O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º - O parágrafo 2º do artigo 1º e a alínea "c" do parágrafo 4º
do artigo 3º do Decreto nº 2.664, de 04 de setembro de seguinte
redação:
Art. 1º - ...............................
1º - ..................................
2º - O prazo fixado no inciso III do parágrafo anterior não se
aplicará quando as mercadorias se destinarem a outro estabelecimento
industrial do mesmo ramo, situado no Estado, hipótese em que o
imposto será pago antes da saída do estabelecimento e cujo
comprovante de pagamento deverá acompanhar, obrigatoriamente, o
trânsito da mercadoria".
Art. 3º - ................................
1º - ...................................
2º - ...................................
3º - ...................................
4º - ...................................
a) .......................................
b) .......................................
c) na hipótese do inciso III, o ICM será recolhido pelo destinatário,
como substituto tributário, em DAR distinto, até o décimo dia do mês
subseqoente ao da ocorrência do fato gerador, e cujo imposto, quando
legal mente permissível, poderá ser utilizado como crédito".
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 13 de dezembro de 1984. |