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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.368, DE 19 DE JANEIRO DE 2024.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 13.571, de 28 de fevereiro de 2013, que estabelece normas para monitoramento dos serviços de transporte oficial do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.392, de 22 de janeiro de 2024, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,

Considerando as atribuições da Superintendência de Patrimônio, Gestão Documental e Frotas da Secretaria de Estado de Administração, estabelecidas no Decreto nº 16.167, de 25 de abril de 2023,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 13.571, de 28 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º A Secretaria de Estado de Administração tem como responsabilidade:

..........................................” (NR)

Art. 12. A Secretaria de Estado de Administração designará servidor para realizar a análise técnica, para fins de manutenção dos veículos oficiais de que trata o art. 3º deste Decreto, sempre que a elaboração de orçamentos e a aplicação das peças a serem adquiridas apresentarem distorções ou dúvidas.

§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente, designado para realizar a análise técnica de que trata o caput deste artigo:

I - deverá ter conhecimento específico em mecânica automotiva, comprovado por meio de certificado;

II - perceberá o adicional de dedicação exclusiva em valor equivalente a duas vezes o menor vencimento da Tabela Salarial do Poder Executivo, enquanto estiver desempenhando a atividade.

...................................................

§ 3º O adicional a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária para assistência à saúde ou para qualquer outra vantagem financeira paga ao servidor, exceto a gratificação natalina que será devida proporcionalmente ao número de meses da sua percepção.” (NR)

Art. 13. Os veículos classificados nas modalidades previstas no art. 3º deste Decreto deverão ser cadastrados na Secretaria de Estado de Administração, mediante o envio da documentação e das informações técnicas de cada veículo.

..........................................” (NR)

Art. 2º Revogam-se os dispositivos abaixo especificados do Decreto nº 13.571, de 28 de fevereiro de 2013:

I - o art. 11.

II - o § 2º do art. 12;

III - § 1º do art. 13.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de janeiro de 2024.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração