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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.613, DE 6 DE MAIO DE 2013.

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental e autista.

Publicado no Diário Oficial nº 8.427, de 7 de maio de 2013, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, indicados neste artigo, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ......................................:

....................................................

§ 4º A critério do Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador de Apoio à Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda os Laudos de Avaliação previstos no § 1º deste artigo e no inciso I do art. 3º podem ser substituídos pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil e aceito para concessão da isenção do IPI.” (NR)

“Art. 3º A isenção prevista no caput do art. 1º deve ser previamente reconhecida pelo Superintendente de Administração Tributária ou pelo Coordenador de Apoio à Administração Tributária, mediante requerimento do adquirente instruído com:

...................................................

§ 3º A critério do Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador de Apoio à Administração Tributária, o laudo previsto no inciso I do caput pode ser substituído por relatório que contenha os seus dados, extraídos dos registros do Sistema de Gestão de Informações (SGI) relativos aos dados do DETRAN/MS.” (NR)

“Art. 4º O Superintendente de Administração Tributária ou o Coordenador de Apoio à Administração Tributária, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

...................................................

§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo do Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador de Apoio à Administração Tributária, os documentos que instruíram o pedido anterior.

..................................................

§ 4º ..........................................:

I - será emitida em formulário próprio pelo Superintendente de Administração Tributária ou pelo Coordenador de Apoio à Administração Tributária, conforme modelo constante do Anexo I a este Decreto;

.........................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de maio de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda