O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e no Decreto n° 11.627, de 8 de junho de 2004,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A carreira Gestão de Atividades Mercantis, integrante do Grupo Ocupacional IX - Gestão Institucional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, instituída na alínea “i” do inciso VIII do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, é integrada por cargos e funções que requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuarem na coordenação, supervisão, acompanhamento e execução de atribuições vinculadas às seguintes atividades institucionais:
I - a execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, nos termos da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, neles compreendidos:
a) o arquivamento dos atos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas mercantis, de cooperativas, das declarações de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedades de que trata a lei de sociedade por ações;
b) o arquivamento dos atos concernentes a sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no País;
c) o arquivamento de atos ou documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário ou às empresas mercantis;
d) a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos de lei própria;
e) a emissão de certidões dos documentos arquivados;
II - a elaboração da tabela de preços dos serviços prestados, observados os atos especificados em instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
III - o processamento, em relação aos agentes auxiliares do comércio:
a) da habilitação, nomeação, matrícula e cancelamento dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;
b) da matrícula e seu cancelamento de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
IV - a expedição de carteiras de exercício profissional para agentes auxiliares do comércio, titular de firma mercantil individual e para administradores de sociedades mercantis e cooperativas;
V - o assentamento dos usos e práticas mercantis;
VI - a prestação ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC das informações necessárias:
a) à organização, formação e atualização do cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País;
b) à realização de estudos para o aperfeiçoamento dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
c) ao acompanhamento e à avaliação da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
d) à catalogação dos assentamentos de usos e práticas mercantis procedidos;
VII - a organização, formação, atualização e auditagem, observadas as instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, do Cadastro Estadual de Empresas Mercantis - CEE, integrante do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE.
§ 1° As competências da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS referentes aos agentes auxiliares do comércio, trapiches e armazéns-gerais, são exercidas com observância da legislação própria e de instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
§ 2° Os ocupantes dos cargos da carreira Gestão de Atividades Mercantis terão lotação privativa na JUCEMS.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção I
Das Categorias funcionais
Art. 2° A carreira Gestão de Atividades Mercantis é estruturada em categorias funcionais posicionadas hierarquicamente, em ordem decrescente, integrada por cargos de provimento efetivo com as seguintes denominações:
I - Analista de Atividades Mercantis;
II - Assistente de Atividades Mercantis.
Art. 3º As categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades Mercantis são integradas pelas seguintes funções:
I - de Analista de Atividades Mercantis, a função de Analista de Atividades Mercantis;
II - de Assistente de Atividades Mercantis, a função de Assistente de Atividades Mercantis.
Seção II
Das Atribuições
Art. 4º As atribuições das categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades Mercantis, exercidas para a consecução das atividades previstas no art. 1°, são:
I - dos ocupantes do cargo de Analista de Atividades Mercantis:
a) programar, organizar, executar, assessorar e controlar as atividades relacionadas com os serviços técnicos do Registro Mercantil e examinar os processos de registro público de empresas mercantis e atividades afins, quanto ao aspecto técnico e formal;
b) emitir parecer em processos do registro mercantil e administrativo, proferir decisão singular por delegação da presidência, sobre os pedidos de registro elencados no art, 42 da Lei Federal nº 8.934, e 1994, e colaborar com os órgãos colegiados de deliberação técnica;
c) estudar novas técnicas de análise e avaliação de processos relativos a atos de registro de empresas mercantis;
d) participar do planejamento estratégico e de curto prazo, avaliando políticas governamentais de impacto direto e indireto na área de atuação da JUCEMS;
e) assessorar e executar a realização de levantamento de necessidades de organização da infra-estrutura de apoio técnico e administrativo para execução das atividades da JUCEMS;
f) coordenar e executar atividades técnicas, operacionais e administrativas e participar de projetos e ações para facilitar e manter mudanças organizacionais;
g) aplicar princípios éticos e de relações humanas no trabalho, contribuindo para o crescimento profissional da equipe e melhoria dos processos organizacionais e institucionais;
h) implementar, executar e orientar a aplicação de leis, regulamentos e normas relacionadas com a administração pública, participar de reuniões e efetuar contatos internos e externos;
i) executar, assessorar e supervisionar o cadastro e informações do Registro Mercantil, bem como os controles especiais dos agentes e auxiliares do comércio;
j) assessorar e prestar informações aos usuários dos serviços da JUCEMS, no âmbito do Registro Mercantil e Administrativo;
II - dos ocupantes do cargo de Assistente de Atividades Mercantis:
a) contribuir para a execução das atividades operacionais da JUCEMS, recebendo e registrando livros mercantis sujeitos à autenticação;
b) autuar e controlar a tramitação e distribuição de processos e documentos, cadastrar informações do registro mercantil e atividades afins, e receber os dados da empresa, em conformidade com o programa disponibilizado pelo Departamento Nacional do Registro Mercantil do Comércio - DNRC;
c) atender usuários dos serviços públicos da JUCEMS, para orientar e prestar informações, e manter o sistema de arquivamento de processos, microfilmes e outros meios magnéticos perfeitamente organizados;
d) emitir parecer em processos do registro mercantil e administrativo, proferir decisão singular por delegação da presidência, sobre os pedidos de registro elencados no art. 42 da Lei Federal n º 8.934, de 1994 e colaborar com os órgãos colegiados de deliberação técnica;
e) aplicar, executar as técnicas de gestão de pessoal, orçamento, material, compras e organização, sistemas e métodos nos procedimentos de rotina;
f) supervisionar e executar procedimentos administrativos referentes às atividades de patrimônio, aquisição, guarda de suprimentos e bens, de arquivo e comunicações administrativa;
g) prestar apoio às unidades administrativas e operacionais, relativamente ao atendimento de pessoas, organização de agenda, redação de correspondência e preparação de relatórios e levantamentos estatísticos.
Art. 5° As funções que compõem as categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades Mercantis terão descrição própria, aprovada pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, por proposta do titular da JUCEMS, estabelecendo o perfil profissiográfico de cada função, por meio:
I - da identificação da função e da categoria funcional que esta integra;
II - do detalhamento das atribuições e das respectivas responsabilidades;
III - da indicação das classes salariais em que a categoria funcional é escalonada e das vantagens que são inerentes à função descrita;
IV - dos requisitos básicos para provimento no cargo e para exercício da função;
V - da identificação das características pessoais exigidas, recomendáveis e especiais para recrutamento e seleção de candidatos à função;
VI - das condições especiais de trabalho às quais os ocupantes da função são submetidos.
Parágrafo único. As descrições poderão ser elaboradas segundo habilitação ou especialidade prevista para cada função, quando estas tiverem atribuições vinculadas ao exercício de profissão regulamentada ou habilidade profissional identificada com a área de atuação do servidor.
Seção III
Do Provimento
Art. 6° O ingresso na carreira Gestão de Atividades Mercantis dar-se-á na classe inicial, em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos, após a comprovação de que o candidato cumpre todas as exigências para investidura no cargo público e atende aos requisitos exigidos para exercer a função.
§ 1º O concurso público terá por objetivo selecionar candidatos às funções que compõem as categorias funcionais e as vagas serão oferecidas e identificadas no edital por função e ou especialidade profissional.
§ 2° A prova de títulos corresponderá à apresentação de documentos para comprovar a experiência e formação profissional obtida em cursos de capacitação e ou de pós-graduação, cujos conhecimentos demonstrem que o candidato se torna mais capaz para exercer as atribuições da função.
Art. 7° Os requisitos básicos para habilitar-se à investidura nos cargos da carreira Gestão de Atividades Mercantis são:
I - de Analista de Atividades Mercantis, graduação de nível superior e registro profissional no órgão fiscalizador da profissão, conforme a especialidade exigida no concurso público;
II - de Assistente de Atividades de Mercantis, nível médio.
Art. 8º As categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades Mercantis são integradas pelos cargos:
I - quarenta de Analista de Atividades Mercantis;
II - sessenta de Assistente de Atividades Mercantis.
Parágrafo único. Os quantitativos de cargos definidos neste artigo compreendem os resultantes da transformação, de conformidade com o disposto no art. 1° do Decreto n° 11.627, de 8 de julho de 2004, dos cargos ocupados pelos servidores em exercício na JUCEMS, em 1° de fevereiro de 2004, e os que lhe forem destinados por ato do Governador, por transformação com fundamento no inciso V do art. 79 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção I
Do Desenvolvimento Funcional
Art. 9º O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Gestão de Atividades Mercantis terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional dos servidores, orientada pelas seguintes diretrizes:
I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na função;
II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;
III - criar oportunidades para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.
Art. 10. Aos integrantes da carreira Gestão de Atividades Mercantis serão oferecidas condições desenvolvimento profissional mediante:
I - promoção anual, pelos critérios de merecimento e antiguidade, para mudança de classe;
II - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para exercício de atribuições da função, por meio:
a) do pagamento de taxas de inscrição, do investimento ou de mensalidade;
b) da concessão de licença remunerada para estudo;
c) da concessão de auxílio-financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior e pós-graduação;
d) da atribuição de adicional de incentivo à capacitação;
III - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para freqüentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação em horário de expediente.
Art. 11. A promoção de integrantes da carreira Gestão de Atividades Mercantis será realizada uma vez por ano, com divulgação das vagas, em fevereiro, seguida da realização dos procedimentos de avaliação de desempenho e sua formalização com vigência a contar do mês de julho do ano de sua ocorrência.
§ 1° A promoção terá por base o cumprimento do interstício mínimo para mudança de classe, apurado até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, e o resultado da avaliação de desempenho anual.
§ 2° Serão divulgadas por edital, o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho, dos candidatos aptos a concorrer à promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3° A pontuação da avaliação de desempenho será utilizada para classificar os concorrentes à promoção pelo critério do merecimento.
Art. 12. Na movimentação por promoção, os servidores ocupantes de cargo da carreira Gestão de Atividades Mercantis serão posicionados na classe imediatamente superior, observados os seguintes limites:
I - na classe B, até quarenta por cento;
II - na classe C, até trinta por cento;
III - na classe D, até vinte e cinco por cento;
IV - na classe E, até vinte por cento;
V - na classe F, até quinze por cento;
VI - na classe G, até dez por cento;
VII - na classe H, até cinco por cento.
§ 1° Quando o quantitativo de uma classe não tiver atingido o limite fixado neste artigo e não contiver, pelo menos, uma vaga para promoção de integrante da classe anterior, o servidor que estiver mais bem colocado, dentre os demais da classe anterior, será movimentado com a vaga que ocupa para a classe seguinte.
§ 2° O servidor, após permanecer cinco anos na classe H, será retirado da linha de promoção para abrir vaga para a movimentação de concorrentes colocados na classe G do respectivo cargo, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 13. Será exigido do servidor para concorrer à promoção:
I - pelo critério da antiguidade, contar, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
II - pelo critério do merecimento:
a) contar, no mínimo, três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
b) atingir mais de cinqüenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação da respectiva categoria funcional.
§ 1° Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios referidos no inciso I e na alínea “a” do inciso II, a data:
I - do enquadramento do servidor na classe do cargo resultante da transformação prevista no art. 20 da Lei n° 2.065, de 1999;
II - do início do exercício da função, em razão de provimento decorrente de nomeação por concurso público, a partir de agosto de 2000;
III - do início da vigência da última promoção com mudança de classe dentro da respectiva categoria funcional.
§ 2° A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem os afastamentos ocorridos durante o período-base de apuração desse tempo de serviço, sendo descontadas todas as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.
§ 3° Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às tarefas próprias da função ocupada, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção.
§ 4° O saldo de tempo de serviço no cargo, não utilizado para definição da classe no enquadramento decorrente da transformação de cargo, formalizada com base nos arts. 20 e 21 da Lei n° 2.065, de 1999, será utilizado na apuração do interstício para a promoção.
Art. 14. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção por merecimento, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver:
I - maior tempo de serviço na carreira;
II - maior tempo de serviço na JUCEMS;
III - maior nota na classificação no concurso público para o cargo ocupado;
IV - maior idade.
Art. 15. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, registrar uma ou mais das seguintes situações:
I - gozo de licença por mais de cento e oitenta dias, para tratamento de saúde, e mais de noventa dias, por outros motivos;
II - permanência à disposição para outro órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo ou para empresa pública ou sociedade de economia mista, inclusive as estaduais;
III - cumprimento de penalidade de suspensão por dez ou mais dias, mesmo quando convertido em multa;
IV - registro de seis ou mais faltas não abonadas.
Seção II
Da Avaliação de Desempenho
Art. 16. A avaliação de desempenho será realizada com o objetivo de aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício da respectiva função, com base nos seguintes fatores e percentuais: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
I - assiduidade e pontualidade, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
II - disciplina e zelo funcional, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
III - qualidade do trabalho, vinte por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
IV - produtividade no trabalho, vinte por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
V - chefia e liderança, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
VI - participação em órgão colegiado, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
VII - aproveitamento em programas de capacitação, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
VIII - cultura profissional e geral, dez por cento. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 1° Os percentuais serão aplicados ao total de pontos definidos para avaliação de cada categoria funcional. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 2° A avaliação será anual, realizada até o mês de maio, de todos os integrantes da carreira Gestão de Atividades Mercantis, considerando critérios objetivos que afiram o comportamento e o desempenho no período, conforme regulamento específico. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
Art. 17. A metodologia de avaliação de desempenho pontuará os fatores considerando: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
I - a natureza das atribuições do cargo enumeradas no art. 4° e as condições em que as tarefas inerentes às funções são executadas; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
II - a capacidade profissional revelada: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
a) pela contribuição no aperfeiçoamento da execução das tarefas individuais ou em equipe; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
b) pela eficiência demonstrada no exercício da função, considerando a complexidade das atribuições e pela eficácia dos trabalhos realizados; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
c) pelo cumprimento das metas relacionadas às atribuições da função; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
III - o interesse demonstrado no aperfeiçoamento profissional e aprimoramento pessoal pela participação em cursos que tenham relação direta com as atribuições da função. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
Art. 18. Os fatores utilizados na avaliação de desempenho dos integrantes da carreira Gestão de Atividades Mercantis terão os conceitos e graduações estabelecidos no regulamento específico. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 1º A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior hierárquico e encaminhada à Comissão de Avaliação de Desempenho para consolidar os resultados e apurar as pontuações. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 2° A avaliação do ocupante de cargo de carreira que se encontrar no exercício de cargo em comissão, de classificação igual ou superior à DGA-3, será feita pelo Diretor-Presidente da JUCEMS. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 3° Os resultados individuais das avaliações de desempenho serão comparados e ponderados relativamente à pontuação total da categoria funcional. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
Art. 19. A Comissão de Avaliação de Desempenho será integrada por ocupantes de cargos da carreira Gestão de Atividades Mercantis, representando cada uma das categorias funcionais e dois indicados pelo Diretor-Presidente da JUCEMS. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 1º A escolha dos representantes deverá recair em servidor classificado nas classes mais elevadas da respectiva categoria funcional e cuja avaliação do ano anterior corresponda, no mínimo, ao conceito bom. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho será formada anualmente e os seus membros terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
Art. 20. Caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho consolidar os resultados da avaliação das chefias imediatas e apreciar e julgar eventuais recursos apresentados pelos servidores contra a pontuação e conceitos lançados no seu boletim de avaliação anual. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
Parágrafo único. Serão de responsabilidade da Comissão o acompanhamento e a apuração dos resultados da avaliação dos servidores em estágio probatório. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
Seção I
Da Remuneração
Art. 21. A remuneração dos cargos da carreira Gestão de Atividades Mercantis compreende o vencimento e as vantagens financeiras pessoais, de serviço e de função, atribuídas conforme disposições deste Decreto e regulamentação específica.
Parágrafo único. As vantagens financeiras serão concedidas considerando as peculiaridades de cada função, em especial, a responsabilidade, a representação inerente ao seu exercício, as condições de trabalho e o cumprimento de carga horária excedente ou em dias não úteis, bem como o nível de fadiga imposto pelo exercício das respectivas atribuições.
Seção II
Do Vencimento
Art. 22. Os vencimentos dos cargos integrantes da carreira Gestão de Atividades Mercantis retribuem os requisitos de provimento, a natureza das atribuições, a complexidade das tarefas e as responsabilidades inerentes às funções que os integram.
Art. 23. Os vencimentos das categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades Mercantis correspondem a valores fixados nas Tabelas B e C do Anexo II da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003, de acordo com a seguinte vinculação:
I - aos valores fixados na Tabela B, os ocupantes de função que compõe a categoria funcional de Assistente de Atividades Mercantis;
II - aos valores fixados na Tabela C, os ocupantes de função que compõe a categoria funcional de Analista de Atividades Mercantis.
Parágrafo único. A revisão dos vencimentos dos cargos da carreira Gestão de Atividades Mercantis ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem reajustados os vencimentos das categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.
Seção III
Das Vantagens Pecuniárias
Subseção I
Do Adicional de Função
Art. 24. Aos ocupantes dos cargos da carreira Gestão de Atividades Mercantis fica assegurado o adicional de função, calculado sobre o respectivo vencimento, no percentual de:
I - cinqüenta por cento, para a função de Analista de Atividades Mercantis;
II - trinta por cento, para a função de Assistente de Atividades Mercantis.
§ 1º O adicional de função retribui as peculiaridades do cargo, especialmente, a representação da função, o desgaste físico-mental, o trabalho realizado em atividades externas e ou em horários irregulares, inclusive fora da sede de lotação, na execução de tarefas inerentes à respectiva função.
§ 2º O adicional de função não poderá ser pago a integrante da carreira afastado do exercício da função na JUCEMS ou na Secretaria de Estado a que a Junta se vincula, salvo em licença para tratamento da própria saúde, estudo com remuneração ou cumprimento de mandato classista. (revogado pelo Decreto nº 12.779, de 29 de junho de 2009)
§ 3° O pagamento do adicional de função tem fundamento na alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, combinado com o caput do art. 4º da Lei nº 2.781, de 19 de dezembro de 2003.
Subseção II
Do Adicional de Capacitação
Art. 25. O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, e conforme o Decreto nº 11.265, de 18 de junho de 2003, será assegurado aos ocupantes de cargos da carreira Gestão de Atividades Mercantis, por uma única habilitação ou titulação, na proporção de:
I - dez por cento, pela conclusão de curso de formação ou titulação superior à exigida para o exercício do seu cargo ou função;
II - quinze por cento, quando a nova escolaridade ou titulação servir como capacitação para o exercício das atribuições e tarefas da respectiva função.
§ 1º Poderá ser realizada a revisão do percentual previsto no inciso I, no caso de o novo certificado ou título se referir à habilitação enquadrada na situação prevista no inciso II.
§ 2º A vantagem será concedida somente após dois anos da diplomação quando o certificado ou titulação decorrer de investimento do Estado.
§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se escolaridade superior para os ocupantes dos cargos de:
I - Analista de Atividades Mercantis, uma titulação de doutorado, mestrado ou especialização em nível de pós-graduação ou outra graduação ou licenciatura plena de nível superior ou capacitação profissional específica para o exercício da função, com um mínimo de quatrocentas horas-aula;
II - Assistente de Atividades Mercantis, uma graduação ou licenciatura plena de nível superior ou habilitação obtida em curso profissionalizante em extensão ou de capacitação para o exercício da função ocupada, com o mínimo de trezentas horas-aula.
§ 4º A outra graduação ou licenciatura de nível superior referida no inciso I do parágrafo anterior somente servirá para concessão do adicional de capacitação se tiver sido concluída após ingresso do requerente no serviço público estadual.
§ 5º Ao servidor em estágio probatório, o adicional de capacitação será concedido, somente, depois de decorridos cento e oitenta dias continuados de exercício da função.
Subseção III
Do Adicional de Incentivo à Produtividade
Art. 26. O adicional de incentivo à produtividade, previsto no art. 105 da Lei nº 1.102, de 1990, com redação dada no art. 4º da Lei nº 2.157, de 2000, será concedido aos servidores em exercício na JUCEMS, com base no aumento real das receitas da Autarquia e na economia conseguida com redução de despesas.
§ 1º O pagamento do adicional de incentivo à produtividade é vinculado ao aumento de receitas reais e à redução de despesas, relativamente aos gastos previstos na Lei nº 2.367, de 20 de dezembro de 2001.
§ 2º Os recursos para pagamento do adicional de incentivo à produtividade são os previstos nos incisos I, II e III do art. 3º da Lei nº 2.367, de 2001.
§ 3º Os recursos serão distribuídos a cada quadrimestre, igualmente, a todos os servidores no limite de cem por cento da remuneração mensal inerente ao cargo ocupado, recebida no último mês do quadrimestre que serviu de base para a apuração do desempenho da JUCEMS.
§ 4º O recebimento do adicional de incentivo à produtividade impede percepção de qualquer outro adicional de produtividade ou com mesmo fundamento.
§ 5º O adicional de incentivo à produtividade será devido a partir do mês de novembro de 2004, se for apurado desempenho positivo e houver recursos para pagamento, conforme os resultados demonstrados nos relatórios contábeis da JUCEMS, relativamente ao índice de produtividade apurado nos meses de junho a setembro de 2004.
§ 6º Os demais pagamentos e a definição dos valores da produtividade serão processados, sucessivamente, a cada quadrimestre, na forma da apuração estabelecida na Lei nº 2.367, de 2001, e conforme regulamento aprovado pelo Diretor-Presidente da JUCEMS, após apreciação da Secretaria de Estado de Gestão Pública.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 27. O Quadro de Pessoal da JUCEMS será integrada por cargos da carreira Gestão de Atividades Mercantis e pelas funções que compõem as categorias funcionais constantes do Anexo I.
Parágrafo único. Integram o Quadro de Pessoal da JUCEMS, além dos cargos previstos no Anexo I:
I - os cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento instituídos pelos Decretos n° 11.048, de 27 de dezembro de 2003; n° 11.335, de 8 de agosto de 2003, e n° 11.641, de 24 de junho de 2004;
II - as funções de confiança de chefia, gerência e assistência instituídas pelo Anexo do Decreto nº 11.094, de 5 de fevereiro de 2003.
Art. 28. Os servidores do Quadro de Pessoal no JUCEMS serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado, instituído pela Lei n° 1.102, de 1990.
Art. 29. Durante o período do estágio probatório o ocupante de cargos da carreira Gestão de Atividades Mercantis não poderá se afastar do exercício da função, ser cedido para outro órgão ou entidade ou ocupar cargo em comissão fora do âmbito de atuação da JUCEMS.
Parágrafo único. Na ocorrência de motivo de força maior, se houver afastamento ou licenciamento do servidor neste período, ficará suspenso o cumprimento do estágio probatório, bem como o pagamento do adicional de função previsto no art. 24, e quaisquer outras vantagens financeiras à conta de recursos da JUCEMS.
Art. 30. O servidor do Quadro de Pessoal da JUCEMS, observado o interesse da Administração, poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado, na forma das disposições do Estatuto dos Servidores Civis.
Parágrafo único. O servidor em estágio probatório cuja lotação em Município ou Região decorra de opção apresentada em concurso público, somente poderá ser transferido, nesse período, com a sua concordância.
Art. 31. Serão assegurados aos servidores da JUCEMS, além dos direitos garantidos no respectivo regime jurídico, auxílio-transporte nos deslocamentos para o trabalho diário ou por força do exercício da função e alimentação no local de trabalho.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Os servidores em exercício e os lotados na JUCEMS, na data de publicação deste Decreto, serão enquadrados nas funções que compõem as categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades Mercantis, conforme correlação constante do Anexo II.
§ 1° O servidor poderá requerer, até trinta dias da publicação deste Decreto, alteração da função de seu enquadramento, comprovando o exercício de tarefas inerentes às da função pretendida, desde que integrante do seu cargo e comprovada a habilitação profissional para o exercício da nova função.
§ 2° O cargo ocupado pelo servidor resulta da transformação prevista no art. 9° da Lei n° 2.599, de 2002, e o enquadramento na função far-se-á observada a correlação constante do Anexo II.
Art. 33. A revisão de enquadramento para outra função será analisada por comissão de três membros, designados pelo Diretor-Presidente da JUCEMS, à qual caberá pronunciar-se sobre o deferimento ou indeferimento do pedido.
Parágrafo único. No caso de deferimento, o pedido do servidor será encaminhado à Secretaria de Estado de Gestão Pública, para ratificação ou retificação da conclusão da comissão e, se for o caso, elaboração do ato do Governador para a mudança de função.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de fevereiro de 2004, relativamente ao enquadramento dos servidores que percebem remuneração na modalidade de subsídio.
Art. 35. Revogam-se o inciso VII do art. 1° e o inciso VI do art. 3°, ambos do Decreto n° 10.608, de 27 de dezembro de 2001.
Campo Grande, 28 de outubro de 2004.
JOSE ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão Pública
ANEXO I AO DECRETO N° 11.711, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004. (revogado pelo Decreto nº 13.099, de 18 de janeiro de 2011)
QUADRO DE PESSOAL DA
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
= JUCEMS =
Cargo | Função | Quantidade |
Analista de Atividades Mercantis | Analista de Atividades Mercantis | 40
|
Assistente de Atividades Mercantis | Assistente de Atividades Mercantis | 60
|
Procurador de Entidades Publicas | Procurador de Entidades Públicas | 5
|
Assistente de Serviços Operacionais | Motorista | 5
|
Auxiliar de Serviços Operacionais | Auxiliar de Serviços Operacionais | 5
|
ANEXO DO DECRETO Nº 13.099, DE 18 DE JANEIRO DE 2011.
QUANTITATIVOS DE PESSOAL DO QUADRO PERMANENTE DA
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Carreiras | Cargos | Funções | Quantitativos |
Gestão de Atividades Mercantis | Analista de Atividades Mercantis | Analista de Atividades Mercantis | 40 |
| Assistente de Atividades Mercantis | Assistente de Atividades Mercantis | 60 |
Serviços Organizacionais | Técnico de Serviços Organizacionais | Técnico de Informática | 2 |
| | Técnico de Compras e Suprimento | 2 |
| | Técnico de Recursos Humanos | 2 |
| | Técnico Contábil | 3 |
Serviços de Engenharia e Transporte | Assistente de Serviços Operacionais | Agente Condutor de Veículos I | 5 |
Total: | 114 |
ANEXO II AO DECRETO N° 11.711, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004.
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
= JUCEMS =
CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO NAS FUNÇÕES
Função atual | Função de Enquadramento |
Agente Administrativo | Assistente de Atividades Mercantis |
Assistente de Administração |
Agente de Registro Mercantil |
Técnico em Contabilidade |
Gestor de Atividades Institucionais | Analista de Atividades Mercantis |
Analista de Registro Mercantil |
Procurador de Autarquias e Fundações | Procurador de Entidades Públicas |
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