O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de implantação de medidas que assegurem a correta e mais eficiente aplicação dos recursos públicos;
Considerando a necessidade de dotar o Governo do Estado de mecanismo para o controle sistemático e rigoroso da qualidade e das características extrínsecas e intrínsecas dos produtos e serviços adquiridos pelos órgãos e entidades da Administração Pública, seja por meio de procedimentos licitatórios ou contratações diretas,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída, na Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, o Sistema de Acompanhamento e Controle do Recebimento de Bens e Serviços no âmbito do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, a ser operado pela Coordenadoria de Controle de Gastos que poderá valer-se esporadicamente de servidores lotados nas demais Coordenadorias da sua Secretaria.
Art. 2º À Coordenadoria de Controle de Gastos compete:
I - acompanhar e controlar, a qualquer tempo, o recebimento dos bens e serviços adquiridos ou contratados por órgãos, autarquias, fundações e empresas públicas da Administração direta e indireta do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - certificar, em conjunto com o responsável pelo recebimento dos bens e serviços de cada órgão ou entidade, a adequação do objeto contratado, em termos do atendimento das especificações, da qualidade e da quantidade, bem como demais requisitos exigidos no ato convocatório ou na contratação, para fins da aceitação provisória ou definitiva;
III - relatar, circunstancialmente, no ato do recebimento de bens ou serviços, quando for o caso, a verificação de vícios, defeitos ou incorreções imputáveis ao contratado, em termo devidamente assinado pelos servidores que acompanharem o recebimentos de bens e serviços;
IV - solicitar o concurso de técnicos para assisti-la ou subsidiá-la de informações que permitam a avaliação segura da qualidade, resistência e operatividade dos bens e sua conformidade com as especificações aos termos ajustados no ato convocatório ou da contratação;
V - identificar parâmetros, critérios e condições que melhor atendam aos interesses da Administração Pública Estadual e que sejam passíveis de padronizações;
VI - assessorar e orientar os órgãos e entidades sobre a adoção de providências para a perfeita adequação dos bens ou serviços que utilizam ou que, eventualmente, estejam em desacordo com as especificações requeridas e não atendam integralmente aos requisitos fixados no ato convocatório ou no termo contratual;
VII - propor penalidades a fornecedores, quando previstas nos Instrumentos Convocatórios da Licitação que orientaram a contratação.
§ 1º O relatório de que trata o inciso III será encaminhado ao Superintendente de Compras e Suprimentos da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos que, imediatamente, informará ao Ordenador de Despesas do órgão ou entidade que solicitou a compra, para as providências cabíveis.
§ 2º A Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, poderá, quando verificada a ausência de providências por parte do órgão ou entidade beneficiária da contratação, determinar medidas administrativas de apuração de responsabilidades e aplicação de sanções administrativas, na forma da legislação vigente.
Art. 3º O Superintendente de Gestão Financeira, a seu critério ou a pedido do Superintendente de Compras e Suprimentos poderá destacar, por amostragem, um servidor da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, para acompanhar, em conjunto com os servidores do órgão ou entidade integrante do Poder Executivo, o recebimento de bens e serviços contratados.
Art. 4º Cada fornecedor deverá comunicar à Coordenadoria de Controle de Gastos da Secretaria de Gestão de Pessoal e Gastos e o órgão contratante de bens e serviços, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data fixada para a entrega dos bens e dos serviços, por fax ou outros meios de comunicação previamente definidos em instrumentos convocatórios, a data e horário provável da entrega da mercadoria ou serviços.
Art. 5º A Comissão de Recebimento de Compras prevista no § 8º da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, deverá obrigatoriamente ser integrada por um servidor permanente, lotado no respectivo órgão ou entidade.
Art. 6º O órgão e a entidade da Administração Pública Estadual, por intermédio do seu Ordenador de Despesas, de posse da comunicação prevista no art. 4º, designarão para atestar as notas fiscais de bens ou serviços contratados, o responsável pelo almoxarifado do local de entrega em conjunto com um servidor de sua confiança e, quando for o caso, com o servidor destacado na forma do art. 3º, para acompanhar o recebimentos de bens e serviços comprados.
Art. 7º A Coordenadoria de Controle de Gastos da Secretaria de Gestão de Pessoal e Gastos, para operar o Sistema de Acompanhamento e Controle de Recebimento de Bens e Serviços, terá acesso aos almoxarifados e às documentações relativas às aquisições e contratações de serviços efetuados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 8º Cabe ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos expedir normas disciplinadoras e procedimentos de atuação e competência da Comissão.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de janeiro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos |