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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.143, DE 25 DE AGOSTO DE 2006.

Cria a Procuradoria Jurídica da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - AGEPEN-MS.

Publicado no Diário Oficial nº 6.798, de 28 de agosto de 2006.
Revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, considerando as recomendações dispostas na Resolução nº 4, de 9 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e, tendo em vista a necessidade de aparelhar o Sistema Estadual de Administração Penitenciária, para melhor cumprir sua missão,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica criada a Procuradoria Jurídica da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - AGEPEN-MS, tendo por finalidade:

I - defender a AGEPEN-MS e seu Diretor-Presidente nas esferas administrativa e judicial, ativa e passivamente;

II - examinar e opinar sobre instrumentos submetidos à sua deliberação, nos termos das atribuições da Lei Estadual nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005;

III - prestar assistência jurídica e judicial aos presos e internos sob a custódia da AGEPEN-MS;

IV - coordenar e apurar, em procedimento administrativo próprio, as faltas administrativas dos servidores do órgão.

Parágrafo único. As disposições sobre a instituição, organização, atribuições, estrutura, provimento, desenvolvimento funcional, remuneração, prerrogativas, deveres, impedimentos e responsabilidades da carreira Procurador de Entidades Públicas são as previstas na Lei Estadual nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Procuradoria Jurídica da AGEPEN-MS, unidade de assistência direta e imediata do Diretor-Presidente, tem a seguinte estrutura como órgão de execução programática:

I - Subprocuradoria Judicial;

II - Subprocuradoria Administrativa e de Pessoal;

III - Subprocuradoria de Assistência Jurídica Prisional;

IV - Subprocuradoria de Corregedoria-Geral.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I
Da Procuradoria Jurídica

Art. 3º À Procuradoria Jurídica, órgão de Assessoramento Superior, e demais Subprocuradorias, chefiadas por Procuradores de Entidades Públicas lotados e em exercício na AGEPEN-MS, compete as atribuições arroladas no art. 2º da Lei Estadual nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005 e, em especial:

I - assistir o Diretor-Presidente, bem como programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico da Autarquia;

II - receber e atender às citações, intimações e notificações judiciais;

III - emitir opinião, por meio de pareceres circunstanciados, sobre todos os atos jurídicos que importem em direitos, obrigações e responsabilidades da Autarquia;

IV - representar, ativa e passivamente, a AGEPEN-MS em procedimentos jurídicos, quer judiciais ou extrajudiciais, desempenhando as missões de Procuradoria e de contencioso que lhe forem atribuídas, usufruindo das prerrogativas dos artigos 25 e 27 da Lei Estadual nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005;

V - exercer a coordenação técnico-jurídica dos órgãos setoriais da Autarquia, inclusive, elaborar ou analisar minutas de editais de licitação e respectivos contratos a serem firmados pela Autarquia, com ou sem interveniência da administração direta;

VI - prestar informações e emitir pareceres sobre as obrigações e responsabilidades da Autarquia, oriundas de contratos privados ou administrativos, celebrados com outras entidades públicas ou particulares, ou em decorrência de direito de terceiros;

VII - representar a AGEPEN-MS ativa e passivamente, em juízo, em todos os procedimentos judiciais, sejam ordinários, sumários ou especiais, desempenhando a função de defensor do erário e de outros interesses da Autarquia;

VIII - emitir parecer, quando solicitado, sobre problemas afetos aos servidores da Autarquia;

IX - planejar, promover e exercer a coordenação e tramitação dos processos administrativos, no âmbito geral da entidade;

X - acompanhar a tramitação dos feitos judiciais em que for parte interessada a Autarquia;

XI - dar assistência jurídica e judicial aos presos condenados sem recursos financeiros para constituir advogado, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, da Lei de Execução Penal e demais dispositivos em vigor;

XII - coordenar e supervisionar técnica e administrativamente as seções jurídicas dos estabelecimentos penais, com acurada observação às políticas penitenciária estadual e federal;

XIII - promover estudos e propor medidas para o fiel cumprimento das legislações federal e estadual, procurando manter os presos conhecedores de suas reais situações jurídicas;

XIV - relacionar-se com os representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seja na esfera estadual ou federal;

XV - promover a apuração de infrações funcionais, por meio de sindicâncias administrativas e ou processos administrativos disciplinares, atendendo determinação superior;

XVI - manter biblioteca especializada, serviços de registros e arquivo de legislação, jurisprudência e normas regulamentares de interesse da Autarquia;

XVII - expedir normas de procedimento dos serviços jurídicos para os Procuradores da Entidade e dos Estabelecimentos Penais, bem como, executar as demais atribuições que lhe forem designadas pelo Diretor-Presidente.
Seção II
Da Subprocuradoria Judicial

Art. 4º À Subprocuradoria Judicial, diretamente subordinada, técnica e administrativamente à Procuradoria Jurídica, compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de assessoramento jurídico da Procuradoria Jurídica;

II - emitir opinião, por meio de pareceres circunstanciados sobre todos os atos jurídicos que importem em direitos, obrigações e responsabilidades da Autarquia, no âmbito de sua atuação;

III - representar, ativa e passivamente, a AGEPEN-MS, em procedimentos jurídico-judiciais e perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, desempenhando as missões de Procuradoria Judicial e contencioso que lhe forem atribuídas, usufruindo das prerrogativas dos artigos 25 e 27 da Lei Estadual nº 3.151, de 2005;

IV - representar, ativa e passivamente, a AGEPEN-MS em juízo, em todos os procedimentos judiciais, desempenhando a função de defensor do erário e outros interesses da Autarquia;

V - acompanhar a tramitação dos feitos judiciais em que for parte interessada a AGEPEN-MS;

VI - promover estudos e propor medidas para o fiel cumprimento das legislações federal e estadual, procurando manter a entidade conhecedora de suas reais situações jurídicas;

VII - relacionar-se com os representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seja na esfera estadual ou federal;

VIII - executar as demais atribuições que lhe forem designadas pelo Diretor-Presidente.
Seção III
Da Subprocuradoria Administrativa e de Pessoal

Art. 5º À Subprocuradoria Administrativa e de Pessoal, diretamente subordinada técnica e administrativamente à Procuradoria Jurídica, compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, e executar as atividades de assessoramento à Procuradoria Jurídica;

II - emitir opinião, por meio de pareceres circunstanciados sobre todos os atos jurídicos que importem em direitos, obrigações e responsabilidades da Autarquia no âmbito de sua atuação;

III - representar, ativa e passivamente, a AGEPEN-MS, em procedimentos jurídico-extrajudiciais, desempenhando todas as missões que lhe forem atribuídas, usufruindo das prerrogativas dos artigos 25 e 27 da Lei Estadual nº 3.151, de 2005;

IV - exercer a coordenação técnico-jurídica dos órgãos setoriais da Autarquia, inclusive, elaborar ou analisar minutas de editais de licitação e respectivos contratos a serem firmados pela Autarquia, com ou sem interveniência da administração direta;

V - prestar informações ou emitir pareceres sobre as obrigações e responsabilidades da Autarquia oriundas de contratos privados ou administrativos, celebrados com outras entidades públicas ou particulares, ou em decorrência de direito de terceiros;

VI - emitir parecer, quando solicitado, sobre problemas afetos aos servidores da Autarquia;

VII - planejar, promover e executar a coordenação e tramitação dos processos administrativos, no âmbito geral da entidade;

VIII - promover estudos e propor medidas para o cumprimento das legislações federal e estadual, procurando manter as diretorias e supervisões conhecedoras de suas reais situações jurídicas;

IX - relacionar-se com os representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seja na esfera estadual ou federal;

X - executar as demais atribuições que lhe forem designadas pelo Diretor-Presidente.

Seção IV
Da Subprocuradoria de Assistência Jurídica Prisional

Art. 6º À Subprocuradoria de Assistência Jurídica Prisional, diretamente subordinada técnica e administrativamente à Procuradoria Jurídica, compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, e executar as atividades de assessoramento jurídico à Procuradoria Jurídica;

II - emitir opinião, por meio de pareceres circunstanciados, sobre todos os atos jurídicos que importem em direitos, obrigações e responsabilidades da Autarquia, no âmbito de sua atuação;

III - acompanhar a tramitação dos feitos judiciais em que for parte interessada a Autarquia;

IV - prestar assistência jurídica aos presos condenados sem recursos financeiros para constituir advogado, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, da Lei de Execução Penal e demais dispositivos em vigor;

V - coordenar e supervisionar técnica-administrativamente as seções jurídicas dos estabelecimentos penais, com acurada observação às políticas penitenciária estadual e federal;

VI - promover estudos e propor medidas para o cumprimento das legislações federal e estadual, procurando manter os presos conhecedores de suas reais situações jurídicas;

VII - relacionar-se com os representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seja na esfera estadual ou federal;

VIII - expedir normas de procedimento dos serviços jurídicos para os estabelecimentos penais, bem como, executar as demais atribuições que lhe forem designadas pelo Diretor-Presidente.
Seção V
Da Subprocuradoria de Corregedoria-Geral

Art. 7º À Subprocuradoria de Corregedoria-Geral, diretamente subordinada ao Procurador-Chefe e ao Diretor-Presidente, compete:

I - promover a apuração de infrações funcionais, por meio de sindicâncias administrativas disciplinares, atendendo à determinação superior;

II - realizar o processo administrativo disciplinar, por meio de suas comissões processantes permanentes;

III - manter-se atualizada sobre leis, decretos, decretos-lei, matéria jurisprudencial e doutrinária, portarias, resoluções e instruções, e outros assuntos de interesse da AGEPEN-MS;

IV - observar a perfeita integração com as demais Subprocuradorias, visando ao aprimoramento dos trabalhos realizados;

V - manter registro circunstanciado de todos os procedimentos efetivados e respectivas decisões;

VI - exercer outras atividades no âmbito de suas competência.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E SERVIDORES

Seção I
Dos Dirigentes

Art. 8º A Procuradoria Jurídica e cada Subprocuradoria da AGEPEN-MS, serão dirigidas por Procurador de Entidades Públicas, lotados e em exercício na Autarquia.
Seção II
Do Procurador-Chefe

Art. 9º Ao Procurador-Chefe, compete:

I - chefiar a Procuradoria Jurídica da Autarquia e assessorar o Diretor-Presidente;

II - superintender e coordenar as atividades da Procuradoria Jurídica e das Subprocuradorias;

III - receber e atender às citações, intimações e notificações judiciais;

IV - baixar instruções e orientações técnico-administrativas para a Procuradoria e Procuradores de Entidades Públicas lotados no órgão;

V - representar, ativa e passivamente, a AGEPEN-MS em procedimentos jurídicos, desempenhando todas as missões de Procuradoria e contencioso, em qualquer instância ou Tribunal e ou substabelecer poderes aos Procuradores de Entidades Públicas, usufruindo das prerrogativas legais conferidas ao cargo;

VI - emitir e ou aprovar parecer, quando solicitado sobre problemas afetos aos servidores da Autarquia;

VII - dar assistência jurídica concorrentemente com os demais Procuradores de Entidades Públicas, aos presos condenados sem recursos financeiros para constituir advogado, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, da Lei de Execução Penal e demais dispositivos em vigor;

VIII - propor a instauração de sindicância e ou processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidades administrativas e encaminhamento para o Ministério Público quando se tratar de ilícito penal e, ainda, propor a competente ação quando se tratar de ilícito civil;

IX - coordenar e supervisionar técnica e administrativamente as seções jurídicas dos estabelecimentos penais, com acurada observação às políticas penitenciária estadual e federal;

X - relacionar-se com os representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seja na esfera estadual ou federal;

XI - praticar os demais atos de sua competência de acordo com normas e resoluções vigentes.
Seção III
Dos Chefes de Subprocuradorias

Art. 10. Aos Chefes de Subprocuradorias, compete:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades atinentes à respectiva Subprocuradoria;

II - sugerir ao Procurador-Chefe medidas administrativas visando à racionalização, ao maior e melhor atendimento do trabalho;


III - apresentar, anualmente e quando solicitado pelo Procurador-Chefe, relatórios das atividades de sua Subprocuradoria;

IV - relacionar-se com os representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seja na esfera estadual ou federal;

V - exercer outras atribuições determinadas por seus superiores imediatos.

Seção IV
Do Procurador de Entidades Públicas

Art. 11. Ao Procurador de Entidades Públicas lotado na AGEPEN-MS, integrante da Procuradoria Jurídica e ou das Subprocuradorias, incumbe:

I - assessorar o Diretor-Presidente e prestar orientação jurídica a todas as atividades administrativas da AGEPEN-MS;

II - representar, ativa e passivamente, a AGEPEN-MS em procedimentos jurídicos, quer judiciais ou extrajudiciais, desempenhando todas as missões de Procuradoria e de contencioso, em qualquer instância ou Tribunal e ou substabelecer poderes aos demais Procuradores de Entidades Públicas, usufruindo das prerrogativas legais conferidas ao cargo;

III - emitir parecer, quando solicitado, sobre problemas afeto aos servidores da Autarquia;

IV - prestar Assistência jurídica, concorrentemente, com os demais Procuradores de Entidades Públicas, aos presos condenados sem recursos financeiros para constituir advogado, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, da Lei de Execução Penal e demais dispositivos em vigor;

V - propor a instauração de sindicância e ou processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidades administrativas e encaminhamento ao Ministério Público, quando se tratar de ilícito penal, e propor a competente ação quando se tratar de ilícito civil;

VI - relacionar-se com os representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seja na esfera estadual ou federal;

VII - praticar os demais atos de sua competência de acordo com normas e resoluções vigentes, em especial aos previstos na Lei Estadual nº 3.151, de 2005.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES, IMPEDIMENTOS E PRERROGATIVAS
DOS PROCURADORES DE ENTIDADES PÚBLICAS

Art. 12. Os Procuradores de Entidades Públicas lotados e em exercício na AGEPEN-MS têm os seus deveres, proibições, impedimentos e prerrogativas insertos na Lei Estadual nº 3.151, de 2005 e, subsidiariamente, na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, sujeitando-se, ainda, àquelas instituídas na Lei Federal nº 8.906, de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, no que couber.

Art. 13. Os Procuradores de Entidades Públicas da AGEPEN-MS, na defesa dos interesses da Autarquia, poderão requisitar dos demais setores da administração os elementos de fato, de direito e outros necessários à atuação e plena defesa da causa, consignando prazo para atendimento.

§ 1º As requisições de que trata o caput deverão receber tratamento prioritário por parte da administração.

§ 2º A responsabilidade pela inobservância do disposto no parágrafo anterior será apurada na forma da Lei nº 1.102, de 1990.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14. A Procuradoria Jurídica tem competência para instituir cursos jurídicos visando ao aperfeiçoamento dos Procuradores de Entidades Públicas da AGEPEN-MS, na área do direito administrativo, execução penal e outras afins.

Art. 15. A Procuradoria Jurídica incentivará e proporcionará, sempre que possível, a participação dos Procuradores de Entidades Públicas da AGEPEN-MS, em cursos e seminários jurídicos, promovidos por outras instituições regionais e nacionais.

Art. 16. Os Procuradores de Entidades Públicas da AGEPEN-MS são subordinados administrativa e tecnicamente ao Procurador-Chefe, e este administrativamente ao Diretor-Presidente e tecnicamente ao Procurador-Geral do Estado, conforme disposto no art. 1º, no parágrafo único do art. 2º e no art. 33 da Lei nº 3.151, de 2005.

Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação das disposições deste Decreto serão dirimidas pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de agosto de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado Interino de Justiça e Segurança Pública