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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.595, DE 26 DE MARÇO DE 2013.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 8.401, de 27 de março de 2013, páginas 3 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.940, de 16 de dezembro de 2004,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso do Sul, nos termos do Anexo deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de março de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretária de Estado de Habitação e das Cidades


ANEXO AO DECRETO Nº 13.595, DE 26 DE MARÇO DE 2013.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES
DE MATO GROSO DO SUL

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso do Sul (CEC/MS), é órgão deliberativo formado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades e articulado com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades.
Art. 1º O Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso do Sul (CEC/MS), é órgão deliberativo formado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Infraestrutura. (redação dada pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

Art. 1º O Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso do Sul (CEC/MS), é órgão deliberativo formado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, integrante da estrutura da Secretaria de Estado Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística. (redação dada pelo Decreto nº 16.108, de 17 de fevereiro de 2023, art. 1º)

Art. 2º O CEC/MS tem por finalidade assessorar, estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento urbano e regional com a participação social, e integrado às políticas setoriais.

Parágrafo único. O CEC/MS reger-se-á pelas disposições contidas neste Regimento Interno.

Art. 3º As competências do Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso do Sul são aquelas estabelecidas na Lei nº 2.940, de 16 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES

Art. 4º O CEC/MS é composto por:

I - Presidência;

I - Plenário; (redação dada pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

II - Plenário;

II - Presidência; (redação dada pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

III - Secretaria -Executiva;

IV - Câmaras Setoriais:

a) Câmara Setorial de Habitação;

b) Câmara Setorial de Saneamento Ambiental;

c) Câmara Setorial de Trânsito, Transporte e Mobilidade;

d) Câmara Setorial de Programas Urbanos.

Parágrafo único. O Plenário do CEC/MS indicará e aprovará os nomes dos Coordenadores das Câmaras Setoriais.

Parágrafo único. O Plenário do CEC/MS indicará e aprovará os nomes dos Coordenadores das Câmaras Setoriais, conforme composição prevista no § 1º do art. 5º da Lei nº 2.940, de 2004. (redação dada pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

Art. 5º O Secretário de Estado de Habitação e das Cidades presidirá o CEC/MS e será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário-Executivo. (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

§ 1º A função de Secretário-Executivo do CEC/MS será exercida pelo Diretor-Presidente da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB). (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

§ 2º No caso de o Secretário de Estado de Habitação e das Cidades acumular, também, a função de Diretor-Presidente da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul, o Presidente do Plenário indicará outro servidor para exercer a função de Secretário-Executivo, desde que este integre os quadros da AGEHAB. (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

Art. 5º-A. O Plenário é o órgão superior de decisão do CEC/MS, integrado por 21 (vinte e um) membros natos, indicados pelos titulares do Poder, dos órgãos, das entidades e dos segmentos da sociedade civil organizada e nomeados por ato do Governador do Estado, conforme composição prevista no art. 3º da Lei nº 2.940, de 2004: (acrescentado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

§ 1º Os suplentes dos membros natos de que trata o caput serão indicados da mesma forma que os titulares. (acrescentado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

§ 2º As entidades a que se refere a alínea “b” do inciso II do art. 3º da Lei nº 2.940, de 2004, devem atuar no âmbito estadual. (acrescentado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

§ 3º As vagas dos componentes do Conselho devem ser preenchidas por membros titulares e suplentes, que podem ser representantes de órgão e de entidades diferentes. (acrescentado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

§ 4º Em caso de renúncia do membro ou da extinção do órgão ou da entidade que ele representa, o Conselho poderá alterar a composição do Plenário. (acrescentado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

Art. 6º Ao Presidente compete: (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

I - encaminhar ao Governador do Estado, para nomeação, os nomes dos representantes que irão compor o CEC/MS; (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho; (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

III - apresentar nas reuniões a pauta observando o estabelecido neste Regimento; (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

IV - ordenar o uso da palavra; (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

V - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário; (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

VI - assinar as atas aprovadas das reuniões do CEC/MS; (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

VII - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do CEC/MS; (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

VIII - encaminhar ao Governador e aos titulares dos órgãos do Estado, as exposições de motivos e as informações sobre as matérias de competência do CEC/MS; (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

