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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.097, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000.

Dispõe sobre a vinculação de entidades da administração indireta às Secretarias de Estado e a incorporação das funções, do pessoal, do patrimônio, dos direitos e obrigações dos órgãos e entidades transformados, fusionados, extintos ou em liquidação e da estrutura do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.376, de 27 de outubro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e com base no inciso I do art. 79 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1° As entidades integrantes da Administração indireta do Poder Executivo, de conformidade com o disposto no § 1° do art. 6° da Lei nº 2.152, de 26 de janeiro de 2000, vinculam-se às seguintes Secretarias de Estado:

I - Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos:

I - Secretaria de Estado de Gestão Pública: (redação dada pelo Decreto nº 11.664, de 28 de julho de 2004)

a) Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul;

b) Agência Estadual de Imprensa Oficial; (redação dada pelo Decreto nº 11.664, de 28 de julho de 2004)

b) Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul;

II - Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação:

a) Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos;

b) Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul;

c) Empresa de Gás de Mato Grosso do Sul;

c) Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 11.664, de 28 de julho de 2004)

d) Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 11.664, de 28 de julho de 2004)

e) Agência Estadual de Gestão e Integração de Transportes; (redação dada pelo Decreto nº 11.664, de 28 de julho de 2004)

III - Secretaria de Estado da Produção:

a) Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural;

III - Secretaria de Estado da Produção e do Turismo: (redação dada pelo Decreto nº 11.664, de 28 de julho de 2004)

a) Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 11.664, de 28 de julho de 2004)

b) Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal;

c) Junta Comercial de Mato Grosso do Sul – JUCEMS;

d) Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDECT;

d) Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 11.664, de 28 de julho de 2004)

IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo:

IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos: (redação dada pelo Decreto nº 11.664, de 28 de julho de 2004)

a) Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul; (revogada pelo Decreto nº 11.664, de 28 de julho de 2004)

b) Fundação de Meio Ambiente - Pantanal;

b) Instituto de Meio Ambiente-Pantanal; (redação dada pelo Decreto nº 11.664, de 28 de julho de 2004)

V - Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho:

a) Fundação de Esporte e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE

V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário: (redação dada pelo Decreto nº 11.664, de 28 de julho de 2004)

a) Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 11.664, de 28 de julho de 2004)

VI - Secretaria de Estado de Educação:

a) Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul;

VI - Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia: (redação dada pelo Decreto nº 11.664, de 28 de julho de 2004)

a) Fundação para o Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia; (redação dada pelo Decreto nº 11.664, de 28 de julho de 2004)

b) Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 11.664, de 28 de julho de 2004)

VII - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública:

a) Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário;

b) Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;

VIII - Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo: (acrescentado pelo Decreto nº 11.664, de 28 de julho de 2004)

a) Agência de Imprensa Oficial de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pelo Decreto nº 11.664, de 28 de julho de 2004)

b) Agência de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pelo Decreto nº 11.664, de 28 de julho de 2004)

IX - Secretaria de Estado de Receita e Controle: (acrescentado pelo Decreto nº 11.664, de 28 de julho de 2004)

a) Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pelo Decreto nº 11.664, de 28 de julho de 2004)

X - Secretaria de Estado de Cultura: (acrescentado pelo Decreto nº 11.664, de 28 de julho de 2004)

a) Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pelo Decreto nº 11.664, de 28 de julho de 2004)

b) Fundação Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pelo Decreto nº 11.664, de 28 de julho de 2004)

XI - Secretaria de Estado de Saúde: (acrescentado pelo Decreto nº 11.664, de 28 de julho de 2004)

a) Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pelo Decreto nº 11.664, de 28 de julho de 2004)

Parágrafo único. A Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul fica vinculada ao Secretário de Estado Extraordinário de Reestruturação e Ajuste, enquanto este estiver executando competências da Secretaria de Gestão de Pessoal e Gastos.

Art. 2° A incorporação das funções, do pessoal, do patrimônio, dos direitos e das obrigações dos órgãos e entidades transformados, fusionados, extintos ou em liquidação por órgãos ou entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo far-se-ão de acordo com as seguintes disposições:

I - para a Secretaria de Estado de Receita e Controle, as funções, pessoal, patrimônio, direitos e obrigações da Auditoria-Geral do Estado e as funções da Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul – PRODASUL;

II - para a Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, as funções, pessoal, patrimônio, direitos e obrigações do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul – PREVISUL;

III - para a Secretaria de Estado da Produção à execução de atividades de promoção do desenvolvimento industrial e comercial da área de atuação da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul – CODEMS;

IV - para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, as atividades referentes ao apoio e desenvolvimento do turismo da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul – CODEMS;

V - para a Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, as funções, pessoal, patrimônio, direitos e obrigações da Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul – PROMOSUL;

VI - temporariamente, para a Secretaria de Estado de Saúde, o comando, direção e coordenação das atividades da Empresa Hospital Regional de Mato Grosso do Sul – HRMS;

VII - temporariamente, para a Secretaria de Estado de Educação, o comando, direção e coordenação das funções da Empresa de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul – ERTEL;

VIII - para a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, as funções, pessoal, direitos e obrigações do Gabinete Militar; (revogado pelo Decreto nº 10.505,de 2 de outubro de 2001, art. 6º)

IX - para o Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural, as funções da Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul – EMPAER;

X - para a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos funções, pessoal, patrimônio, direitos e obrigações do Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul – DERSUL e as funções da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul - CDHU

XI - para a Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, as funções, pessoal, patrimônio, direitos e obrigações da Fundação Centro de Educação Rural de Aquidauana – CERA e da Escola de Saúde Pública da Secretaria de Estado de Saúde;

XII - para a Empresa de Gestão de Recursos Humanos de Patrimônio de Mato Grosso do Sul, o pessoal, patrimônio, direitos e obrigações da Loteria de Mato Grosso do Sul – LOTESUL e da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul – CODEMS, bem como a administração, o patrimônio e o pessoal da Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul - AGROSUL;

XIII - para a Empresa de Gestão de Recursos Humanos de Patrimônio de Mato Grosso do Sul, o pessoal e patrimônio da Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul – EMPAER, da Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul – PRODASUL e da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul – CDHU;

XIV - temporariamente, para a Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul, o pessoal e patrimônio da Empresa de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul – ERTEL e da Empresa Hospital Regional de Mato Grosso do Sul – HRMS, até a criação e instalação das fundações que vão incorporar suas funções.

Parágrafo único. A transferência das funções, pessoal, patrimônio, direitos e obrigações referidos nos incisos VI, VII e XIV cessarão quando forem criadas e instaladas as fundações criadas para suceder às empresas em liquidação e com cujas atividades têm relação direta.

Art. 3° Ficam os Secretários de Estado e os dirigentes das entidades a seguir identificadas autorizados a decidir sobre as despesas e movimentar as contas e as transferências financeiras das unidades orçamentárias seguintes:

I - do Gabinete Militar, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública; (revogado pelo Decreto nº 10.505,de 2 de outubro de 2001, art. 6º)

II - da Secretaria de Estado de Fazenda, da Auditoria-Geral do Estado e da Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul – PRODASUL, o Secretario de Estado de Receita e Controle;

III - da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, o Secretário Especial de Estudos e Planejamento;

IV - da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos e do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul – PREVISUL, o Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos;

V - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e da Secretaria de Estado de Cultura e Esportes, o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo;

VI - da Secretaria de Estado da Produção e do Desenvolvimento Sustentável, o Secretário de Estado da Produção;

VII - da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania e da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda e da Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul, o Secretário de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho;

VIII - da Empresa de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul – ERTEL, o Secretário de Estado de Educação, até a criação e instalação da Fundação Estadual de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul;

IX - da Empresa Hospital Regional de Mato Grosso do Sul – HRMS, o Secretário de Estado de Saúde, até a criação e instalação da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul;

X - do Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul – DERSUL e da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul – CDHU, o Diretor-Presidente da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos;

XI - da Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul – EMPAER, o Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural;

XII - da Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul - AGROSUL, da Loteria de Mato Grosso do Sul – LOTESUL, da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul – CODEMS, o Diretor-Presidente da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul;

XIII - da Fundação Centro de Educação Rural de Aquidauana – CERA, o Reitor da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Os Secretários de Estado e os dirigentes referidos neste artigo poderão delegar, especificamente, competência para o exercício das atribuições que lhes são conferidas por este artigo.

Art. 4° O patrimônio imobiliário do Instituto de Previdência e Assistência Social de Mato Grosso do Sul – PREVISUL será preservado e destinado à formação do Fundo de Previdência Social do Estado e as receitas das contribuições dos servidores e dos órgãos ao pagamento dos benefícios previdenciários e da assistência social dos segurados e beneficiários.

§ 1° A Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos deverá manter a continuidade da prestação dos serviços de concessão e pagamento dos benefícios de aposentadoria, pensão e demais auxílios aos segurados e dependentes do PREVISUL, na forma da legislação vigente, até a criação do Fundo referido no caput deste artigo.

§ 2° Os serviços de assistência à saúde prestados aos beneficiários do PREVISUL serão mantidos em funcionamento, sem qualquer suspensão ou interrupção, até que seja organizado e implantado o Plano de Saúde dos servidores do Estado.

Art. 5° As atividades das empresas em liquidação pela Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio serão conduzidas, nos termos da legislação que as criou e aprovou seus estatutos, pelas Secretarias de Estado ou entidade da administração indireta que as sucederem, até se completar o processo de extinção.

Parágrafo único. Será desativada definitivamente a empresa sucedida quando a Secretaria de Estado ou entidade da administração indireta sucessora tiver aprovada por Decreto a nova estrutura e ou estatuto.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de outubro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador