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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 2.148, DE 22 DE JULHO DE 1983.

Dispõe sobre a realização de concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao provimento de cargos das categorias funcionais compreendidas no Grupo Polícia Civil, e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 12.498, de 21 de janeiro de 2008.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição, tendo em
vista o disposto no artigo 146 da Lei Complementar nº 10, de 29 de
dezembro de 1982, e

Considerando que a criação de cargos de provimento em comissão, na
área da Polícia Civil, pelo Decreto-lei nº 51, de 21 de fevereiro de
1979 e pela Lei nº 103, de 26 de junho de 1980, destinou-se ao
atendimento, como medida emergencial, da mão-de-obra necessária ao
desenvolvimento das atividades típicas dessa área, até o provimento
dos cargos efetivos do Quadro Permanente;

Considerando que as atividades policiais civis continuam sendo
desempenhadas, na sua maior parte, pelos ocupantes dos referidos
cargos em comissão;

Considerando que a Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, a instituir o
Plano de Classificação de Cargos, criou, nas diferentes categorias
funcionais do Grupo Polícia Civil, os cargos de provimento efetivo
necessários as atividades policiais civis;

Considerando que os cargos efetivos criados pela Lei nº 55, de 1980,
nas categorias funcionais do Grupo Polícia Civil continuam vagos, na
sua maioria;

Considerando que o provimento dos cargos efetivos do Grupo Polícia
Civil tem que ser precedida da seleção dos candidatos em concurso
público;

Considerando não mais se justificar a existência simultânea de cargos
de provimento em comissão e de cargos de provimento efetivo, na área
da Polícia Civil, com atribuições idênticas;

Considerando a necessidade de oferecer oportunidade, aos ocupantes de
tais cargos com comissão de se tornarem efetivos e terem condições de
adquirir estabilidade no serviço público do Estado;

Considerando que só mediante a nomeação, decorrente da aprovação em
concurso público, tem o servidor condições de adquirir estabilidade;

Considerando, finalmente, as peculiaridades da forma de seleção de
candidatos ao provimento dos cargos do Grupo Polícia Civil, em face
de disposições da Lei Complementar nº 10, de 29 de dezembro de 1982,

D E C R E T A:

CAPITULO I

DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 1º - A Secretaria de Administração, em articulação com a de
Segurança Pública, adotará as medidas necessárias com vistas a
realização dos concursos públicos, que constituirão a primeira fase
da seleção de candidatos ao provimento dos cargos vagos existentes
nas categorias funcionais do Grupo Polícia Civil.

Parágrafo único - as Secretarias de Administração e de Segurança
Pública constituirão, conjuntamente, uma Comissão de Concursos, que
terá como tarefa o planejamento, o acompanhamento e a supervisão da
execução dos concursos a que se refere este artigo.

CAPITULO II DAS INSCRIÇOES

Art. 2º - as datas de abertura e encerramento das inscrições serão
estabelecidas em edital de ampla divulgação.

1º - Constarão do edital de cada concurso:

I - os locais de inscrição, com endereço completo, inclusive CEP;

II - horário de inscrição;

III - grau de escolaridade exigida do candidato;

IV - cada uma das exigências que o candidato tiver que satisfazer, no
ato da inscrição, para inscrever-se, inclusive o valor da taxa de
inscrição;

V - número provável de vagas a serem preenchidas.

2º - Juntamente com o respectivo edital serão publicadas as
instruções de cada concurso, com toda a programação, matéria pôr
matéria.


Art. 3º - São requisitos para o ingresso em qualquer categoria
funcional do Grupo Polícia Civil:

I - ser brasileiro;

II - possuir o nível de escolaridade exigido para o exercício do
cargo;

III - ter o mínimo de 19 (dezenove) e o máximo de 35 (trinta e cinco)
anos de idade;

IV - não haver sofrido, nos últimos 10 (dez) anos, nenhuma condenação
criminal;

V - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

VI - ter altura mínima de 1,60m.

1º - O servidor do Estado, no exercício de atividade policial, esta
isento do limite de idade previsto no inciso III deste artigo.


2º - no ato de inscrição o candidato terá que apresentar apenas
documento oficial de identificação, firmando declaração, no entanto,
sob as penas da lei, de que preenche os demais requisitos de que
trata este artigo.


Art. 4º - Somente poderá concorrer aos concursos de que trata este
Decreto, quem possuir:

I - diploma de Bacharel em Direito, para a categoria funcional de
Delegado de Polícia;

II - diploma de curso superior de graduação, com duração mínima de 4
(quatro) anos ou 8 (oito) semestres, das áreas de Química, Física,
Engenharia, Ciências Contábeis Biologia, Mineralogia ou Farmácia, ou
habilitação legal equivalente, para a categoria funcional de Perito
Criminal;

III - diploma de médico, para a categoria funcional de Médico
Legista;

IV - certificado de conclusão de curso de 2º grau ou equivalente,
para as categorias funcionais de Inspetor de Polícia Civil e de
Escrivão de Polícia;

V - certificado de conclusão de curso de 1º grau ou equivalente, para
as categorias funcionais de Agente de Polícia, Datiloscopista
Policial e Agente de Telecomunicações;


Art. 5º - Somente nos locais, no horário e no prazo indicados no
respectivo edital, poderá ser feita inscrição de candidatos.


1º - A inscrição poderá ser feita pôr procurador legalmente
credenciado.


2º - Em qualquer hipótese, o pedido de inscrição só será aceito
quando satisfeitos todos os requisitos estabelecidos no edital de
abertura.


3º - A inscrição do candidato importará na sua aceitação das
condições estabelecidas neste Decreto, no edital e nas instruções do
concurso.


4º - no ato de inscrição, o candidato receberá, além do cartão de
inscrição, um exemplar de folheto contendo o texto deste Decreto, do
edital e das instruções do concurso em que se inscrever.


Art. 6º - Encerrado o prazo de inscrição, será publicada, no Diário
Oficial, a relação dos inscritos, pôr ordem de inscrição e pôr
localidade.


Parágrafo único - De indeferimento do pedido de inscrição, caberá
recurso ao Presidente da Comissão de Concurso, no prazo de 5 (cinco)
dias, a contar da data da publicação da relação dos inscritos, e será
decidido em igual prazo, a partir da sua apresentação.


CAPITULO III

DAS PROVAS


Art. 7º - Será de provas e títulos o concurso público para Delegado
de Polícia e de provas, para cada uma das demais categorias
funcionais do Grupo Polícia Civil.


Art. 8º - as matérias sobre que versarão as provas, e respectivo
desdobramento, serão objeto das instruções de cada concurso.


Art. 9º - as provas, elaboradas sob a forma de questões de múltipla
escolha, basear-se-ão na lista de conteúdos constantes das instruções
do respectivo concurso.


Art. 10 - as provas de Português, Direito, Conhecimentos Específicos
e Datilografia serão eliminatórias.


Art. 11 - Alem das provas de Português e Matemática, comuns a todos
os concursos, observado o grau de escolaridade exigido em cada caso,
os concursos destinados as categorias funcionais a seguir terão,
obrigatoriamente, provas de:

I - Direito, o de Delegado de Polícia;

II - Específicas, os de Perito Criminal e Médico Legista;

III - Datilografia, o de Escrivão de Polícia.


Parágrafo único - Do concurso destinado a categoria funcional de
Médico Legista constará, também obrigatoriamente, prova de Medicina
Legal.


Art. 12 - Somente será aprovado no concurso o candidato que, obtendo
o mínimo de 50% (cinqüenta pôr cento) do máximo dos pontos
atribuíveis a cada prova eliminatória, venha a somar igual percentual
do total de pontos, na nota final.


Art. 13 - Os locais e horários das provas serão objeto de edital de
ampla divulgação, publicado com antecedência mínima de 20 (vinte)
dias da data marcada para a realização de cada uma.


Art. 14 - O candidato prestará provas na localidade de sua inscrição.


Art. 15 - O candidato que deixar de comparecer a qualquer das provas
eliminatórias estará automaticamente eliminado do concurso.


Parágrafo único - Os candidatos deverão apresentar-se no local da
prova com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) minutos da
hora marcada para seu início, munido de documento de identidade, do
cartão de inscrição e demais elementos indicados no edital.


Art. 16 - Durante a realização da prova não será permitida consulta
de qualquer espécie nem o uso de máquina calculadora.


Art. 17 - A realização de prova prática obedecerá a escala, segundo o
número de inscrição dos candidatos.


Art. 18 - Somente serão admitidos a sala de prestação de prova os
candidatos cujos nomes constarem da relação de inscritos, existente
na seção correspondente.


Art. 19 - Durante a realização da prova, não será permitido qualquer
tipo de comunicação do candidato, a não ser com o fiscal da seção.


Art. 20 - Concluída a apuração das provas será publicado seu
resultado, pela ordem decrescente da nota final de cada candidato.


1º - Dentro de três dias úteis, a contar da data da publicação do
resultado final das provas, o candidato poderá apresentar recurso ao
Presidente da Comissão de Concursos, desde que demonstre, de forma
circunstanciada e objetiva, ter havido erro no julgamento de qualquer
das questões.


2º - O Presidente da Comissão de Concursos, ouvida a entidade
realizadora do concurso, decidirá sobre o pedido no prazo de 10 (dez
dias, a partir da sua apresentação.


CAPITULO IV

DISPOSIÇOES GERAIS


Art. 21 - Mediante proposta da Comissão de Concursos, e aprovação
conjunta dos Secretários de Estado de Administração e de Segurança
Pública, poderão ser contratados os serviços de entidade
especializada idônea, para a realização dos concursos.


Art. 22 - Os aprovados em cada concurso serão submetidos a exame de
suficiência de saúde, psicotécnico e de sanidade mental, de que trata
o artigo 12, inciso II, da Lei Complementar nº 10, de 29 de dezembro
de 1982, que constituem a segunda fase da seleção de candidatos.


Parágrafo único - Na segunda fase os candidatos serão submetidos,
também, a investigação social.


Art. 23 - Os habilitados nos concursos públicos e na segunda fase da
seleção serão convocados, em número não excedentes a 150% (cento
e cinqüenta pôr cento) ao de vagas a serem preenchidas em cada
categoria funcional, observada rigorosamente a ordem de classificação
no respectivo concurso público, e submetidos a curso intensivo de
formação policial, que constitui a terceira fase da seleção de
candidatos, na forma prevista no artigo 12, inciso III, da Lei
Complementar nº 10, de 29 de dezembro de 1982.


1º- Durante a realização do curso, o candidato perceberá, a título de
bolsa, importância correspondente a 80% (oitenta pôr cento) do valor
da referência inicial da classe A da categoria funcional a que
pertencer o cargo a cujo provimento concorrer o candidato, conforme
preceitua o artigo 14 da Lei Complementar nº 10, de 1982.


2º - no caso de o candidato ser servidor do Estado, poderá ele optar
pelo vencimento do respectivo cargo efetivo ou pela bolsa a que se
refere o 1º.


3º - Na hipótese de inabilitação, do candidato-funcionário, no curso
de que trata este artigo, retornará ele ao exercício do cargo efetivo
de que seja titular.


4º - Os cursos de formação policial, de que trata este artigo, serão
planejados, programados, orientados e, sempre que possível,
ministrados pela Academia Estadual de Segurança Pública.


Art. 24 - A nota final do candidato, para efeito de classificação,
será representada pela media aritmética das notas pôr ele obtidas na
primeira e na terceira fases da seleção.


Art. 25 - O resultado final da seleção será homologado,
conjuntamente, pelos Secretários de Estado de Administração e de
Segurança Pública.


Art. 26 - Observada a ordem rigorosa de classificação e considerado o
limite do número de cargos vagos a serem providos em cada categoria
funcional, serão nomeados os habilitados nas três fases da seleção.


Parágrafo único - O candidato que vier a ser nomeado em decorrência
de habilitação nas três fases da seleção contará, para os efeitos que
a lei indicar, como tempo de serviço, o da duração da curso de
formação policial, de que trata este Decreto.


Art. 27 - A medida que forem sendo providos os cargos efetivos, serão
simultaneamente exonerados os ocupantes dos cargos em Comissão
correspondentes, criados pela Lei nº 103, de 26 de junho de 1980, e
extintos estes últimos, sempre que vagarem.


Art. 28 - Concluído o preenchimento dos cargos efetivos compreendidos
nas diferentes categorias funcionais que integram o Grupo Polícia
Civil, deverá estar igualmente Concluída a vacância e a extinção dos
cargos em Comissão do Grupo Direção e Assistência Policial (DAP),
vedada a existência simultânea de cargos providos nos dois aludidos
Grupos.


Art. 29 - Na realização dos concursos, serão observadas as
disposições do Decreto nº 986, de 23 de abril de 1981, no que não
colidirem com as deste Decreto.


Art. 30 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 22 de julho de 1983