em infraestrutura e ao desenvolvimento de iniciativas relacionadas aos contratos de parceria;
VIII - estabelecer a interlocução oficial com a iniciativa privada, organismos multilaterais, agências bilaterais de crédito, bancos de fomento, órgãos de controle e demais órgãos e entidades do Poder Público;
IX - expedir instruções normativas especificando os requisitos e os critérios a serem adotados nos estudos, nos levantamentos e nas análises técnicas dos projetos de competência do EPE;
X - solicitar informações complementares aos órgãos e às entidades estaduais;
XI - propor o Plano Estadual de Parcerias, a ser anualmente elaborado e submetido para aprovação pelo Conselho Gestor de Parcerias do PROP-MS (CGP), indicando as áreas de interesse em parcerias estratégicas e os projetos de parceria a serem estruturados pelo Estado no período;
XII - indicar o membro representante do EPE para composição de Comitês Técnicos de Governança, quando previstos contratualmente;
XIII - atuar em iniciativas correlatas às suas finalidades institucionais.
Art. 3º Às unidades diretamente subordinadas ao Gabinete do Secretário Especial, abaixo especificadas, compete:
I - à Chefia de Gabinete: prestar assessoria técnica ao Secretário Especial de Parcerias;
II - à Assessoria de Gabinete: elaborar documentos e demais atos administrativos de competência do Secretário Especial de Parcerias;
III - à Assessoria de Comunicação: elaborar os planos de comunicação dos projetos de competência do EPE e coordenar as estratégias para sua divulgação.
III - à Gerência de Comunicação: elaborar os planos de comunicação dos projetos de competência do EPE e coordenar as estratégias para sua divulgação. (redação dada pelo Decreto nº 16.126, de 13 de março de 2023)
Art. 4º À Coordenadoria de Captação de Recursos, diretamente subordinadas ao Gabinete do Secretário Especial, compete:
I - auxiliar o Secretário Especial na interlocução oficial do Estado na captação de recursos perante os organismos multilaterais, as agências bilaterais de crédito e os bancos de fomento;
II - intermediar a celebração e coordenar, operacionalmente, os acordos de empréstimo e de cooperação técnica, para a obtenção de recursos relativos a programas e a projetos estratégicos;
III - apoiar e operacionalizar o intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, com entidades representativas da iniciativa privada e com organizações não governamentais, visando à cooperação técnica, financeira e operacional de interesse do Estado.
Art. 5º À Coordenadoria de ASG - Governança Socioambiental, diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário Especial, compete:
I - propor iniciativas visando ao fomento de estratégias e de soluções inovadoras, social e ambientalmente responsáveis, relacionadas ao objeto das parcerias;
II - estabelecer a interlocução com órgãos e entidades que, dentre suas finalidades institucionais, tratem de temáticas envolvendo diretrizes de governança, sociais e ambientais;
III - identificar e implementar nos projetos de competência do EPE os objetivos de desenvolvimento sustentável, as estratégias de governança e as diretrizes sociais e ambientais, visando, essencialmente, à proteção aos direitos humanos e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
IV - acompanhar a execução efetiva dos objetivos, estratégias e diretrizes definidas durante a modelagem do projeto.
Parágrafo único. A Coordenadoria de ASG - Governança Socioambiental tem como objetivo assessorar as diretorias e demais coordenadorias na adoção de estratégias e na implementação dos objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas e das diretrizes ambientais, sociais e de governança aplicáveis aos projetos e à atuação do EPE.
Seção II
Da Diretoria de Estruturação de Contratos e Arranjos Institucionais
Art. 6º À Diretoria de Estruturação de Contratos e Arranjos Institucionais, diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário Especial, compete:
I - coordenar a elaboração dos estudos jurídico-institucionais para a estruturação dos projetos de competência do EPE;
II - desenvolver, modelar e estruturar os projetos, estudos, investigações e detalhamentos, em conjunto com as demais Diretorias e Coordenadorias;
III - coordenar e conduzir as audiências públicas, consultas públicas, rodadas de sondagem de mercado e demais eventos e atividades de caráter institucional relativas a projetos de parceria e de alienação da participação societária do Estado;
IV - apoiar órgãos e entidades na execução contratual, em temas relacionados aos assuntos jurídico-institucionais;
V - receber, processar, tramitar, coordenar, analisar e avaliar as Manifestações de Interesse Privado (MIP) e Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), cujo escopo consista na realização de projetos de competência do EPE;
VI - assessorar o Conselho Gestor de Parcerias do PROP-MS (CGP).
Art. 7º À Coordenadoria de Licitações e Contratos, subordinada à Diretoria de Estruturação de Contratos e Arranjos Institucionais, compete:
I - realizar o planejamento, estruturação e lançamento dos processos licitatórios dos projetos de competência do EPE;
II - realizar o planejamento e a operacionalização das audiências e consultas públicas, sondagem de mercado e demais eventos e atividades de caráter institucional relativas a projetos de competência do EPE;
III - acompanhar a tramitação e a gestão dos contratos no âmbito do EPE.
Art. 8º À Coordenadoria de Assuntos Institucionais, subordinada à Diretoria de Estruturação de Contratos e Arranjos Institucionais, compete:
I - auxiliar na interlocução com a iniciativa privada, órgãos de controle e demais órgãos e entidades do Poder Público;
II - promover o intercâmbio de dados, experiências e informações para o fortalecimento institucional dos programas de parcerias e para o desenvolvimento de projetos, podendo envolver a capacitação de servidores e a realização de treinamentos;
III - elaborar os documentos referentes à organização e à atuação do Conselho Gestor de Parcerias do PROP-MS (CGP);
IV - assessorar as reuniões dos Comitês Técnicos de Governança, quando solicitado pela Presidência do Comitê.
Seção III
Da Diretoria Econômico-Financeira
Art. 9º À Diretoria Econômico-Financeira, diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário Especial, compete:
I - coordenar a elaboração dos estudos de viabilidade econômico-financeira, de impacto orçamentário e de custo-benefício para a estruturação dos projetos de competência do EPE;
II - desenvolver, modelar e estruturar os projetos, estudos, investigações e detalhamentos, em conjunto com as demais Diretorias e Coordenadorias;
III - apoiar órgãos e entidades na execução contratual em assuntos econômico-financeiros, tais como cálculo de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro;
IV - promover a interlocução com os órgãos e entidades da Administração Pública e com entes privados, responsáveis pela gestão e pela administração de fundos garantidores de natureza pública ou privada, relacionados aos projetos e aos contratos de parceria.
Art. 10. À Coordenadoria de Assuntos Regulatórios, subordinada à Diretoria Econômico-Financeira, compete:
I - avaliar a conformidade regulatória dos projetos de competência do EPE;
II - elaborar estudos técnicos com o objetivo de propor o aprimoramento das regras regulatórias, os quais deverão ser encaminhados à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS), quando cabível.
Art. 11. À Coordenadoria de Análises Contábeis e Orçamentárias, subordinada à Diretoria Econômico-Financeira, compete:
I - estruturar, sob o aspecto fiscal e contábil, os projetos de competência do EPE;
II - avaliar o impacto orçamentário, de curto, médio e longo prazos, dos projetos de competência do EPE;
III - avaliar a adequação dos mecanismos de garantia em relação às obrigações financeiras decorrentes dos projetos de competência do EPE e dos contratos em execução;
IV - avaliar o cumprimento dos limites legais e dos requisitos de conformidade contábil dos projetos de competência do EPE.
Seção IV
Da Diretoria Técnico-Operacional
Art. 12. À Diretoria Técnico-Operacional, diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário Especial, compete:
I - coordenar a elaboração dos estudos técnicos de engenharia para a estruturação dos projetos de competência do EPE;
II - desenvolver, modelar e estruturar os projetos, estudos, investigações e detalhamentos, em conjunto com as demais Diretorias e Coordenadorias;
III - apoiar órgãos e entidades na execução contratual, em temas relacionados aos assuntos técnico-operacionais;
IV - estabelecer interlocução com os verificadores independentes dos projetos de competência do EPE.
Art. 13. À Coordenadoria de Engenharia, subordinada à Diretoria Técnico Operacional, compete o planejamento das atividades de estruturação técnico-operacional dos projetos de competência do EPE.
Art. 14. Às Gerências, subordinadas à Coordenadoria de Engenharia, compete:
I - à Gerência de Custos e Orçamentação: a estimativa de custos, planilhas orçamentárias e a avaliação econômica de insumos, produtos, serviços e equipamentos relacionados aos projetos de competência do EPE;
II - à Gerência de Planejamento e Projeto: a elaboração de documentos, relatórios e desenhos, e o levantamento de especificações técnicas dos projetos de competência do EPE;
III - à Gerência Ambiental: o planejamento, a revisão e o apoio aos órgãos competentes na elaboração das diretrizes para o licenciamento ambiental, bem como autorizações e permissões pertinentes aos projetos de competência do EPE, quando o objeto do contrato exigir.
Parágrafo único. As Gerências poderão ser reestruturadas por instrução normativa do Secretário Especial de Parcerias Estratégicas. (revogado pelo Decreto nº 16.126, de 13 de março de 2023)
Seção V
Da Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado
Art. 15. A Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado tem as suas competências estabelecidas no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO II
DOS DIRIGENTES
Art. 16. O EPE será dirigido por um Secretário Especial com a colaboração e o apoio, na execução de suas atribuições, de chefe de gabinete, assessores, coordenadores, diretores e gerentes.
Art. 17. Aos Diretores, diretamente subordinados ao Secretário Especial do EPE, competem:
I - substituir o titular do EPE em suas ausências e em seus impedimentos legais e eventuais;
II - representar o titular do EPE em suas atividades institucionais não privativas, quando por ele determinado;
III - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo titular do EPE.
Parágrafo único. O substituto do Secretário Especial da EPE, para fins do disposto no inciso I deste artigo, será designado por ato do Governador do Estado.
Art. 18. O Secretário Especial do EPE fica autorizado a estabelecer, mediante instrução normativa:
I - mecanismos e procedimentos para execução das atividades de forma a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados;
II - elaborar e publicar o regimento interno do EPE, se for o caso;
III - estabelecer a forma de provimento para os cargos em comissão e para as funções gratificadas de direção e assessoramento, previstas no Anexo I da Lei nº 5.829, de 2022, inerentes a cargos efetivos;
IV - reestruturar as gerências. (revogado pelo Decreto nº 16.126, de 13 de março de 2023)
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DE CARGOS E DESIGNAÇÃO DE FUNÇÕES
Art. 19. O provimento dos cargos em comissão e das Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento (FDA), no âmbito do Escritório de Parcerias Estratégicas (EPE), órgão de regime especial, vinculado à estrutura da Secretaria de Estado responsável pela coordenação das ações de Governo e pelo planejamento estratégico, reger-se-á pelas disposições deste Decreto e, se necessário, complementarmente, por instrução normativa a ser expedida pelo Secretário Especial do EPE.
Parágrafo único. As funções gratificadas inerentes a cargos efetivos são as previstas no art. 9º e no Anexo I da Lei nº 5.829, de 9 de março de 2022.
Art. 20. Para o provimento nos cargos em comissão ou das funções gratificadas de Diretor e Coordenador, deverão ser observadas as seguintes exigências, alternativamente:
I - nas Diretorias ter, no mínimo, 6 (seis) anos de experiência:
a) em empresa, sociedade ou no Poder Público, atuando com concessões, parcerias público-privadas ou regulação econômica;
b) em cargo de docente ou de pesquisador nas áreas de concessões, parcerias público-privadas ou regulação econômica;
c) como profissional liberal em atividades vinculadas às áreas de concessões, parcerias público-privadas ou regulação econômica;
II - nas Coordenadoria ter, no mínimo:
a) 3 (três) anos de experiência em empresa, sociedade ou no Poder Público, atuando com concessões, parcerias público-privadas, ou regulação econômica;
b) pós-graduação em áreas do conhecimento relacionadas às concessões, parcerias público-privadas ou regulação econômica;
c) 3 (três) anos de experiência em cargo de docente ou de pesquisador nas áreas de concessões, parcerias público-privadas ou regulação econômica;
d) 3 (três) anos de experiência como profissional liberal em atividades vinculadas às áreas de concessões, parcerias público-privadas ou regulação econômica.
Art. 21. O provimento nos cargos em comissão de assessoramento técnico poderá ser precedido de Processo Seletivo, realizado com ampla divulgação.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica para o provimento:
I - nos cargos em comissão e nas funções gratificadas de Diretor e de Coordenador;
II - nos cargos em comissão de Chefia e de Assessoria vinculados ao Gabinete do Secretário Especial.
Art. 22. O processo seletivo será pautado pela impessoalidade e pela publicidade e baseado em regras claras e isonômicas, capazes de comprovar a qualificação e a experiência dos candidatos, de acordo com os requisitos objetivos fixados no edital de seleção.
Parágrafo único. O processo seletivo poderá ser realizado em uma ou mais fases, mediante análise curricular, entrevista ou provas discursivas ou objetivas.
Art. 23. Para a realização de todas as fases do processo seletivo, a Secretaria de Estado responsável pela coordenação das ações de Governo e pelo planejamento estratégico, poderá contratar, estabelecer parceria ou convênio com entidades públicas ou privadas.
Art. 24. É vedado ao ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada no EPE possuir relação de qualquer natureza com empresas ou com grupos econômicos contratados pelo Estado, no âmbito de concessões e de parcerias público-privadas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos em instrução normativa expedida pelo Secretário Especial do EPE.
Art. 26. A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JOÃO EDUARDO BARBOSA ROCHA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
ANEXO DO DECRETO Nº 16.060, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022 (redação dada pelo Decreto nº 16.126, de 13 de março de 2023)
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