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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.018, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre medidas administrativas de gestão de pessoal em órgãos e entidades do Poder Executivo.

Publicado no Diário Oficial nº 6.637, de 29 de dezembro de 2005.
Revogado pelo Decreto nº 15.953, de 6 de junho de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000,

Considerando a necessidade do Governo do Estado de tomar medidas que permitam a redução da despesa pública visando seu ajuste ao fluxo financeiro das receitas estaduais,

D E C R E T A:

Art.1º Fica determinado aos titulares dos órgãos da administração direta e aos dirigentes das autarquias e fundações do Poder Executivo, nas respectivas áreas de atuação, o cumprimento, até 31 de março de 2006, das seguintes medidas administrativas:

I - transferir para a Tabela Especial instituída pelo Decreto n° 10.105, de 31 de outubro de 2000, todos os cargos em comissão de símbolo DGA-7 vagos e à medida que vagarem, vedada a utilização desses cargos para transformação em outros de mesma natureza;

II - substituir por servidores públicos os ocupantes de cargos em comissão que não tenham vínculo efetivo ou empregatício com órgão ou entidade da administração pública, à medida que forem sendo exonerados, para manter as ocupações nas seguintes proporções:

a) no mínimo, cinqüenta por cento nos cargos de Assistente II, símbolo DGA-6;

b) no mínimo, setenta por cento nos cargos de Gestor de Processo, símbolo DGA-5;

c) no mínimo, trinta por cento nos cargos de Assistente I, símbolo DGA-4 e de Coordenador, símbolo DGA-3;

III - manter vagos trinta por cento do total dos cargos em comissão de Assessor I, Assessor II, Assistente I e Assistente II, vedada a substituição dos atuais ocupantes até atingir esse percentual.

§ 1º A nomeação de novo ocupante para cargos em comissão sujeitos ao disposto nos incisos II e III, em cada órgão ou entidade, somente será efetivada mediante comprovação de que o percentual de cargos providos nessas condições, é igual ou superior aos percentuais estabelecidos.

§ 2º Na hipótese do cômputo dos percentuais de que tratam os incisos I e II resultarem em número fracionário de cargos, deverá ser considerado o número inteiro.

§ 3º Para os fins do inciso II, “servidores públicos” são os militares e os servidores civis, ativos ou inativos, oriundos de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas empresas públicas e sociedades de economia mista, ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente.

§ 4° Compete à Secretaria de Estado de Gestão Pública manter o controle do cumprimento dos limites para provimento fixados neste artigo.

Art. 2° A partir da vigência deste Decreto somente serão instituídas funções de confiança do grupo chefia, gerência e assistência para atender à instalação de unidade operacional de atuação descentralizada ou regional ou decorrente de transformação sem aumento de despesa.

Art. 3° Fica vedada a revisão de estrutura básica ou operacional de órgão da administração direta, autarquia ou fundação que importe na instituição de novas funções de confiança ou de cargos em comissão, mediante transformação de cargos de assessoramento ou assistência em outros de direção, gerência, coordenação, gestão ou chefia.

Art. 4° As admissões de servidores efetivos ficam suspensas, salvo substituições de temporários ou terceirizados por candidatos aprovados em concurso público quando comprovado ser indispensável à manutenção dos postos de trabalho.

Art. 5° Fica instituído, na Secretaria de Estado de Gestão Pública, o Comitê Gestor das Despesas de Pessoal, integrado pelo:

I - Secretário de Estado de Gestão Pública;

II - Secretário de Estado de Receita e Controle;

III - Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo;

IV - Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;

V - Superintendente de Recursos Humanos e Previdência da Secretaria de Estado de Gestão Pública.

§ 1° O Comitê será instalado, até quinze dias da publicação deste Decreto, devendo suas deliberações ser aprovadas por, no mínimo, dois terços dos seus membros.

§ 2° Cabe ao Secretário de Estado de Gestão Pública presidir o Comitê, com direito ao voto de qualidade no caso de empate nas decisões, e convocar suas reuniões.

§ 3° O Superintendente de Recursos Humanos e Previdência comporá o Comitê como Secretário-Executivo, sem direito a voto, e será apoiado por técnicos para exame prévio das proposições que forem encaminhadas ao Comitê.

§ 4° O apoio técnico ao Comitê será integrado por até três servidores, com retribuição por esse trabalho, a título de gratificação de dedicação exclusiva, em valor fixado pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, até o limite da remuneração fixada para o símbolo DGA-3.

Art. 6° Compete ao Comitê Gestor das Despesas de Pessoal aprovar previamente, sempre que tiverem implicações financeiras, os seguintes atos ou procedimentos:

I - realização de concurso público e ou a nomeação de candidatos habilitados;

II - concessão de revisão salarial que implique aumento de remuneração ou concessão de vantagens financeiras a funções, cargos, categorias funcionais, carreiras ou grupos ocupacionais do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo;

III - reestruturação administrativa de órgãos ou entidades que implique a criação de funções de confiança, de cargos efetivos e ou de provimento em comissão e aumento de despesa;

IV - outras matérias que lhe sejam submetidas por determinação do Governador.

Parágrafo único. As proposições ou processos referentes às despesas descritas neste artigo, que dependerem de autorização do Comitê Gestor das Despesas de Pessoal, deverão ser encaminhados à Superintendência de Recursos Humanos e Previdência da Secretaria de Estado de Gestão Pública instruídos com as informações necessárias à análise e avaliação da despesa e à decisão do Comitê.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2006.

Campo Grande, 28 de dezembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

EGON KRAKHECKE
Secretario de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia