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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.586, DE 17 DE JULHO DE 2008.

Prorroga o prazo de pagamento do ICMS em relação às operações que menciona.

Publicado no Diário Oficial nº 7.256, de 18 de julho de 2008

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no art. 83 da referida Lei,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica prorrogado por trinta dias o prazo para o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações de saída de mercadorias promovidas por contribuintes estabelecidos neste Estado, em decorrência de negócios firmados durante a realização, no Centro de Exposições Albano Franco, em Campo Grande, neste Estado, da EXPO-ECOS - EXPOSIÇÃO E ENCONTRO CENTRO-OESTE DE SUPERMERCADOS, prevista para o mês de setembro de 2008.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também em relação à parcela do imposto exigível, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, nos termos do Decreto n. 11.930, de 16 de setembro de 2005.

§ 2º Não se incluem nas disposições deste artigo as operações de saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 2° Para usufruir da prorrogação de prazo prevista no caput do art. 1º, o contribuinte deve:

I - em relação aos negócios firmados durante o evento nele mencionado:

a) emitir o pedido de fornecimento da mercadoria em três vias, com a seguinte destinação, nesta ordem:

1. uma via para o Fisco;

2. uma via para o emitente;

3. uma via para o adquirente;

b) apresentar as duas primeiras vias do pedido de fornecimento de mercadoria ao Fisco, que reterá a sua via e devolverá, com o respectivo visto fiscal, ao contribuinte, a via que lhe pertence, para ser anexada à via fixa da nota fiscal a ser emitida antes da saída efetiva da mercadoria;

c) promover a saída da mercadoria até o dia 31 de outubro de 2008, mediante a emissão das respectivas notas fiscais;

II – em relação às notas fiscais correspondentes às operações de saída realizadas em decorrência dos negócios a que se refere o inciso I:

a) indicar, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Operação realizada nos termos do Decreto n.”, seguida do número e data deste Decreto;

b) realizar o registro no livro Registro de Saídas, no mês de outubro de 2008, indicando no campo “Observações” do referido livro, na linha correspondente ao registro, o número e data deste Decreto;

c) estornar o imposto incidente nas respectivas operações, no mês de outubro de 2008, mediante o registro do respectivo valor no item 008 – estorno de débitos - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte expressão: “débito relativo NF/Decreto n.”, seguida do número deste Decreto;

d) debitar o imposto incidente nas respectivas operações, no mês de novembro de 2008, mediante o registro do valor estornado na forma da alínea c deste inciso no item 002 – outros débitos – do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte expressão: “débito relativo NF/Decreto n.”, seguida do número deste Decreto.

§ 1º As Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) deverão ser apresentadas com os valores efetivamente registrados, incluídos os correspondentes ao estorno e ao débito a que se referem as alíneas c e d do inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Em relação à parcela do imposto exigível por ocasião da entrada das respectivas mercadorias nos termos do Decreto n. 11.930, de 16 de setembro de 2005, o contribuinte deverá informar ao Fisco, antecipadamente à entrada das mercadorias no território do Estado ou por ocasião dessa entrada, o número, data e emitente da respectiva nota fiscal, para fins de procedimentos necessários à aplicação da prorrogação do prazo de pagamento.

§ 3º Em decorrência da prorrogação do prazo prevista no art. 1º, o imposto incidente nas operações nele mencionadas será:

I - apurado juntamente com o imposto incidente nas operações ocorridas no mês de novembro de 2008, mediante o aproveitamento do crédito fiscal compensável no referido mês, incluído, se existir, o saldo credor verificado no mês de outubro de 2008;

II - pago no prazo estabelecido no Calendário Fiscal para as operações ocorridas no mês de novembro de 2008, pelo saldo devedor que resultar, ou juntamente com ele, da apuração relativa ao mês de novembro de 2008.

Art. 3° A Secretaria de Estado de Fazenda manterá plantão fiscal no local do evento, durante a sua realização, para fins de atendimento do contribuinte no que se refere às suas obrigações previstas no inciso I do caput e no § 2º, todos do art. 2°.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de julho de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda



DECRETO 12.586.doc