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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.197, DE 30 DE ABRIL DE 2003.

Reorganiza o Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.988, de 2 de maio de 2003, e
Republicado no Diário Oficial nº 5.989, de 5 de maio de 2003.
Revogado pelo Decreto nº 12.977, de 28 de abril de 2010, art. 3º.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1º O Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais - COGEPS, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, com a finalidade de articular e integrar as políticas sociais implementadas pelos diversos órgãos do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, criado pelo Decreto nº 9.825, de 25 de fevereiro de 2000, passará a reger-se pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º Compete ao COGEPS:

I - articular as políticas sociais, observando o princípio da supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica, que norteiam as ações do Governo;

II - promover a integração ampla e contínua entre as políticas sociais, tendo em vista que as medidas de inclusão social envolvem ações intersetoriais;

III - definir e aprovar o Programa Integrado de Inclusão Social do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, com base nas ações desenvolvidas pelos diversos setores da administração pública;

IV - promover a articulação entre os órgãos estaduais e as Prefeituras Municipais e organizações da sociedade civil, otimizando a rede de serviços públicos instalada em cada Município;

V - definir os padrões de qualidade e de cobertura a serem observados na prestação dos serviços sociais básicos, respeitando a legislação específica;

VI - deliberar sobre medidas tendentes a conferir transparência à aplicação de recursos em programas sociais;

VII - apoiar as ações de captação de recursos financeiros e outros, perante o Governo Federal e organizações nacionais e internacionais;

VIII - celebrar pactos para o ampliação das condições produtoras de bens e serviços de qualidade para a população atingida pela pobreza e exclusão social;

IX - fomentar a realização de estudos e pesquisas qualitativas e quantitativas que permitam avançar tanto no domínio de informações e diagnósticos, quanto na inovação dos programas;

X - avaliar o impacto das políticas sociais na promoção da inclusão social;

XI - desencadear processos de educação popular a partir da gestão pública;

XII - elaborar seu regimento interno.

Art. 3º O COGEPS, terá a seguinte composição:

I - seis membros escolhidos pelo Governador dentre cidadãos maiores e capazes, de reputação ilibada, com notória atividade de implementação de políticas de combate à exclusão social;

II - Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo;

III - Secretário de Estado de Saúde;

IV - Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer;

V - Secretário de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária;

VI - Secretário de Estado de Meio Ambiente;

VII - Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;

VIII - Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;

IX - Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação;

X - Secretário de Estado de Educação;

XI - Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário;

XII - Secretário de Estado da Produção e do Turismo;

XIII - Procurador-Geral da Defensoria Pública.

§ 1º Os membros mencionados nos incisos II a XIII poderão indicar um representante de sua respectiva entidade, para representá-los em suas ausências ou impedimentos eventuais.

§ 2º A critério do presidente, poderão participar das reuniões do COGEPS pessoas não integrantes de sua estrutura, para tratar de assunto específico.

Art. 4º O COGEPS terá a seguinte estrutura administrativa:

I - Presidência;

II - Vice-presidência;

III - Secretaria-Executiva;

IV - Pleno;

V - Câmaras Técnicas;

VI - Assessoria Técnico-Política, composta pelos seguintes núcleos:

a) Mobilização Social;

b) Monitoramento e Avaliação;

VII - Apoio Administrativo

Art. 5º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Executivo serão nomeados pelo Governador dentre os membros do Conselho, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 1º A Presidência do Conselho constitui-se em função honorífica que será exercida sem remuneração, na forma do § 2º do art. 22 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002.

§ 2º Em suas ausências ou impedimentos legais e eventuais, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.

Art. 6º Incumbe ao Presidente do Conselho:

I - coordenar os trabalhos e presidir as reuniões do COGEPS;

II - convocar as reuniões, estabelecendo a pauta dos trabalhos;

III - representar o COGEPS;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e deliberações do COGEPS, com o auxílio da Secretaria-Executiva;

V - receber, despachar e encaminhar os documentos recebidos pelo COGEPS;

VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo regimento interno.

Art. 7º O Secretário-Executivo, subordinado diretamente ao Presidente, será nomeado pelo Governador do Estado com a finalidade de prover o COGEPS de apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.

Art. 8º Incumbe ao Secretário-Executivo:

I - apoiar as Câmaras Técnicas na capacitação continuada dos atores sociais para a execução de programas direcionados à inclusão social;

II - implantar e alimentar o banco de dados do COGEPS;

III - assessorar as Câmaras Técnicas na elaboração do Plano Integrado de Inclusão Social;

IV - assessorar a Presidência e as Câmaras Técnicas na implementação, no acompanhamento e na avaliação das ações do Programa Integrado de Inclusão Social;

V - manter o Presidente informado acerca dos trabalhos desenvolvidos pelas Câmaras Técnicas;

VI - elaborar e submeter à apreciação do Presidente as pautas das reuniões;

VIII - expedir as correspondências do COGEPS;

IX - secretariar as reuniões, lavrar as respectivas atas e providenciar as publicações necessárias.

Art. 9º O Pleno é o órgão deliberativo do COGEPS, composto pela totalidade dos membros mencionados no art. 3º deste Decreto, e reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência.

Art. 10. As Câmaras Técnicas, constituídas pelos técnicos dos órgãos que compõem o COGEPS, terão as seguintes atribuições:

I - promover a capacitação continuada dos atores sociais para a execução dos programas direcionados à inclusão social;

II - elaborar o Programa Integrado de Inclusão Social a ser aprovado pelo Pleno;

III - implementar, acompanhar e avaliar as ações do Programa Integrado, nas suas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. Além das atribuições de que trata este artigo as Câmaras Técnicas poderão elaborar projetos e propor a implementação de programas sociais, observadas as diretrizes do Plano Integrado de Inclusão Social.

Art. 11. A Assessoria Técnico-Política tem como atribuições construir práticas de educação popular nas instâncias do Governo do Estado e na sociedade civil e movimentos sociais para desencadear processos que potencializem a inclusão social e qualifiquem a participação popular bem como, monitorar e avaliar os programas sociais, qualitativa e quantitativamente, durante todo o processo de desenvolvimento dos mesmos.

Art. 12. Ao Apoio Administrativo incumbe assessorar a Presidência, a Secretaria-Executiva e as Câmaras Técnicas no provimento de todas as condições e recursos necessários ao bom andamento dos trabalhos do Conselho, especialmente no que se refere ao acompanhamento da implementação das ações do Programa Integrado de Inclusão Social e à capacitação continuada dos atores sociais para a execução dos programas de inclusão social.

Art. 13. No prazo de sessenta dias contados da primeira reunião após a publicação deste Decreto, o COGEPS elaborará seu regimento interno, que será aprovado por ato do Governador.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se os Decretos nº 9.825, de 25 de fevereiro de 2000; nº 10.133, de 23 de novembro de 2000 e nº 10.266, de 21 de fevereiro de 2001.

Campo Grande, 30 de abril de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador