O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.181, de 21 de fevereiro de 2006, e no art. 3º da Lei nº 3.594, de 10 de dezembro de 2008,
D E C R E T A:
Art. 1º Altera a redação e acrescenta dispositivos ao art. 8º do Decreto nº 15.788, de 7 de outubro de 2021, nos termos que especifica:
“Art. 8º A equipe multidisciplinar avaliará presencialmente o candidato para aferir o seu enquadramento na condição de pessoa com deficiência, examinando os laudos apresentados, realizando entrevista, entre outros meios aptos à comprovação daquela condição.
§ 1º A equipe multidisciplinar, para fins do disposto no caput deste artigo, emitirá parecer favorável ou desfavorável quanto à participação do candidato no concurso como cotista na vaga de pessoas com deficiência, considerando a condição de pessoa com deficiência.
§ 2º O Edital poderá identificar, com objetividade e padrão científico, as condições mínimas de desempenho das funções físicas para o exercício normal das atribuições do cargo.
§ 3º O candidato que não comparecer à verificação presencial ou que não receber parecer conclusivo favorável sobre sua condição de pessoa com deficiência será excluído da lista específica, permanecendo somente na listagem de ampla concorrência.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de setembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização
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