IX - delegar competência à Secretaria-Executiva do CEC/MS, quando necessário; (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

X - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, tomando para esse fim, as providências que se fizerem necessárias; (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

XI - solicitar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre temas de relevante interesse público; (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

XII - empossar os integrantes das Câmaras Setoriais, previamente aprovados pelo Plenário do Conselho; (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

XIII - homologar as deliberações e os atos do CEC/MS; (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

XIV - manter entendimentos com dirigentes dos órgãos do Poder Executivo Estadual, dos Poderes Públicos Municipais, da sociedade civil e do Ministério das Cidades, no interesse dos assuntos afins. (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

Art. 6º-A. O mandato dos membros titulares e suplentes do CEC/MS é de 2 (dois) anos. (acrescentado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

Parágrafo único. Serão permitidas nomeações sucessivas dos mesmos conselheiros para mandatos posteriores, mediante o envio de expediente, com a renovação da indicação, pelos titulares do Poder, dos órgãos, das entidades e dos segmentos da sociedade civil organizada, ao Diretor-Presidente da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB). (acrescentado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

Art. 7º O Plenário é o órgão superior de decisão do CEC/MS, integrado por 21 (vinte e um) membros natos e eleitos, nomeados pelo Governador do Estado, com a seguinte composição: (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

I - cinco representantes do Poder Público Estadual, sendo: (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

a) o Secretário de Estado de Habitação e das Cidades (SEHAC), na qualidade de Presidente; (revogada pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

b) o Diretor-Presidente da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), na qualidade de Secretário-Executivo; (revogada pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

c) o Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS), ou seu representante; (revogada pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

d) o Diretor-Presidente da Empresa de Saneamento do Estado de Mato Grosso do Sul (SANESUL), ou seu representante; (revogada pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

e) o Presidente do Poder Legislativo, ou seu representante; (revogada pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

II - representantes do Poder Público Federal e de entidade classista, sendo: (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

a) um da Caixa Econômica Federal; (revogada pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

b) um do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul (CREA/MS); (revogada pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

III - dois representantes do Poder Público Municipal, eleitos na Conferência Estadual das Cidades do Estado de Mato Grosso do Sul e homologados pela entidade representativa; (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

IV - cinco representantes de entidades dos movimentos sociais e populares; (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

V - dois representantes de entidades empresariais; (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

VI - dois representantes de entidades de trabalhadores; (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

VII - dois representantes de entidades profissionais e acadêmicas e de pesquisa; (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

VIII - um representante de organizações não governamentais. (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

§ 1º Os suplentes dos membros natos, de que trata o inciso I do caput, serão eleitos na Conferência Estadual das Cidades do Estado de Mato Grosso do Sul. (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

§ 2º As entidades a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput, devem atuar no âmbito estadual. (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

§ 3º As vagas dos componentes do Conselho devem ser preenchidas por membros titulares e suplentes, que podem ser representantes de órgão e de entidades diferentes. (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

§ 4º As vagas das entidades da sociedade civil organizada serão preenchidas mediante eleição no respectivo segmento, em conformidade com o disposto no art. 4º da Lei nº 2.940, de 2004. (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

§ 5º Em caso de renúncia do membro ou da extinção do órgão ou da entidade que ele representa, o Conselho poderá alterar a composição do Plenário. (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

Art. 7º-A. Ao Plenário compete: (acrescentado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

I - sugerir, analisar e votar as matérias em pauta; (acrescentado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

II - propor, analisar e aprovar o Regimento Interno do Conselho e suas futuras modificações; (acrescentado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

III - decidir sobre dúvidas relativas à interpretação deste Regimento Interno; (acrescentado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

IV - constituir grupos de trabalho, quando julgar oportuno e conveniente, e indicar os respectivos membros; (acrescentado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

V - indicar os membros efetivos das Câmaras Setoriais; (acrescentado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

VI - solicitar às Câmaras Setoriais parecer técnico sobre matéria afeta ao desenvolvimento urbano; (acrescentado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

VII - solicitar estudos ou pareceres técnicos especializados sobre matérias de interesse do CEC/MS; e (acrescentado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

VIII - indicar as entidades que comporão o Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social, de que trata os incisos VII a X da Lei nº 3.482, 20 de dezembro de 2007. (acrescentado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

