O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002,
D E C R E T A:
Art. 1º O Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais - COGEPS, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, com a finalidade de articular e integrar as políticas sociais implementadas pelos diversos órgãos do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, criado pelo Decreto nº 9.825, de 25 de fevereiro de 2000, passará a reger-se pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º Compete ao COGEPS:
I - articular as políticas sociais, observando o princípio da supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica, que norteiam as ações do Governo;
II - promover a integração ampla e contínua entre as políticas sociais, tendo em vista que as medidas de inclusão social envolvem ações intersetoriais;
III - definir e aprovar o Programa Integrado de Inclusão Social do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, com base nas ações desenvolvidas pelos diversos setores da administração pública;
IV - promover a articulação entre os órgãos estaduais e as Prefeituras Municipais e organizações da sociedade civil, otimizando a rede de serviços públicos instalada em cada Município;
V - definir os padrões de qualidade e de cobertura a serem observados na prestação dos serviços sociais básicos, respeitando a legislação específica;
VI - deliberar sobre medidas tendentes a conferir transparência à aplicação de recursos em programas sociais;
VII - apoiar as ações de captação de recursos financeiros e outros, perante o Governo Federal e organizações nacionais e internacionais;
VIII - celebrar pactos para o ampliação das condições produtoras de bens e serviços de qualidade para a população atingida pela pobreza e exclusão social;
IX - fomentar a realização de estudos e pesquisas qualitativas e quantitativas que permitam avançar tanto no domínio de informações e diagnósticos, quanto na inovação dos programas;
X - avaliar o impacto das políticas sociais na promoção da inclusão social;
XI - desencadear processos de educação popular a partir da gestão pública;
XII - elaborar seu regimento interno.
Art. 3º O COGEPS, terá a seguinte composição:
I - seis membros escolhidos pelo Governador dentre cidadãos maiores e capazes, de reputação ilibada, com notória atividade de implementação de políticas de combate à exclusão social;
II - Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo;
III - Secretário de Estado de Saúde;
IV - Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer;
V - Secretário de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária;
VI - Secretário de Estado de Meio Ambiente;
VII - Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;
VIII - Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;
IX - Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação;
X - Secretário de Estado de Educação;
XI - Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário;
XII - Secretário de Estado da Produção e do Turismo;
XIII - Procurador-Geral da Defensoria Pública.
§ 1º Os membros mencionados nos incisos II a XIII poderão indicar um representante de sua respectiva entidade, para representá-los em suas ausências ou impedimentos eventuais.
§ 2º A critério do presidente, poderão participar das reuniões do COGEPS pessoas não integrantes de sua estrutura, para tratar de assunto específico.
Art. 4º O COGEPS terá a seguinte estrutura administrativa:
I - Presidência;
II - Vice-presidência;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Pleno;
V - Câmaras Técnicas;
VI - Assessoria Técnico-Política, composta pelos seguintes núcleos:
a) Mobilização Social;
b) Monitoramento e Avaliação;
VII - Apoio Administrativo
Art. 5º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Executivo serão nomeados pelo Governador dentre os membros do Conselho, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 1º A Presidência do Conselho constitui-se em função honorífica que será exercida sem remuneração, na forma do § 2º do art. 22 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002.
§ 2º Em suas ausências ou impedimentos legais e eventuais, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
Art. 6º Incumbe ao Presidente do Conselho:
I - coordenar os trabalhos e presidir as reuniões do COGEPS;
II - convocar as reuniões, estabelecendo a pauta dos trabalhos;
III - representar o COGEPS;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e deliberações do COGEPS, com o auxílio da Secretaria-Executiva;
V - receber, despachar e encaminhar os documentos recebidos pelo COGEPS;
VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo regimento interno.
Art. 7º O Secretário-Executivo, subordinado diretamente ao Presidente, será nomeado pelo Governador do Estado com a finalidade de prover o COGEPS de apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.
Art. 8º Incumbe ao Secretário-Executivo:
I - apoiar as Câmaras Técnicas na capacitação continuada dos atores sociais para a execução de programas direcionados à inclusão social;
II - implantar e alimentar o banco de dados do COGEPS;
III - assessorar as Câmaras Técnicas na elaboração do Plano Integrado de Inclusão Social;
IV - assessorar a Presidência e as Câmaras Técnicas na implementação, no acompanhamento e na avaliação das ações do Programa Integrado de Inclusão Social;
V - manter o Presidente informado acerca dos trabalhos desenvolvidos pelas Câmaras Técnicas;
VI - elaborar e submeter à apreciação do Presidente as pautas das reuniões;
VIII - expedir as correspondências do COGEPS;
IX - secretariar as reuniões, lavrar as respectivas atas e providenciar as publicações necessárias.
Art. 9º O Pleno é o órgão deliberativo do COGEPS, composto pela totalidade dos membros mencionados no art. 3º deste Decreto, e reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência.
Art. 10. As Câmaras Técnicas, constituídas pelos técnicos dos órgãos que compõem o COGEPS, terão as seguintes atribuições:
I - promover a capacitação continuada dos atores sociais para a execução dos programas direcionados à inclusão social;
II - elaborar o Programa Integrado de Inclusão Social a ser aprovado pelo Pleno;
III - implementar, acompanhar e avaliar as ações do Programa Integrado, nas suas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Além das atribuições de que trata este artigo as Câmaras Técnicas poderão elaborar projetos e propor a implementação de programas sociais, observadas as diretrizes do Plano Integrado de Inclusão Social.
Art. 11. A Assessoria Técnico-Política tem como atribuições construir práticas de educação popular nas instâncias do Governo do Estado e na sociedade civil e movimentos sociais para desencadear processos que potencializem a inclusão social e qualifiquem a participação popular bem como, monitorar e avaliar os programas sociais, qualitativa e quantitativamente, durante todo o processo de desenvolvimento dos mesmos.
Art. 12. Ao Apoio Administrativo incumbe assessorar a Presidência, a Secretaria-Executiva e as Câmaras Técnicas no provimento de todas as condições e recursos necessários ao bom andamento dos trabalhos do Conselho, especialmente no que se refere ao acompanhamento da implementação das ações do Programa Integrado de Inclusão Social e à capacitação continuada dos atores sociais para a execução dos programas de inclusão social.
Art. 13. No prazo de sessenta dias contados da primeira reunião após a publicação deste Decreto, o COGEPS elaborará seu regimento interno, que será aprovado por ato do Governador.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se os Decretos nº 9.825, de 25 de fevereiro de 2000; nº 10.133, de 23 de novembro de 2000 e nº 10.266, de 21 de fevereiro de 2001.
Campo Grande, 30 de abril de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |