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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.645, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.

Altera a redação de itens das Tabelas do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.318, de 30 de dezembro de 2016, páginas 19 a 26

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de adequar o Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICMS n° 53/16, de 8 de julho de 2016, 102/16, de 23 de setembro de 2016 e 117/16, de 21 de outubro de 2016, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º A Tabela I - Segmentos de Mercadorias do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Tabela I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS

.............................

14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros;

15. Revogado;

.............................

18. Revogado;

.............................

27. Revogado;

.............................” (NR)

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passam a vigorar com as seguintes redações:






Art. 3° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS:


Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados até 30 de novembro de 2016, na aplicação do regime de substituição tributária, regulamentado pelo Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, considerando:

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados até 31 de dezembro de 2016, na aplicação do regime de substituição tributária, regulamentado pelo Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, considerando: (redação dada pelo Decreto nº 14.712, de 30 de março de 2017)

I - a partir de 1º de outubro de 2016, as alterações introduzidas pelos Convênios ICMS n° 53/16, de 8 de julho de 2016, e 102/16, de 23 de setembro de 2016;

II - a partir de 1º de novembro de 2016, as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 117/16, de 21 de outubro de 2016.

Art. 5° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS:

I - os itens 15, 18 e 27, da Tabela I - Segmentos de Mercadorias;

II - os itens 9.0, 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 das Tabelas IV-A e IV-B - Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas;

III - o item 11.1 da Tabela XIV - Medicamentos de Uso Humano e Outros Produtos Farmacêuticos Para Uso Humano ou Veterinário;

IV - as Tabelas XVI - Plásticos, XIX - Produtos Cerâmicos e XXVIII - Vidros;

V - os itens 55.0 e 61.0 da Tabela XVIII - Produtos Alimentícios.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.

Campo Grande, 29 de dezembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda