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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.850, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dá nova redação aos Anexos B e C do Decreto nº 10.768, de 9 de maio de 2002, que regulamenta a Lei nº 61, de 7 de maio de 1980.

Publicado no Diário Oficial nº 8.583, de 26 de dezembro de 2013, páginas 1 a 3.
Revogado pelo Decreto nº 13.956, de 6 de maio de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os Anexos B e C do Decreto nº 10.768, de 9 de maio de 2002, e suas alterações, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de dezembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

ANEXO I AO DECRETO Nº 13.850, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.


ANEXO II AO DECRETO Nº 13.850, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.

Anexo C do Decreto nº 10.768, de 9 de maio de 2002.

OBSERVAÇÕES SOBRE O PREENCHIMENTO DA FICHA DE PROMOÇÃO


I - PONTOS POSITIVOS:

a) TEMPO COMPUTADO:

1. Em função policial-militar computada entre a data de declaração de Aspirante-a-Oficial PM e a data de encerramento das alterações: 0,20, por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias;

2. De permanência no posto: 0,30, por semestre ou por fração igual ou superior a 90 (noventa) dias;

b) TRABALHOS TÉCNICOS:

1. Trabalhos julgados úteis, aprovados e adotados pelo Comando-Geral da Corporação, com consequente aproveitamento e ou adoção em Boletim do Comando Geral (BCG). Não serão considerados os trabalhos feitos em consequência de determinação, ordem ou de exercícios de funções próprias, devendo ser demonstrada a espontaneidade do(s) autor(es), computando-se o máximo de 2 (dois) trabalhos por categoria:

1.1. Sobre assunto profissional: 0,80;

1.2. Sobre assunto de cultura geral ou científica: 0,30;

2. A pontuação adquirida com trabalho técnico valerá apenas para a promoção seguinte, ficando vetada a utilização da pontuação para mais de uma promoção;

3. A pontuação deverá ser retirada da ficha de promoção após a publicação da promoção do oficial;

4. Os Comandantes-Gerais estabelecerão as normas para reconhecimento, classificação e formato de trabalho técnico-profissional, no âmbito das Corporações.

c) CURSOS MILITARES:

1. Os resultados finais dos Cursos serão referidos em menções da seguinte forma:

1.1. De 8 a 10: MB;

1.2. De 6 a 7,99: B;

2. Cursos Profissionais:

2.1. Curso Superior de Polícia:

2.1.1. Bom: 1,25;

2.1.2. Muito Bom: 1,50;

2.2. Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais: Bom: 1,25; Muito Bom: 1,50;

2.3. Curso de Formação de Oficiais: Bom: 1,25; Muito Bom: 1,50;

3. Curso de Extensão ou Especialização: Computáveis somente os cursos voltados para a atividade fim da Polícia Militar, realizados de forma presencial ou a distância, devidamente reconhecidos pela Terceira Seção do Estado Maior-Geral e homologados pelo Comandante-Geral, obedecendo a seguinte carga horária:

3.1. Acima de 360 horas: 1,00;

3.2. De 201 horas a 360 horas: 0,50;

3.3. De 101 horas a 200 horas: 0,25;

3.4. De 61 horas a 100 horas: 0,10;

3.5. De 41 horas a 60 horas: 0,07;

3.6. De 40 horas aula: 0,05;

4. Os cursos concluídos após a entrada em vigor deste Decreto receberão a pontuação aqui estabelecida.

d) CURSOS CIVIS:

1. Cursos de Graduação em nível superior:

1.2. Cursos de graduação superior com duração de até dois anos: 0,50;

1.2. Cursos de graduação superior acima de dois anos e até quatro anos: 0,75;

1.3. Cursos de graduação superior com duração acima de quatro anos: 1,00;

2. Níveis de pós-graduação em nível superior:

2.1. Especialização: 0,25;

2.2. Mestrado: 0,80;

2.3. Doutorado: 1,50;

3. Serão reconhecidos pela Polícia Militar para fins da pontuação aqui estabelecida, apenas aqueles cursos de graduação e pós-graduação em nível superior, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), sejam presenciais ou a distância, obedecidas as legislações federais sobre o assunto;

