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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.583, DE 15 DE MARÇO DE 2013.

Altera e acrescenta dispositivos ao art. 17 do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, aves e leporídeos e com os produtos resultantes do seu abate.

Publicado no Diário Oficial nº 8.394, de 18 de março de 2013, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 17 do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 17. ..........................

I - ....................................

a) ....................................

........................................

4. certidões de ações cíveis e de protesto de títulos em nome do estabelecimento e dos seus sócios ou do seu titular, fornecidas pelos cartórios competentes da comarca da localidade do estabelecimento e da residência dos seus sócios ou do seu titular;

........................................

§ 1º Constatado, com base nas informações constantes nos documentos previstos nos itens 1 e 4 da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, em especial, e em outros elementos existentes, que a situação econômico-financeira do estabelecimento interessado ou das pessoas que compõem a respectiva sociedade, ou de inadimplência para com as suas obrigações em geral, constitui fator de risco para a adimplência das obrigações tributárias de sua responsabilidade e, consequentemente, para o Tesouro do Estado, o pedido de inscrição estadual pode ser indeferido.

§ 2º Na hipótese deste artigo, a decisão sobre o pedido de inscrição estadual compete:

I - ao Superintendente de Administração Tributária, no caso de existência de fatos ou de circunstâncias que justifiquem o enquadramento do estabelecimento interessado nas disposições do § 1º deste artigo;

II - ao Coordenador de Fiscalização, nos demais casos.

§ 3º No caso de existência dos fatos ou das circunstâncias a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo, o Coordenador de Fiscalização deve submeter o pedido de inscrição à apreciação do Superintendente de Administração Tributária, acompanhado do seu parecer a respeito.

§ 4º Ressalvado o caso de suspensão previsto na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda pode condicionar o deferimento da inscrição estadual à baixa definitiva da inscrição do estabelecimento antecessor.” (NR)

Art. 2º O parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, fica renumerado para § 4º, com a redação constante neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de março de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

ANDRÉ LUIZ CANCE
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício