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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 1.092, DE 12 DE JUNHO DE 1981.

Conceitua Acidente em Serviço e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 608, de 15 de junho de 1981.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o Art. 58, inciso III, da
Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º - Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos
na legislação em vigor na Polícia Militar, aquele que ocorre com
policial-militar da ativa, quando:

I- no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente
normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua
prorrogação ou antecipação;

II - no decurso de viagem, objeto de serviço, prevista em
regulamentos, programas de cursos ou autorizadas por autoridade
competente;

III - no cumprimento de ordem emanada de autoridade competente;

IV - no decurso de viagens, impostas por motivo de movimentação
efetuada no interesse do serviço, ou a pedido;

V- no deslocamento entre a sua residência e a organização policial-
militar em que serve ou local de trabalho, ou aquele em que sua
missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa;

VI - em ocorrência policial, na defesa e manutenção da ordem pública,
mesmo sem determinação explícita;

VII - no exercício dos deveres previstos em Lei, regulamentos ou
instruções baixadas por autoridade competente.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao policial-
militar que, embora aguardando transferência para a inatividade,
esteja, comprovadamente, transmitindo o exercício de suas funções ao
seu substituto, bem como ao policial-militar da reserva remunerada,
quando convocado para o serviço ativo.

Art. 2º - Considera-se, também acidentado em serviço, para fins
estabelecidos na legislação vigente, o ocorrido nas situações do
artigo anterior, ainda quando não seja ele a causa única e exclusiva
da morte ou perda ou redução da capacidade do policial-militar
desde que, entre o acidente e a morte do acidentado ou incapacidade
para o serviço policial-militar, haja relação de causa e efeito.

Art. 3º - Não se aplica o disposto no presente Decreto quando o
acidente for resultado de crime doloso, transgressão disciplinar,
imprudência, ou negligência do policial-militar acidentado,
devidamente comprovados através de Inquéritos Policiais Militares ou
Sindicâncias.

Art. 4º - Fica aprovado o modelo de Atestado de Origem, acompanhado
dos Anexos I, II, III e IV, integrante deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de junho de 1981.