O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência
que lhe defere o artigo 89, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º - São isentas do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, as
operações enquadradas nos seguintes incisos:
I- AçUCAR E DERIVADOS DA CANA-DE-AçUCAR - até 31.12. 90, as saídas
para fins de industrialização, promovidas pelo Instituto do Açocar e
do Alcool - IAA, do açocar e dos demais produtos derivados da
cana-de-açocar e respectivos retornos, desde que o produto resultante
seja posteriormente exportado (Conv. ICM 73/87 e Conv. ICMS 59/90);
II - AMOSTRAS GRATIS - as saídas internas e interestaduais, a título
de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor
comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar
conhecimento da natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Conv.
ICMS 29/90);
III - ARTESANATO - até 31.12.90, as saídas de produtos típicos de
artesanato regional, da residência do artesão, quando aí
confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado (Conv. ICM
32/75 e Conv. ICMS 40/90);
IV - CARTOES DE NATAL/LBA - até 31. 12.91, as saídas de cartões de
Natal e respectivos envelopes, efetuadas pela encomendante ou por
terceiros em seu nome, desde que produzidos no Estado de São Paulo,
sob encomenda da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA
(Conv.ICM 16/82 e Conv. ICMS 51/90);
V - CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA ELETRICA OU DE
TELECOMUNICAÇOES:
a) até 31.12.90, as saídas de estabelecimento de concessionária de
serviços públicos de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens
destina dos a utilização por outro estabelecimento da mesma
concessionária daqueles serviços (Conv. AE 5/72 e Protocolo AE 9/73 e
Conv. ICMS 33/90);
b) até 31.12.90, as saídas de estabelecimento de concessionária de
serviços públicos de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens
destinados a utilização por outra empresa concessionária daqueles
serviços, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica
retornem ao estabelecimento da empresa remetente (Conv. AE 5/72 e
Protocolo AE 9/73 e Conv. ICMS 33/90);
c) até 31.12.90, as saídas dos bens referidos no inciso anterior em
retorno ao estabelecimento de origem (Conv.AE5/72 e Protocolo AE 9/73
e Conv. ICMS 33/90);
VI - DOAÇOES:
a) até 31.12.91,as saídas de mercadorias em decorrência de doações a
entidades governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas
de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no art.
14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de
calamidade pública declarada por ato de autoridade compete (ICM 26/75
e Conv. ICMS 39/90);
b) as entradas decorrentes de importações de mercadorias doadas por
organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros
para distribuição gratuita em programas implementados por instituição
educacional ou de assistência social relacionados com suas
finalidades essenciais (Conv. ICMS 55/89);
VII - EMBARCAÇOES - até 31.12.91, as saídas de (Conv. ICM 33/77 e
59/87 e Conv. ICMS 44/90):
a) embarcações construídas no País, exceto as recreativas e
esportivas de qualquer porte e aquelas com menos de três toneladas
brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca
artesanal;
b) peças, partes e componentes, utilizados pelo estabelecimento que
efetuar o reparo das embarcações isentas, referidas na alínea
anterior;
VIII - EXPOSIÇOES - até 31.12.91, as saídas e o retorno ao
estabelecimento de origem, de mercadorias com destinação a exposição
ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que
devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta
dias contados da saída (I Conv. do Rio de Janeiro, de 27.02.67,
cláusula primeira, 8; Conv. de Cuiabá, de 07.06.67, cláusula quinta e
Conv.ICM530/90);
IX - FORNECIMENTO DE REFEIÇOES:
a) até 31.12.90, as saídas de refeições para fornecimento a presos
recolhidos as cadeias públicas, promovidas por pessoa física que não
exerça outra atividade comercial ou industrial, por conta própria
(Conv. ICM 1/75, cláusula primeira, III, "f" e Conv. ICMS 35/90);
b) até 31.12.90, o fornecimento de refeições sem fins lucrativos,
feitos por (Conv. ICM 1/75, cláusula primeira, III, "f" e Conv. ICMS
35/90):
1. estabelecimentos industriais, comerciais produtores, diretamente a
seus empregados:
2. agremiações estudantis, instituições de educação ou assistência
social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus
empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários,
conforme o caso;
X- HORTIFRUTIGRANJEIROS - as saídas internas dos seguintes produtos
em estado natural, exceto quando destinados a industrialização:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra,
alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta,
arruda, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brocolos;
c) camomila, cara, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura,
chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couve-flor;
d) endivia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha,
escarola, aspargo, espinafre;
e) funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs,
castanhas, nozes, pêras e maças;
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde,
moranga;
h) nabiça, nabo;
i) palmito, pepino, pimenta e pimentão;
j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rocula, ruibarbo, salsa,
salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
m) broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira,
cambuquira, gobo, hortel", mostarda, repolho chinês e demais folhas
usadas na alimentação humana;
n) ovos;
XI - INSTITUIÇOES DE ASSISTENCIA SOCIAL E EDUCAÇAO:
a) até 31.12.91, as saídas de mercadorias de produção própria,
promovidas por instituições de assistência social e educação, sem
finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente
aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou
educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título
de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenha
ultrapassado a 3.000 (três mil) UFERMS (Conv. ICM 38/82 alterado pelo
Conv. ICM 47/89 e ICMS 52/90);
b) as saídas de mercadorias importadas, decorrentes do benefício do
inciso IV, alínea "b" (Conv. ICMS 55/89 e 82/89);
XII - LOJAS FRANCAS (ALINEAS):
a) até 31.12.91, as saídas de produtos industrializados promovidas
por lojas francas (free-shopps), instaladas nas zonas primárias dos
aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo
Orgão competente do Governo Federal (Conv. ICM 9/79 e Conv. ICMS
48/90);
b) até 31.12.91, as saídas de produtos industrializados com
destinação aos estabelecimentos referidos na alínea anterior, desde
que o remetente apresente, a repartição fiscal a que estiver
subordinado, antes da saída do produto de seu estabelecimento, a
respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1a via e retida,
para controle, a 2a ou a 4a via, conforme se trate de operação
interna ou interestadual (Conv. ICM 9/79 e Conv. ICMS 48/90);
XIII - ORGAOS PUBLICOS:
a) até 31.12.91, as saídas de mercadorias promovidas por órgãos da
administração pública, empresas públicas,sociedades de economia mista
e por empresas concessionárias de serviço público para fins de
industrialização, desde que os produtos retornem ao órgão ou empresa
remetente, no prazo de 120 dias, condicionadas (Conv. ICM 12/85 e
Conv.ICMS 31/90):
1. a que o transporte da mercadoria seja acompanhado de Nota Fiscal
de emissão do remetente ou de Nota Fiscal Avulsa;
2. a incidência do imposto sobre o valor acrescido, quando da saída
de produto industrializado em retorno;
b) até 31.12.91, as saídas de produtos farmacêuticos realizadas por
órgãos ou entidades, inclusive da administração direta ou indireta da
União, dos Estados ou dos Municípios, com destinação a (Conv. ICM
9/78 e Conv. ICMS 41/90):
1. outros órgãos ou entidades da mesma natureza;
2. consumidor, desde que efetuadas por preço não superior ao custo;
XIV - PRODUTOS MANUFATURADOS - até 31.12.91, as saídas de produtos
manufaturados promovidas pelo estabelecimento fabricante com destino
a empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do
art. 1º do Decreto-Lei federal nº 1.633, de 09 de agosto de 1978,
desde que, tais produtos (Conv. ICM 4/79 e Conv. ICMS 47/90):
a) não se enquadrem na condição de semi-elaborados tributados na
exportação;
b) sejam exportados em decorrência de contratos de prestação de
serviços no exterior;
c) constem da relação a que alude o inciso II do art. 10 do referido
Decreto-Lei federal;
XV - REPRODUTORES E/OU MATRIZES:
a) até 31.12.91, as saídas internas e interestaduais de reprodutores
e/ou matrizes de bovinos, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros
por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam
destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos na
repartição fiscal a que estiverem subordinados (Conv. ICM 35/7 ,
cláusula décima primeira, II na redação do Conv.ICM 9/78 e Conv. ICMS
46/90;
b) até 31.12.91, as entradas de reprodutores e/ou matrizes de
bovinos, ovinos ou suínos, importados do exterior pelo titular do
estabelecimento, em condição de obter no país o registro a que se
refere o inciso anterior (Conv. ICM 35/77, cláusula primeira, I, na
redação do Conv. ICM 9/78 e Conv. ICMS 46/90);
XVI - RETROVIR (AZT) - até 31.12.91, as entradas em estabelecimentos
importadores do medicamento de uso humano denominado "retrovir" (AZT)
desde que a alíquota do respectivo imposto de importação tenha sido
reduzida a zero, e as saídas internas e interestaduais (Conv.ICM
70/87 e Conv. ICMS 58/90), dos referidos produtos.
XVII - SEMEM BOVINO E EMBRIOES - as saídas internas e interestaduais
de sêmem bovino congelado ou resfriado e embriões (Conv. ICM 49/88);
XVIII - VASILHAMES:
a) até 31.12.90, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens,
inclusive sacarias, quando não cobrados do destinatário ou não
computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que
devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo
titular (Conv. ICM 15/89 e Conv. ICMS 113/89);
b) até 31.12.90, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens,
inclusive sacarias, em retorno ao estabelecimento remetente ou a
outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Conv. ICM 15/89 e
Conv. ICMS 113/89);
XIX - ZONA FRANCA - as saídas de produtos industrializados de origem
nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de
Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no
município de Manaus (Conv. ICM 65/88).
§ 1º A isenção de que trata o inciso VII, não alcança as embarcações
(dragas), classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM (Conv. ICMS
18/89).
§ 2º A isenção de que trata o inciso IX, "a" será aplicada as pessoas
físicas que, mediante requerimento apropriado, comprovarem o
preenchimento dos requisitos mencionados.
§ 3º Mediante prévia autorização do Fisco, poderá ser dispensada,
quanto ao fornecimento de refeições a que alude o inciso IX, "b", a
emissão do respectivo documento fiscal.
§ 4º A isenção prevista no inciso X, "n", aplica-se também quando o
produto for destinado a estabelecimento industrial para ser
congelado.
§ 5º Na hipótese do inciso XIII, "a", as mercadorias serão
acompanhadas no seu transporte por Nota Fiscal ou outro documento
emitido pela repartição fiscal do domicílio do interessado.
§ 6º A isenção prevista no inciso XIII, "b", deverá ser previamente
requerida a repartição fiscal competente, em cada caso concreto,
instruindo-se o requerimento com documentos comprobatórios do
preenchimento das condições estipuladas.
§ 7º A aplicação do disposto no inciso XIV fica condicionada a que a
empresa nacional exportadora de serviços:
I- quando situada em território sul-mato-grossense, requeira a adoção
de Regime Especial próprio;
II - quando situada em outra unidade da Federação, faça:
a) comunicação prévia a Secretaria de Fazenda de que esta habilitada
junto áa áunidade áda áFederação do seu ádomicílio áe áde áque áforam
atendidos áos árequisitos determinados no art. á7º ádo áDecreto-Lei
federal nº 1.633, de 09 de agosto de 1978;
b) apresentação a repartição fiscal a que estiver subordinado o
fornecedor, antes da saída do produto de seu estabelecimento, da
respectiva nota fiscal, ocasião em que será visada a 1a via e retida
a 4a, para controle.
8º - Excluem-se da isenção prevista no inciso XIX os seguintes
produtos: armas e munições, perfumes, fumo e derivados, bebidas
alcoólicas e automóveis de passageiros.
9º - Para efeito de fruição do benefício previsto no inciso XIX, o
estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o
valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a
isenção, indicando-se expressamente na Nota Fiscal.
10 - A isenção de que trata o inciso XIX, fica condicionada a
comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento
destinatário.
11 - Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a
saída mencionada no inciso XIX, a manutenção dos créditos relativos
as matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens
utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção.
12 - Excluem-se do disposto no parágrafo anterior, os produtos
atualmente sujeitos ao estorno de créditos.
13 - as mercadorias alcançadas pelo benefício do inciso XIX, perderão
o direito a isenção quando saírem da Zona Franca de Manaus, hipótese
em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de Mato Grosso do
Sul, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela
área.
Art. 2º - São isentas do imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, as
operações enquadradas nos seguintes incisos:
I- DRAWBACK - até 31.12.91, as entradas, em estabelecimento
importador de mercadorias importadas sob o regime de Drawback,
observado que (Conv. ICMS 36/89, Conv. ICMS 123/89 e Conv. ICMS
27/90):
a) a outorga do benefício fica condicionada a:
1. suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre
produtos industrializados;
2. entrega, pelo importador, até dez dias após a liberação da
mercadoria pela repartição de federal competente, de uma cópia da
correspondente Declaração de Importação (DI);
b) a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX)
deverá encaminhar a Secretaria de Fazenda cópia do relatório dos
importadores por ela considerados inadimplentes, até quarenta e cinco
dias do vencimento do prazo do ato concessório;
c) a inadimplência referida na alínea anterior, implicará exigência
do imposto atualizado monetariamente e dos acréscimos legais,
calculados da data do vencimento do prazo de recolhimento do imposto
devido pela importação, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis;
d) sejam atendidas as demais normas do Conv. ICMS 27/90;
II - BEFIEX - até 31.12.91, as entradas de mercadorias estrangeiras,
desde que a respectiva importação esteja simultaneamente (Conv. ICMS
41/89, Conv. ICMS 123/89 e Conv. ICMS 26/90):
a) isenta do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de
competência da União;
b) amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX),
aprovados até 28 de fevereiro de 1989.
Parágrafo Unico. A isenção prevista no inciso II, aplica-se
exclusivamente a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e
materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e
ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa
industrial.
Art. 3º - São isentas do imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, até 31 de
dezembro de 1990:
I- as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a
serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de
componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por
órgãos entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal,
estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observado que o benefício
somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com
isenção ou alíquota zero do imposto de importação (Conv. ICMS 24/89,
87/89 e 110/89);
II - as saídas de energia elétrica para consumo (Conv. ICMS 20/89 e
ICMS 113/89):
a) residencial ate:
1. 50 quilowatts/hora mensal (KW), quando gerada por fonte
hidroelétrica;
2. 100 quilowatts/hora mensal (KW),quando gerada por fonte
termoéletrica;
b) rural.
Art. 4º - São isentos do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, até 30 de
abril de 1991:
I - o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar
nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades
da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou
entidades beneficentes ou de assistência social, desde que estas
observem os seguintes requisitos (Conv. ICMS 104/89):
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;
II - as saídas de água natural canalizada, destinadas a (Conv. ICMS
98/89, cláusula primeira, I):
a) consumo residencial, até o limite mensal de 30m3 (trinta metros
cobicos);
b) consumo por estabelecimento de asilos, creche, instituições de
caridade, hospitais e maternidades.
dês.
§ 1º O disposto no inciso I, somente se aplica nas hipóteses de as
mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou
prestação de serviços médico-hospitalares.
§ 2º O beneficio previsto no inciso I estende-se aos casos de doação
ainda que exista similar nacional do bem importado.
§ 3º A isenção do inciso I será concedida, individualmente, mediante
despacho do Secretário de Fazenda.
Art. 5º - as isenções previstas nos artigos precedentes, salvo
autorização expressa, excluem a manutenção ou a utilização de crédito
decorrente de recolhimento do imposto em operações anteriores
CF, art. 155, 2º, II, "b").
Art. 6º - Fica reduzida, nos percentuais indicados, de 1º.07.90 até
31.12.90, a base de calculo do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente
nas operações com os produtos adiante indicados (Conv. ICM 22/89,
ICMS 81/89 e 13/90):
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000
Kg - 30%;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 Kg
- 30%;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente
de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão - 50%;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até
3.000 Kg - 30%;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de
mais de 3.000 Kg até 6.000 Kg-30%;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima
de 6.000 Kg - 30%;
g) turboélices, monomotores e multimoto, com peso bruto até 8.000 Kg
- 30%;
h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de
8.000 Kg - 60%;
i) turbojatos com peso bruto até 15.000 Kg - 40%;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 Kg 50%;
II - helicópteros - 30%;
III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto - 50%;
IV - para-quedas giratórios - 30%;
V - outras aeronaves - 30%;
VI - simuladores de vão, bem como suas partes e peças se paradas -
30%;
VII - para-quedas e suas partes, peças e acessórios - 30%;
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamento e suas partes e
peças separadas - 30%;
IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos
de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII - 30%;
X- equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo
empregados na fabricação de aeronaves e simuladores-40%;
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer
peso bruto e qualquer tipo de motor - 60%;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto,
motor turboélice ou turbojato - 70%;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou
patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios a
navegação aérea com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor -
60%;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral
com qualquer tipo de motor - 50%;
XII - helicópteros militares, monomotores o multimotores, com
qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 30%;
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes,
separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I,
II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais na
industria aeronáutica - 70%.
§ 1º O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas
pelos contribuintes a que se refere o 2º e desde que os produtos se
destinem a:
I- empresa nacional da industria aeronáutica ou estabelecimento da
rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
II - empresas de transporte e serviços aéreos e aero clubes,
identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves,
homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação
da respectiva matricula e prefixo no documento fiscal.
§ 2º As empresas nacionais da industria aeronáutica, da rede de
comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os
efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos
Ministérios da Aeronáutica e da Economia, Fazenda e Planejamento, com
as indicações, em relação a cada uma delas, dos produtos objeto de
operações alcançadas pelo beneficio.
Art. 7º - Ate 31.12.91, nas saídas de veículos, maquinas, aparelhos,
motores, moveis e vestuários, desde que tenham sido adquiridos na
condição de usados e quando a operação de que houver decorrido a sua
entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou ainda, quando sobre a
referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de
calculo reduzida, sob o mesmo fundamento, a base de calculo será
reduzida de 80% (Conv. ICM 15/81 e ICMS 50/90).
Art. 8º - Ate 15.03.91, fica concedido aos estabelecimentos
extratores, crédito presumido, calculado sobre o imposto incidente
nas saídas internas, nos seguintes percentuais:
I- 30% para pedras;
II - 20% para areia, saibro, cascalho e seixos.
Parágrafo onico. O crédito presumido será utilizado, opcionalmente,
pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação,
vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos
insumos necessários a extração daqueles produtos, mediante a adoção
dos seguintes critérios:
I- emitira a Nota Fiscal correspondente a operação realizada, com
destaque do ICMS a alíquota de 17% (dezessete por cento);
II - registrará o valor do crédito presumido apropriado no período,
no item 007 - ãoutros Créditos" do Livro Registro de Apuração do
ICMS, abatendo-o do valor a ser recolhido no mês.
Art. 9º -Até 31.12.90, fica concedido aos estabelecimentos
fabricantes de produtos cerâmicos, crédito presumido de 50%,
calculado sobre o imposto incidente nas operações internas com telhas
e tijolos.
Parágrafo onico. Aplica-se ao beneficio previsto neste artigo, a
regra estabelece no parágrafo onico, com seus incisos, do artigo 8º.
Art. 10 - Ate 31.12.90, os contribuintes que operem com substancias
minerais, combustíveis líquidos e gasosos, energia elétrica e os
prestadores de serviços de transporte e de comunicação poderão
utilizar os documentos já confeccionados e atualmente em uso, devendo
fazer constar nos mesmos as indicações relativas a base de calculo do
ICMS, a alíquota aplicável e o destaque do imposto devido, se for o
caso (Conv. ICM 48/89 e Ajuste SINIEF 14/89, 25/89 e 02/90).
Art. 11 - Os livros e documentos fiscais utilizados para o
recolhimento ou controle do imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias (ICM), poderão ser utilizados pelos
contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, exceto quando
exigida, em regulamento próprio, a utilização de outros livros ou
documentos.
Art. 12 - Ficam inclusos nas disposições do art. 3º, I do Decreto
2.996, de 24 de abril de 1985, o trigo, o triticale e o triguilho.
Art. 13 - Ficam revogadas as disposições do Decreto 5.364, de 17 de
janeiro de 1990, exceto os seus artigos 1º, 22 e 24.
Art. 14 - Na forma do art. 41 e seus , do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (CF), ficam revogados, a partir de 6 de
outubro de 1990, todos os benefícios fiscais concedidos com prazo
indeterminado e não ressalvados neste Decreto.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 199º, revogando as
disposições em contrário.
Campo Grande, 25 de outubro de 1990.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
LEONILDO BACHEGA
Secretário de Estado de Fazenda |