(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.707, DE 29 DE JUNHO DE 2021.

Cria, na estrutura da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), a Assessoria Bombeiro Militar (ASBOM), e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 14.685, de 17 de março de 2017.

Publicado no Diário Oficial nº 10.555, de 30 de junho de 2021, páginas 3 a 5.
Revogado pelo Decreto nº 16.180, de 9 de maio de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,

Considerando as competências da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) elencadas no art. 24 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e a sua estrutura básica estabelecida no Decreto nº 14.685, de 17 de março de 2017;

Considerando as atribuições do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (CBMMS) elencadas nos incisos IX e XI do art. 2º, na alínea “c” do inciso II do art. 26 e no art. 37, todos da Lei Complementar nº 188, de 3 de abril de 2014;

Considerando as diretrizes do Plano Estadual de Manejo Integrado do Fogo (PEMIF), instituído pelo Decreto nº 15.654, de 15 de abril de 2021, e a criação do Centro Integrado de Coordenação Estadual (CICOE); e

Considerando as constantes parcerias realizadas entre a SEMAGRO e o CBMMS, objetivando à atuação conjunta em missões afetas à proteção do meio ambiente no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada, na estrutura da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), a Assessoria Bombeiro Militar (ASBOM), destinada ao assessoramento especializado do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.

Art. 2º O Decreto nº 14.685, de 17 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º .........................................:

......................................................

III - ..............................................:

......................................................

k) Assessoria Bombeiro Militar;

.............................................” (NR)

“Art. 10-A. A Assessoria Bombeiro Militar (ASBOM) tem por atribuições:

I - assessorar o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar em assuntos relativos à:

a) atuação na prevenção e combate a incêndios florestais e na proteção ao meio ambiente;

b) atuação na fiscalização do manuseio, do transporte, do armazenamento e da estocagem de produtos perigosos;

c) integração de esforços, visando ao desenvolvimento de ações de prevenção e resposta às emergências ambientais, com outros:

1. órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, da União e dos Municípios;

2. Poderes e com a iniciativa privada;

II - manter o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (CBMMS), informados sobre as decisões referentes às questões de prevenção e combate aos incêndios florestais, atuação nas emergências ambientais e parcerias de interesse da SEMAGRO e do CBMMS;

III - implementar, por meio de convênios, entre o CBMMS e a SEMAGRO, estratégias que proporcionem a atuação conjunta nas questões de prevenção e resposta às emergências ambientais;

IV - implementar ações que proporcionem a atuação conjunta entre a SEMAGRO e outros órgãos, inclusive parcerias estratégicas em ações ambientais.

§ 1º A Assessoria Bombeiro Militar (ASBOM) será coordenada por 1 (um) Oficial Superior do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul da ativa ou convocado da reserva remunerada.

§ 2º O efetivo colocado à disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar à Assessoria Bombeiro Militar (ASBOM) deverá possuir experiência e conhecimento em atividades inerentes às áreas de incêndios florestais e produtos perigosos.

§ 3º O bombeiro militar colocado à disposição da SEMAGRO, para exercer cargo de natureza bombeiro militar, ficará agregado ao respectivo quadro, não acarretando nenhum prejuízo funcional, nos termos da alínea “a” do § 1º e do § 2º do art. 76 da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de junho de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Justiça e Segurança Pública

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar