Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o Art. 58, inciso III, da
Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º - Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos
na legislação em vigor na Polícia Militar, aquele que ocorre com
policial-militar da ativa, quando:
I- no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente
normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua
prorrogação ou antecipação;
II - no decurso de viagem, objeto de serviço, prevista em
regulamentos, programas de cursos ou autorizadas por autoridade
competente;
III - no cumprimento de ordem emanada de autoridade competente;
IV - no decurso de viagens, impostas por motivo de movimentação
efetuada no interesse do serviço, ou a pedido;
V- no deslocamento entre a sua residência e a organização policial-
militar em que serve ou local de trabalho, ou aquele em que sua
missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa;
VI - em ocorrência policial, na defesa e manutenção da ordem pública,
mesmo sem determinação explícita;
VII - no exercício dos deveres previstos em Lei, regulamentos ou
instruções baixadas por autoridade competente.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao policial-
militar que, embora aguardando transferência para a inatividade,
esteja, comprovadamente, transmitindo o exercício de suas funções ao
seu substituto, bem como ao policial-militar da reserva remunerada,
quando convocado para o serviço ativo.
Art. 2º - Considera-se, também acidentado em serviço, para fins
estabelecidos na legislação vigente, o ocorrido nas situações do
artigo anterior, ainda quando não seja ele a causa única e exclusiva
da morte ou perda ou redução da capacidade do policial-militar
desde que, entre o acidente e a morte do acidentado ou incapacidade
para o serviço policial-militar, haja relação de causa e efeito.
Art. 3º - Não se aplica o disposto no presente Decreto quando o
acidente for resultado de crime doloso, transgressão disciplinar,
imprudência, ou negligência do policial-militar acidentado,
devidamente comprovados através de Inquéritos Policiais Militares ou
Sindicâncias.
Art. 4º - Fica aprovado o modelo de Atestado de Origem, acompanhado
dos Anexos I, II, III e IV, integrante deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 12 de junho de 1981. |