4. Não serão pontuados aqueles cursos de Graduação superior exigidos para ingresso na Polícia Militar;

5. Os cursos concluídos após a entrada em vigor deste Decreto receberão a pontuação aqui estabelecida;

6. A pontuação tratada neste item será requerida ao Presidente da CPO.

e) EXERCÍCIO DE COMANDO:

1. Os Comandantes dos Grandes Comandos, Diretor, Corregedor, Assistente do Comandante-Geral, Comandantes de Batalhões, serão pontuados com 0,40, por semestre, pelo exercício da função;

2. Os Chefes de Seção do Estado Maior-Geral, Subdiretor, Corregedor Adjunto, Subcomandante dos Grandes Comandos, Chefe do Gabinete Militar da Governadoria/Coordenador de Segurança Institucional (CSI), serão pontuados com 0,30, por semestre, pelo exercício da função;

3. Os Subcomandantes de Batalhões, Assistente do Chefe do Estado-Maior Geral, Ajudante-de-Ordem do Comandante-Geral, e Comandante de Companhia Independente, serão pontuados com 0,20, por semestre, pelo exercício da função;

4. Os Comandantes de Companhia Destacada, Pelotão Destacado e Subcomandante de Companhia Independente e Chefes de Seção da Corregedoria, serão pontuados com 0,10, por semestre, pelo exercício da função;

5. A pontuação aqui tratada será concedida pelo efetivo exercício das funções descritas por no máximo 4 (quatro) semestres, na mesma OPM, computados entre a data da assunção da função e a da exoneração e ou da dispensa;

6. Havendo movimentação, a pontuação poderá ser atribuída, desde que a próxima função a ser exercida pelo oficial, esteja inserida nos itens 1 a 5 desta alínea, independentemente da função ocupada anteriormente; neste caso, se a movimentação do oficial for para função igual à anteriormente ocupada, a pontuação atribuída corresponderá a 50% da pontuação aferida pelo exercício da função anterior, e assim por diante.

7. Oficial que retornar ao comando da OPM anterior, será pontuado apenas se tiver permanecido no, mínimo, 1 (um) ano na OPM de origem;

8. A permanência na função será pontuada a partir de fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, com exceção do previsto no item 7 desta alínea;

9. Equipara-se ao Comandante de OPM o oficial que estiver respondendo pelo comando;

10. Nos casos de acúmulo de funções será pontuada apenas a função cuja pontuação seja maior;

11. Considera-se “Grandes Comandos”, para efeito da pontuação aqui estabelecida, o CPM e o CPI; havendo criação de outros Comandos semelhantes à pontuação será computada nos mesmos moldes aqui estabelecidos;

12. Para fazer jus as pontuações previstas nos itens 1, 2, 3 e 4 desta alínea, o oficial deverá residir na guarnição onde se localiza a sede da OPM.

f) MEDALHAS:

1. Medalha do Mérito Policial Militar: 0,50;

2. Medalha Tiradentes: 0,40;

3. Medalha Insígnia do Mérito Policial Militar: 0,30;

4. Tempo de serviço:

4.1. 10 (dez) anos: 0,10;

4.2. 20 (vinte) anos: 0,20;

4.3. 30 (trinta) anos: 0,30;

5. Medalha do Mérito Intelectual Tenente Coronel PM Severino Ramos de Queiroz:

5.1. Medalha de ouro: 0,30;

5.2. Medalha de prata: 0,20;

5.3. Medalha de bronze: 0,10;

6. No campo OUTRAS MEDALHAS, consideram-se apenas aquelas recebidas de outras Instituições Policiais Militares, Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, das Forças Armadas e da ONU, as quais receberão as seguintes pontuações:

6.1. Quando a medalha recebida for a maior condecoração entregue pela Instituição, sendo necessária a documento que ateste isso: 0,50;

6.2. As demais medalhas: 0,10;

g) ELOGIOS:

1. Serviço Operacional: Por alcance de meta, ao Oficial PM Comandante e aos Oficiais que integrem a OPM, da capital ou do interior, que tenha alcançado redução anual da taxa de criminalidade, conforme critério estabelecido pela SEJUSP, e que tenha recebido elogio pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, devidamente encaminhado ao Comandante-Geral da PM e público em Boletim do Comando Geral. Para efeito desta pontuação, os oficiais, individualmente, deverão comprovar que ficaram, no mínimo, 8 (oito) meses ininterruptos ou não, lotados na OPM que alcançou o resultado. Não serão considerados para cômputo do prazo mínimo de permanência na OPM os períodos de licença. Não se aplica a este elogio as regras estabelecidas no item 4 desta alínea. Este elogio será feito anualmente: 0,20;

2. Ação Meritória: pela prática de ação destacada e meritória, com risco à vida do oficial PM, descrita de forma inequívoca e detalhada em elogio individual, assim julgada e homologada pela CPO, desde que não acarrete ou venha acarretar em promoção por bravura ou concessão de qualquer medalha: 0,20;

3. Serviço Administrativo: por destacada atuação em serviços administrativos que seja consubstanciada por meio da eficiência/eficácia do órgão/seção, comprovada pela efetiva melhoria, agilização e ou simplificação de processos, pela economia de efetivo, pela ampliação da capacidade de atendimento, de modo que elevem a autoestima do público interno e destaque da OPM, do órgão, do setor ou da seção, em relação aos demais, tudo devidamente descrito em elogio individual, e desde que homologado pela CPO: 0,10;

4. Não serão atribuídos pontos por elogios originados ou ocasionados por passagens de comando, movimentação, participação em desfiles, formaturas, competições esportivas, doação de sangue e em todos os demais que não se subsuma aos objetivos maiores de melhoria das condições de serviço, aumento da eficiência e eficácia, aumento da autoestima do efetivo e outros no mesmo sentido, conforme avaliação da CPO. Não devem ser computados os elogios atribuídos nos postos anteriores, limitando-se os elogios a no, máximo, 1 (um) a cada dois anos.

II - PONTOS NEGATIVOS:

a) TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES:

1. Transgressão disciplinar como oficial traduzida em punição, computando-se as aplicadas nos últimos 5 (cinco) anos, contadas até a data do encerramento das alterações:

1.1. Repreensão: 0,10;

1.2. Detenção: 0,15;

2. Prisão:

2.1. Uma Prisão: 0,30;

2.2. Duas Prisões: 0,60;

2.3. Três Prisões: 1,20;

2.4. Quatro prisões: 2,40, e assim por diante, acrescentando-se na razão de 2 (dois);

3. Serão descontadas da Ficha de Promoção as pontuações adquiridas nos últimos 5 (cinco) anos.

b) SENTENÇAS JUDICIAIS:

1. Sentença condenatória passada em julgado por crime culposo ou doloso:

1.1. Até 6 (seis) meses: 1,50;

1.2. Superior a 6 (seis) meses: 3,00;

2. A pontuação será retirada da Ficha de Promoção apenas após a reabilitação judicial ou da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

c) OUTROS DESCONTOS:

1. Falta de aproveitamento intelectual em curso como oficial PM, com ônus para o Estado: 1,50;

2. O desconto na pontuação será feita apenas para a próxima promoção, devendo ser retirada da Ficha de Promoção tão logo seja publicada a promoção.

III - DISPOSIÇÕES FINAIS:

a) A pontuação estabelecida neste Decreto não retroagirá, para qualquer efeito.

b) As pontuações adquiridas até a entrada em vigor deste Decreto não serão alteradas;

c) O Comandante-Geral da Polícia Militar baixará atos complementares, necessários à execução dos preceitos estabelecidos nos Anexos A, B e C, deste Regulamento.