Art. 8º O mandato dos conselheiros do CEC/MS é de dois anos, permitida a recondução, ficando a critério dos órgãos, das entidades e dos segmentos da sociedade civil organizada a indicação, a substituição ou a manutenção dos seus respectivos representantes. (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

Art. 8º-A. O Secretário de Estado de Infraestrutura presidirá o CEC/MS e será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Executivo do CEC/MS. (acrescentado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

Art. 8º-A. O Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística presidirá o CEC/MS e será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Executivo do CEC/MS. (redação dada pelo Decreto nº 16.108, de 17 de fevereiro de 2023, art. 1º)

§ 1º A função de Secretário Executivo do CEC/MS será exercida pelo Diretor-Presidente da AGEHAB. (acrescentado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

§ 2° A reunião do CEC/MS, no caso de impedimento tanto do Presidente quanto do Secretário Executivo, eventualmente, poderá ser presidida por um membro do Conselho ou outra pessoa indicada pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo, desde que este integre os quadros da AGEHAB. (acrescentado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

Art. 9º Ao Plenário Compete: (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

I - sugerir, analisar e votar as matérias em pauta; (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

II - propor, analisar e aprovar o Regimento Interno do Conselho e suas futuras modificações; (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

III - decidir sobre dúvidas relativas à interpretação deste Regimento Interno; (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

IV - constituir grupos de trabalho, quando julgar oportuno e conveniente, e indicar os respectivos membros; (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

V - indicar os membros efetivos das Câmaras Setoriais; (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

VI - solicitar às Câmaras Setoriais parecer técnico sobre matéria afeta ao Desenvolvimento Urbano; (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

VII - solicitar estudos ou pareceres técnicos especializados sobre matérias de interesse do CEC/MS. (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

Art. 9º-A. Ao Presidente compete: (acrescentado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

I - encaminhar ao Governador do Estado, para nomeação, os nomes dos representantes que irão compor o CEC/MS; (acrescentado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho; (acrescentado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

III - apresentar a pauta nas reuniões, observado o estabelecido neste Regimento; (acrescentado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

IV - ordenar o uso da palavra; (acrescentado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

V - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário; (acrescentado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

VI - assinar as atas aprovadas das reuniões do CEC/MS; (acrescentado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

VII - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do CEC/MS; (acrescentado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

VIII - encaminhar ao Governador e aos titulares dos órgãos do Estado as exposições de motivos e as informações sobre as matérias de competência do CEC/MS; (acrescentado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

IX - delegar competência à Secretaria Executiva do CEC/MS, quando necessário; (acrescentado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

X - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, tomando para esse fim as providências que se fizerem necessárias; (acrescentado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

XI - solicitar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre temas de relevante interesse público; (acrescentado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

XII - empossar os integrantes das Câmaras Setoriais, previamente aprovados pelo Plenário do Conselho; (acrescentado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

XIII - homologar as deliberações e os atos do CEC/MS; (acrescentado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

XIV - manter entendimentos com dirigentes dos órgãos do Poder Executivo Estadual, dos Poderes Públicos Municipais, da sociedade civil e do Ministério das Cidades, no interesse dos assuntos afins. (acrescentado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)
Subseção II
Do Funcionamento

Art. 10. Na primeira reunião ordinária anual, o CEC/MS estabelecerá seu cronograma de reuniões ordinárias para o ano, que deverá ser homologado pelo Plenário.

Art. 11. O Plenário do CEC/MS reunir-se-á, ordinariamente, todo mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º As convocações para as reuniões ordinárias do Conselho serão feitas com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência.

Art. 12. As reuniões do CEC/MS terão sua pauta previamente distribuída aos membros do Plenário e observarão os seguintes tópicos:

I - abertura;

II - aprovação da ata da reunião anterior;

III - exposição da pauta;

IV - informes;

V - apresentação, debate e votação dos assuntos da pauta;

VI - apresentação de propostas de pauta para a próxima reunião;

VII - encerramento.

Art. 13. As reuniões do Plenário devem ser gravadas e nas atas deverão constar:

I - a relação de participantes com indicação do órgão, da entidade dos segmentos da sociedade civil organizada que representam;

II - os temas abordados;

III - as deliberações tomadas a partir do registro dos votos a favor ou contra e as abstenções.

§ 1º O conteúdo integral das matérias tratadas nas reuniões do CEC/MS estará disponível em sua Secretaria-Executiva.

§ 2º Os membros titulares do CEC/MS terão direito a voz e a voto.

§ 3º Os membros suplentes do CEC/MS, atuarão com direito:

I - somente a voz na presença dos seus titulares;

II - a voz e a voto na ausência dos seus titulares.

§ 4º Na ausência do Presidente e do Secretário-Executivo nas reuniões o Plenário elegerá um conselheiro para assumir o comando dos trabalhos.

§ 4º Na ausência do Presidente e do Secretário Executivo, os trabalhos da CEC/MS durante as reuniões poderão ser conduzidos por um servidor da AGEHAB, indicado pelo Diretor-Presidente da entidade ou por um conselheiro eleito pelo Plenário. (redação dada pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

Art. 14. O conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas durante o ano será notificado e substituído, devendo o órgão, a entidade ou o segmento da sociedade civil organizada, por ele representado, indicar outro representante.

§ 1º O CEC/MS ao constatar o comportamento inadequado do representante do órgão, da entidade ou do segmento poderá solicitar, por decisão de 3/5 de seus membros, a sua substituição.

§ 1º O CEC/MS, ao constatar comportamento inadequado do representante do Poder, do órgão, da entidade ou do segmento da sociedade civil organizada, poderá solicitar, por decisão de 3/5 de seus membros, a sua substituição. (redação dada pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

§ 2º Constatado o comportamento inadequado do conselheiro e solicitada a sua substituição, nos termos do § 1º deste artigo, o representante do órgão, da entidade ou do segmento da sociedade civil organizada será excluído do CEC/MS.

§ 2º Constatado o comportamento inadequado do conselheiro e solicitada a sua substituição, nos termos do § 1º deste artigo, o representante do Poder, do órgão, da entidade ou do segmento da sociedade civil organizada será excluído do CEC/MS. (redação dada pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

§ 3º A justificativa de que trata o caput deste art. Será submetida à apreciação do Plenário, que a acatará ou não. (acrescentado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

§ 4º Não sendo acatada a justificativa apresentada ao Plenário, o Presidente ou o Secretário Executivo solicitará a sua substituição, devendo o Poder, o órgão, a entidade ou o segmento da sociedade civil organizada indicar outro representante. (acrescentado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)
Subseção III
Da Votação

Art. 15. As deliberações do CEC/MS serão tomadas por maioria simples dos presentes com direito a voto.

§ 1º O quorum mínimo para a instalação dos trabalhos será de 1/3 (um terço) dos representantes com direito a voto.

§ 2º O quorum mínimo para as deliberações será de metade mais 1 (um) dos representantes com direito a voto.

Art. 16. O Presidente exercerá o voto de desempate.

Art. 17. As decisões, os pareceres e as recomendações do CEC/MS serão formalizados mediante deliberações homologadas pelo seu Presidente.

Art. 17. As decisões, os pareceres e as recomendações do CEC/MS serão formalizados mediante deliberações homologadas pelo seu Presidente ou pelo Secretário Executivo do CEC/MS. (redação dada pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

Seção III
Da Secretaria-Executiva

Art. 18. A Secretaria-Executiva do CEC/MS é diretamente ligada ao Presidente.

§ 1º A Secretaria-Executiva tem por finalidade a promoção de apoio técnico-administrativo ao Conselho e às Câmaras Setoriais, fornecendo-lhes as condições para o cumprimento das competências do CEC/MS.

§ 2º A Secretaria-Executiva do CEC/MS será formada por uma equipe técnica, composta por servidores públicos estaduais.

Art. 19. São atribuições da Secretaria-Executiva:

I - preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho e das Câmaras Setoriais, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos conselheiros e outras providências;

II - acompanhar as reuniões do Plenário;

III - providenciar a remessa de cópia da ata aos componentes do Plenário;

IV - dar publicidade às deliberações do CEC/MS, e providenciar a sua publicação no Diário Oficial do Estado.

V - dar publicidade aos documentos referentes aos assuntos que serão objeto de deliberação do CEC/MS;

VI - dar publicidade aos atos de convocação das reuniões e das demais atividades do CEC/MS;

VII - encaminhar aos conselheiros as conclusões do Plenário e acompanhar, mensalmente, a implementação das deliberações das reuniões anteriores;

VIII - acompanhar e apoiar as atividades das Câmaras Setoriais, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de trabalhos ao Plenário;

IX - fornecer aos conselheiros, na forma de subsídios para o cumprimento de suas competências, informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Sociedade Civil;

X - encaminhar ao Plenário, propostas de convênios, visando à implementação das atribuições do CEC/MS;

XI - atualizar, permanentemente, informações sobre a estrutura e o funcionamento dos Conselhos das Cidades dos Municípios;

XII - despachar os processos e os expedientes de rotina;

XIII - acompanhar o encaminhamento dado às deliberações emanadas do Conselho e das respectivas informações atualizadas durante os informes do CEC/MS.

Art. 20. São atribuições do Secretário-Executivo:

I - coordenar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CEC/MS e das suas Câmaras Setoriais;

II - participar da mesa, assessorando o Presidente nas reuniões plenárias;

III - despachar com o Presidente os assuntos pertinentes ao CEC/MS;

IV - articular-se com os coordenadores das Câmaras Setoriais, visando ao cumprimento das deliberações do CEC/MS;

V - submeter ao Presidente e ao Plenário o relatório das atividades do CEC/MS do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;

VI - exercer outras atribuições que lhes sejam delegadas pelo Presidente do CEC/MS, assim como pelo Plenário.
Seção IV
Das Câmaras Setoriais

Subseção I
Da Finalidade e das Atribuições

Art. 21. As Câmaras Setoriais, compostas por sete membros cada uma, serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para deliberação do Conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos, sendo as suas atribuições definidas neste Regimento Interno.

Art. 22. São atribuições da Câmara Setorial de Habitação o debate e o encaminhamento de proposições ao Plenário do Conselho sobre:

I - a elaboração, a implementação, a avaliação e a revisão da Política Estadual de Habitação;

II - a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do Plano Estadual de Habitação;

III - a normatização e o funcionamento do Sistema de Habitação Estadual;

IV - as diretrizes e as prioridades para alocação de recursos em habitação sob as gestões da União e do Estado;

V - as regras e os critérios para aplicação e distribuição dos recursos estaduais em habitação e o acompanhamento e a fiscalização de sua implementação;

VI - a política de subsídios para financiamentos habitacionais;

VII - a avaliação e a implementação do Fundo de Habitação no Estado e nos municípios;

VIII - os instrumentos de política habitacional e as formas de organizações desenvolvidas pelas coletividades territoriais, tais como convênios, contratos entre cidades, consórcios intermunicipais, associações e cooperativas populares, visando a ampliar o acesso à moradia;

IX - a política de reabilitação de áreas centrais;

X - a avaliação da política de prevenção e de erradicação de áreas de risco em assentamentos precários;

XI - a utilização dos imóveis vagos e subutilizados do Estado, das autarquias e das empresas estaduais, para a habitação de interesse social;

XII - as regras e os critérios para a seleção dos beneficiários dos programas de habitação do Estado.

Art. 23. São atribuições da Câmara Setorial de Saneamento Ambiental o debate e o encaminhamento de proposições ao Plenário do Conselho sobre:

I - a elaboração, a implementação, a avaliação e a revisão da Política Estadual de Saneamento Ambiental;

II - a elaboração do Plano Estadual de Saneamento Ambiental;

III - as diretrizes e as prioridades para a alocação de recursos, sob a gestão estadual, em ações de saneamento ambiental;

IV - as regras e os critérios para aplicação dos recursos estaduais em saneamento ambiental e o acompanhamento de sua implementação;

V - a avaliação das ações de saneamento ambiental, apoiadas ou financiadas pelo Governo do Estado;

VI - a política de subsídios a iniciativas de saneamento ambiental;

VII - o acompanhamento do gerenciamento do Fundo de Universalização do Saneamento Ambiental, a ser implementado pelo Ministério das Cidades no Estado;

VIII - a verificação do cumprimento dos parâmetros mínimos de qualidade, estabelecido pelo Ministério das Cidades, a serem observados na prestação dos serviços e de parâmetros de referência para a cobrança pelos serviços e para a determinação dos seus custos;

IX - a verificação e a observância das diretrizes gerais para a instalação e o funcionamento das câmaras de regulação, específicas para os serviços de saneamento integrados, compartilhados ou associados a serem expedidos pelo Ministério das Cidades;

X - a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do Plano Estadual de Saneamento Ambiental;

XI - as recomendações e as orientações gerais para subsidiar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos planos municipais e regionais de saneamento ambiental;

XII - os instrumentos da Política Estadual de Saneamento Ambiental;

XIII - os subsídios para resolução de conflitos entre Estado e Municípios diferentes, no âmbito do Sistema Estadual de Saneamento Ambiental;

XIV - a verificação e a observância das diretrizes gerais para investimentos públicos em ciência e em tecnologia no campo do saneamento ambiental;

XV - a verificação e a observância dos critérios de enquadramento de pequenas localidades e povoados isolados, com vistas a estimular a prestação dos serviços de saneamento por sociedades civis sem fins lucrativos, organizadas sob a forma de cooperativas de usuários;

XVI - o acompanhamento dos processos de contratação de todos os serviços de saneamento ambiental, observadas as leis vigentes;

XVII - a elaboração e a implementação de política para o desenvolvimento das atividades de educação sanitária em saneamento ambiental;

XVIII - os instrumentos dirigidos à universalização dos serviços de saneamento;

XIX - as normas complementares e o acompanhamento da organização e da formação de cooperativas de trabalho com resíduos sólidos;

XX - os procedimentos para estimular a extensão dos serviços de saneamento ambiental para as áreas rurais e para as pequenas localidades.

Art. 24. São atribuições da Câmara Setorial de Trânsito, Transporte e Mobilidade, o debate e o encaminhamento de proposições ao Plenário do Conselho sobre:

I - a formulação, a implementação e a avaliação da Política Estadual de Mobilidade Regional e Urbana Sustentável;

II - a definição de diretrizes para a regulação e a gestão dos serviços de transporte escolar, coletivo intermunicipal, bem como para fomentar a criação dos Conselhos Municipais de Transporte e Mobilidade;

III - as diretrizes e as prioridades para a alocação de recursos, sob gestão estadual, em transporte e em mobilidade regional e urbana;

IV - as regras e os critérios para a aplicação e a distribuição dos recursos estaduais em transporte e em mobilidade regional e urbana, bem como o acompanhamento de sua implementação;

V - a política de subsídios e de financiamentos para projetos que tratem de transporte e de mobilidade regional e urbana;

VI - o acompanhamento e a avaliação dos planos municipais, de mobilidade urbana sustentável;

VII - as recomendações sobre a integração das políticas setoriais de transporte;

VIII - a inserção do conceito de mobilidade, acessibilidade, sensibilização e de universalidade na política de desenvolvimento urbano;

IX - as informações e estudos sobre planejamento e gestão da política de mobilidade;

X - a verificação e o cumprimento das regras e critérios para financiamento da infraestrutura para o transporte e a mobilidade urbana, acompanhamento e implementação;

XI - as recomendações e as orientações com vistas à universalização do acesso ao transporte coletivo e à inclusão social;

XII - as recomendações, as orientações e os subsídios para o desenvolvimento tecnológico do setor;

XIII - as recomendações e as orientações gerais para a elaboração de indicadores de impacto do transporte coletivo urbano no meio ambiente;

XIV - as recomendações, as orientações e os subsídios para a elaboração e a implementação de projetos de redução do número de acidentes e de vítimas da circulação;

XV - as diretrizes e prioridades para implementação da política de transporte não motorizado;

XVI - a implementação, o acompanhamento e a divulgação de planos nacionais de priorização e de incentivo à circulação de pedestres;

XVII - o desenvolvimento e o fomento de projetos para a moderação do tráfego motorizado.

Art. 25. São atribuições da Câmara Setorial de Programas Urbanos o debate e o encaminhamento de proposições ao Plenário do Conselho sobre:

I - as recomendações e as orientações gerais para subsidiar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de planos diretores municipais e dos planos de desenvolvimento local e regional;

II - a elaboração, aprovação, implementação, avaliação e a revisão de política estadual para a reabilitação de áreas centrais e sua compatibilização com as políticas de gestão do patrimônio histórico, de segurança predial, de habitação e de trânsito, de transporte e de mobilidade urbana (acessibilidade);

III - a elaboração, aprovação, implementação, avaliação e a revisão de política estadual de prevenção de ocupação em áreas de risco em encostas urbanas e em áreas sujeitas a inundações e sua compatibilização com as políticas de defesa civil, de urbanização de assentamentos precários e de drenagem;

IV - a fiscalização, a implantação e a avaliação dos planos diretores municipais do Estado, podendo pleitear o seu custeio;

V - a dinamização de consórcios municipais visando à integração de municípios ao desenvolvimento regional;

VI - o assessoramento a programas voltados à dinamização das relações nos municípios localizados em áreas de fronteiras.

Art. 26. Poderão ser convidados a participar de reuniões das Câmaras Setoriais, pelo respectivo coordenador e demais membros do CEC/MS, somente com direito a voz, representantes de segmentos interessados nas matérias em análise e colaboradores, inclusive do Poder Legislativo.

Art. 27. Se houver necessidade de maior esclarecimento de determinada matéria, o Plenário poderá criar Grupo de Trabalho específico para esse fim.

Art. 28. As Câmaras poderão constituir grupos de trabalho com caráter transitório, com a função de complementar a sua atuação.
Subseção II
Do Funcionamento

Art. 29. As reuniões das Câmaras Setoriais serão públicas e convocadas por seu coordenador, de comum acordo com a Secretaria-Executiva do CEC/MS, com antecipação mínima de 7 (sete) dias.

Art. 30. O quorum mínimo para a instalação dos trabalhos e para a deliberação das propostas é de um terço dos representantes que compõem a Câmara.

Parágrafo único. Os estudos e as propostas, formulados pelas Câmaras Setoriais, serão levados ao Plenário para apreciação dos conselheiros do CEC/MS.

Art. 31. O membro da Câmara Setorial que faltar a 3 reuniões consecutivas ou a 5 alternadas durante o ano será notificado e substituído, devendo o órgão, a entidade e os segmentos da sociedade civil organizada por ele representado, indicar outro representante.

Art. 31. O membro da Câmara Setorial que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5(cinco) alternadas durante o ano será notificado e terá o mesmo tratamento previsto no art. 14, §§ 1º e 2º, deste Anexo. (redação dada pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

Art. 32. As conclusões das reuniões serão registradas em ata própria que, depois de assinada, deverá ser encaminhada ao Conselho.

Art. 33. O coordenador da Câmara Setorial designará, entre seus componentes, relator para as matérias que serão objeto de discussão.

Art. 34. Os temas que sejam da competência de duas ou mais Câmaras Setoriais devem ser debatidos em conjunto por seus componentes.

Art. 35. O mandato dos membros da Câmara Setorial corresponde ao mesmo período de mandato dos conselheiros do CEC/MS.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 36. Os membros do CEC/MS serão nomeados por ato do Governador, para mandato de dois anos, permitida a recondução. (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

Parágrafo único. A função de membro do CEC/MS não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado ao Estado. (revogado pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

Art. 37. A Secretaria-Executiva do Conselho das Cidades encaminhará à Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades os procedimentos para a emissão de crachá funcional e de certificado de participação aos conselheiros, no final do mandato, como forma de dar subsídios que comprovem sua atividade e o reconhecimento do exercício da função.

Art. 37. A Secretaria Executiva do Conselho das Cidades emitirá crachá funcional e certificado de participação aos Conselheiros, no final do mandato, como forma de dar subsídios que comprovem sua atividade e o reconhecimento do exercício da função. (redação dada pelo Decreto nº 15.902, de 21 de março de 2022)

Art. 38. O CEC/MS poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento visando a subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais conselheiros por ele designados.

Art. 39. O Estado garantirá no seu orçamento anual recursos para o custeio de despesas com hospedagem, transporte e com alimentação dos membros do CEC/MS, para a participação em suas reuniões.

Art. 40. A Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades proverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CEC/MS.

Art. 41. O presente Regimento Interno só poderá ser alterado por quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do CEC/MS.

Art. 42. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.