O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º do Decreto-Lei n° 1, de 1º de janeiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Bandeira do Estado de Mato Grosso do Sul, como consta do desenho em anexo, elaborada por Mauro Miguel Munhoz, e assim descrita pelo autor:
“O homem, em uma de suas mais características atitudes, sempre procurou representar seus sonhos, seu ideais, suas mais caras razões de viver, através de uma simbologia que transmitisse, não só a ele, mas também aos que o rodeiam, a magnitude de tais pensamentos.
Ideais trabalhados e realidade construída: bandeira, flâmula magna, símbolo máximo a pairar sobre nossa Terra, pois, aparentemente frágil em sua haste, na realidade traduz a força conjunta de toda a população de um Estado.
Nosso símbolo é o do equilíbrio, da firmeza e da serenidade. Nós somos a estrela dourada que brilha no céu azul da esperança, a simbolizar a riqueza do nosso labor.
As matas e os campos do nosso Estado representam um desafio, mas, ao mesmo tempo, a consciência da preservação do nosso verde, de nosso tesouro maior, que é a própria Natureza.
Nós somos o Estado do equilíbrio, onde chaminés siderúrgicas e áreas florestais coexistirão pacificamente, lado a lado.
Entre o verde e o azul, na convergência prática de todas as nossas atitudes, nós somos a faixa branca do porvir, a albidez serena da amizade entre os povos.
Descrição geométrica:
Retângulo com proporções de dez unidades de comprimento por sete unidades de altura, de cuja extremidade inferior esquerda ergue-se, a 45º, faixa branca com duas unidades de espessura. Na parte superior da dita faixa, completa o retângulo de cor verde, enquanto que, na de baixo, a cor é azul. Em sua extremidade inferior direita, está a estrela dourada de cinco pontas”.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 1º de janeiro de 1979.
HARRY AMORIM COSTA
Governador
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Correa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros
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