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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.209, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.

Acrescenta dispositivos ao Decreto n. 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre a prestação de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do ICMS e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.870, de 18 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1o Fica instituído o registro tipo “88CB”, na estrutura do arquivo magnético mensal informado pelos contribuintes cadastrados nos CAE’s Código de Atividade Econômica 9.35.04, 4.11.02, 9.35.03, 4.11.06, 9.35.02, 3.11.12, 3.11.31, 3.11.39 e 4.11.05 , obrigatório a partir da competência março/2007.

Art. 2o Fica instituído o registro tipo “88MD”, na estrutura do arquivo magnético mensal informado pelos contribuintes detentores de Regime Especial e/ou Termo de Acordo, cadastrados no CAE Código de Atividade Econômica 4.10.15, obrigatório a partir da competência março/2007.

Art. 3º Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 2º do Decreto n. 9.991, de 24 de julho de 2000, com a seguinte redação:

XIII – seja estabelecimento que esteja cadastrado nos Códigos de Atividade Econômica (CAE) 9.35.04, 4.11.02, 9.35.03, 4.11.06, 9.35.02, 3.11.12, 3.11.31, 3.11.39, 4.11.05 e 4.10.15.”.

Art. 4° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Manual de Orientação Técnica constantes do Subanexo I ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I – o subitem 6.1.20A:

6.1.20A - Tipo 88 - Registro de Informações de empresas cadastradas nos CAE’s Código de Atividade Econômica 9.35.04, 4.11.02, 9.35.03, 4.11.06, 9.35.02, 3.11.12, 3.11.31, 3.11.39 e 4.11.05, na forma do item 26A;”;

II – o subitem 6.1.20B:

6.1.20B - Tipo 88 - Registro de Informações de empresas cadastradas nos CAE Código de Atividade Econômica 4.10.15, na forma do item 26B;”;

III – o item 26A –

Registro Tipo “88 ”:

26A - REGISTRO “88CB”
INFORMAÇÕES DE EMPRESAS CADASTRADAS NOS CAE’s CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA 9.35.04, 4.11.02, 9.35.03, 4.11.06, 9.35.02, 3.11.12, 3.11.31, 3.11.39 e 4.11.05.;



N.Denominação do CampoConteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01TIPO“88”
2
1
2N
02SUBTIPO“CB”
2
3
4X
03CÓDIGO PRODUTOCOD. PRODUTO TABELA SERC
9
5
13N
04CÓDIGO PRODUTOCÓDIGO PRODUTO UTILIZADO PELO CONTRIBUINTE
14
14
27X
05DATA INICIALDATA INICIAL DO PERÍODO DE VALIDADE DAS INFORMAÇÕES
8
28
35N
06DATA FINALDATA FINAL DO PERÍODO DE VALIDADE DAS INFORMAÇÕES
8
36
43N
07BRANCOSPREENCHER POSIÇÕES COM ESPAÇOS EM BRANCO
79
44
126X
OBSERVAÇÕES
26A.1.1 – Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS cadastrados nos CAE’s CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA 9.35.04, 4.11.02, 9.35.03, 4.11.06, 9.35.02, 3.11.12, 3.11.31, 3.11.39, 4.11.05 .”;
26A.1.2 - CAMPO 01 – Preencher com " 88 " ;
26A.1.3 – CAMPO 02 – Preencher com "CB" ;
26A.1.4 - CAMPO 03 – Preencher conforme código de produto da Tabela de Produtos Oficial da SERC;.

CÓDIGO
DESCRIÇÃO
2446-8GASOLINA
2447-0GASOLINA DE AVIACAO
2448-8GASOLINA AUTOMOTIVA "A" (SEM ANIDRO)
2449-0ALCOOL
2450-4ALCOOL HIDRATADO COMUM
2451-7ALCOOL ANIDRO
2453-1QUEROSENE
2454-3LUBRIFICANTES
2455-2QUEROSENE DE AVIACAO
2456-5QUEROSENE ILUMINANTE (GRANEL)
2457-8QUEROSENE ILUMINANTE (ENVASADO)
2460-1GLP
2461-4GLP - RECIPIENTE CHEIO OU GRANEL
2462-7GLP - RECIPIENTE VAZIO
2463-0OLEO DIESEL COMUM
4170-6GASOLINA AUTOMOTIVA "C" (COM ANIDRO)
4171-9GASOLINA AUTOMOTIVA "ADITIVADA" (COM ANIDRO)
4172-6ALCOOL HIDRATADO ADITIVADO
4173-3OLEO DIESEL ADITIVADO
4174-6OLEO COMBUSTIVEL
5275-6ADITIVOS (CONVENIO 03/99)
5276-3ANTICORROSIVOS - (CONVENIO 03/99)
5277-5DESENGRAXANTE (CONVENIO 03/99)
5278-6FLUIDOS (CONVENIO 03/99)
5626-2B100 – BIODIESEL
5627-5B2 (ÓLEO DIESEL/BIODIESEL)
5628-2GÁS NATURAL (M3)
5628-5GÁS NATURAL (MM BTU)

26A.1.5 – CAMPO 04 – Utilizar código do produto utilizado pelo contribuinte, o mesmo utilizado nos registros tipo 54 e 75;

26A.1.6 - CAMPO 05, CAMPO 06 – Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto, incluir novo registro, com outro período de validade;”;

IV – o item 26B – Registro Tipo “88 MD”:

REGISTRO TIPO 88–

26B – REGISTRO ”88 MD”
INFORMAÇÕES DE EMPRESAS DETENTORAS DE REGIME ESPECIAL E/OU TERMO DE ACORDO CADASTRADAS NO CAE CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA 4.10.15;

N.Denominação do CampoConteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01TIPO“88”
2
1
2N
02SUBTIPO“MD”
2
3
4X
03CNPJCNPJ REMETENTE/DESTINATÁRIO
14
5
18N
05MODELOCÓDIGO DO MODELO DA NOTA FISCAL
2
19
20N
04SÉRIESÉRIE DA NOTA FISCAL
3
21
23X
05N. NOTANÚMERO DA NOTA FISCAL
6
24
29N
06CFOPCÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
4
30
33N
07ALÍQUOTAALÍQUOTA UTILIZADA NO CÁLCULO DO ICMS (COM 2 CASA DECIMAIS)
4
34
37N
08NÚMERO DO ITEMNÚMERO DE ORDEM DO ITEM FISCAL
3
38
40N
09CÓDIGO DO PRODUTOCÓDIGO DO PRODUTO DO INFORMANTE
14
41
54X
10CÓDIGO PRODUTO SERCCÓDIGO DO PRODUTO NA ABCFARMA OU 999999999 QUANDO NÃO ESTIVER NA TABELA ABCFARMA
9
55
63N
11ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAVALOR DO ICMS-ST
13
64
76N
12FATOR DE CONVERSÃOFATOR DE CONVERSÃO (UTILIZADO PARA CONVERTER A QUANTIDADE DO PRODUTO A SUA UNIDDE, CONFORME TABELA ABCFARMA)
13
77
89N
13CÓDIGO DA ANTECIPAÇÃOCÓDIGO QUE IDENTIFICA O TIPO DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
1
90
90X
14BRANCOS
35
91
125X
15CLASSIFICAÇÃOCLASSIFICAÇÃO (N-NEGATIVO, P-POSITIVO OU T-NEUTRO)
1
126
126X

OBSERVAÇÕES

26B.1.1 – Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS cadastrados nos CAE CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA 4.10.15, somente para empresas detentoras de Regime Especial e/ou Termo de Acordo.
26B.1.2 – Deve ser gerado um registro para cada item da nota ;
26B.1.3 - CAMPO 01 – Preencher com " 88 " ;
26B.1.4 – CAMPO 02 – Preencher com "MD" ;
26B.1.5 – CAMPO 10 – Campo para informar o código do produto constante na tabela ABCFarma – campo [MED_ABC] . Em caso de não haver na tabela ABCFarma o produto equivalente, utilizar 999999999.
26B.1.6 – CAMPO 11 – Campo para informar ICMS calculado pelo destinatário detentor do regime especial, que será recolhido para o Estado do MS, no calendário, conforme Regime Especial ou Termo de Acordo, nos casos em que o imposto não tenha sido integralmente recolhido (até consumidor final) antes da entrada no Estado do MS;
26B.1.7 – CAMPO 12 – Campo para informar o valor para converter a quantidade do produto a sua menor unidade de revenda, obtendo como resultado a quantidade equivalente àquela do campo [MED-PCOxx] da Tabela ABCFarma, onde “xx” será a alíquota vigente no Estado do MS, no caso 17.

Ex.:
A empresa efetuou uma compra de 2 caixas contendo 24 unidades do produto AAS, em sua apresentação -adu cx 20 comp- . O fator de conversão será, então, “24”, para que a quantidade unitária obtida dessa divisão (relativa ao valor unitário) seja a mesma constante do campo [MED-PCO17]. (R$ 120,96 / 24 = 5,04)

Na NF:
QtdeUnDescrValor Unit.Valor Total
02cxAAS adu cx 20 comp Sanofi-Synth – cx c/ 24
120,96
241,92


Na tabela ABCFarma:
MED_ABCMED_CTRMED_LABLAB_NOMMED_DESMED_APR
MED_PCO1
000205523X000162SANOFI-SYNTHELABOA A Sadu cx 20 comp
5,04


Em caso de aquisição pela mesma quantidade de apresentação do campo [MED-PCOxx], o fator de conversão será sempre 1 (UM).

26B.1.8 – CAMPO 13 – Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo para os contribuintes substitutos ou substituídos, de acordo com a situação do recolhimento do ICMS por Substituição Tributária nos casos de Regime Especial ou Termo de Acordo:
Situação
Conteúdo do Campo
Pagamento de ICMS-ST efetuado pelo contribuinte substituto (indústria/distribuidor), encerrando a fase de tributação
1
Pagamento de ICMS-ST efetuado pelo destinatário, quando não efetuado ou efetuado a menor pelo remetente (indústria/distribuidor), quando se tratar de medicamentos ou produtos farmacêuticos.
2
Pagamento de ICMS-ST efetuado pelo destinatário, quando não efetuado ou efetuado a menor pelo remetente (indústria/distribuidor), para os demais produtos, elencados no artigo 5o, do Anexo III, do Decreto 9.203/98 (RICMS).
3

26B.1.9 – CAMPO 15 – Campo para informar a Classificação do Produto conforme Subanexo Único, Anexo III, do Decreto n. 9.203/98 (RICMS). Em caso de produtos não listados, preencher com “X”.

Lista Negativa Negativo N
Lista PositivaPositivo P
Lista NeutraNeutro T
”.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2007.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ETSUO HIRAKAVA
Secretário de Estado de Receita e Controle



Decreto nº 12.209.doc