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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.349, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a Carteira de Identidade Funcional dos servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.071, de 22 de dezembro de 2015, página 17.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E TA:

Art. 1º A Carteira de Identidade Funcional dos servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, será utilizada para identificação dos servidores ativos, na forma das disposições deste Decreto.

Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional será impressa, no modelo constante do Anexo deste Decreto, pelo sistema a laser em cartão PVC rígido:

I - em formato retangular medindo 8,6 cm de largura por 5,4 cm de altura, confeccionadas em PVC, com espessura de 1,5 mm;

II - na frente e no verso com transferência térmica, fundo geométrico azul e verde, Brasão do Estado branco com traços na cor verde, utilizado no verso.

Parágrafo único. A Carteira de Identidade Funcional terá as seguintes inscrições e elementos:

I - na parte frontal (parte superior), Brasão do Estado colorido seguido da inscrição: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, na linha abaixo a esta inscrição SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA em fonte PRETA, seguido da inscrição CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL Nº e a numeração correspondente à emissão do documento em ordem crescente;

II - na parte frontal (lado direito inferior), os seguintes dados impressos em cor preta: nome, cargo, matrícula e data de admissão;

III - na parte frontal (lado esquerdo inferior), fotografia colorida, tamanho 2 cm x 2 cm;

IV - no verso (parte superior esquerda), os seguintes dados impressos em cor preta: documento de identificação, órgão expedidor, CPF e naturalidade;

V - no verso (parte superior direita), os seguintes dados impressos em cor preta: filiação (nome do pai e da mãe);

VI - no verso (parte inferior centralizado), o seguinte dado impresso em cor preta: TEM FÉ PÚBLICA E VALIDADE NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL/DECRETO Nº 14.349, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015;

VII - no verso (parte inferior esquerda), quadro de fundo branco com bordas verdes, pospostas à inscrição “OBSERVAÇÕES”, as seguintes informações, impressas em cor preta:

a) no caso de cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual: o portador, no exercício do cargo, tem livre acesso a estabelecimentos, livros, documentos, veículos e mercadorias em trânsito, sujeitos à fiscalização tributária estadual, e as demais prerrogativas inerentes ao cargo, previstas, em especial, nos arts. 219 e 220 da Lei n° 1.810, de 1997;

b) no caso de cargo de Fiscal Tributário Estadual: o portador, no exercício do cargo, tem livre acesso a documentos, veículos e mercadorias em trânsito, sujeitos à fiscalização tributária estadual, e as demais prerrogativas inerentes ao cargo, previstas, em especial, no art. 219 da Lei n° 1.810, de 1997;

VIII - no verso (parte inferior direita), quadro de fundo branco com bordas verdes: assinatura do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º A Carteira de Identidade Funcional fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando-se a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.

Parágrafo único. O documento de origem será a Carteira de Identidade expedida pelos órgãos estaduais responsáveis pela emissão da Carteira de Identidade, nos termos da Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.

Art. 4º A carteira de identidade funcional será expedida, regularmente, pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul.

Art. 5º A Carteira de Identidade Funcional será fornecida, sem ônus, ao servidor ativo da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Será expedida a Carteira de Identidade Funcional nos seguintes casos:

I - inclusão;

II - nomeação;

III - extravio;

IV - mudança de nome ou de dados pessoais;

V - reinclusão;

VI - reintegração.

§ 2º Caberá à Coordenadoria de Recursos Humanos proceder ao recolhimento da Carteira de Identidade Funcional, que será inutilizada, nos casos de aposentadoria, exoneração, demissão e falecimento.

§ 3º Quando houver a expedição de uma nova Carteira de Identidade Funcional, salvo por motivo de extravio, furto ou roubo, devidamente justificado, a Carteira de Identidade Funcional anterior deverá ser entregue à Coordenadoria de Recursos Humanos.

§ 4º Os servidores que perderem a condição de uso da Carteira de Identidade Funcional de que trata este Decreto ficam obrigados a restituí-la no prazo de quinze dias, a contar do evento que lhe der causa.

Art. 6º A validade da Carteira de Identidade Funcional atual fica extinta após o decurso do prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste Decreto, devendo ser entregue à Coordenadoria de Recursos Humanos no momento do recebimento da nova Carteira de Identidade Funcional.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda


ANEXO DO DECRETO N° 14.349, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.