O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 79 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º As consignações em folha de pagamento de que trata o art. 79 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da administração direta, autarquias e fundações do Estado de Mato Grosso do Sul, são classificadas em:
I - compulsórias;
II - facultativas.
§ 1º Consignações compulsórias são descontos e recolhimentos incidentes sobre a remuneração dos servidores por força de lei ou mandado judicial, compreendendo:
I - contribuições para o Plano de Seguridade Social Público do Estado;
II - contribuições para a Previdência Social;
III - contribuições para caixas de assistência de servidores, relativas a planos de saúde próprios, de dependentes ou agregados, administrados por sistema de auto-gestão ou terceirizados;
IV - pensão alimentícia judicial;
V - imposto de renda retido na fonte;
VI - benefícios e auxílios prestados aos servidores pela administração pública estadual;
VII - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal;
VIII - empréstimos de salários e gratificação natalina autorizados pela administração pública;
IX - mensalidades de financiamentos imobiliários adquiridos da carteira imobiliária do extinto PREVISUL;
X - mensalidades de financiamentos imobiliários destinados exclusivamente à residência do servidor, e ou descontos determinados por decisão judicial e cobrança de dívida da Fazenda Pública;
XI - outros descontos compulsórios instituídos por lei.
§ 2º Consignações facultativas são os descontos autorizados pelo servidor público civil e militar da administração direta, autarquias e fundações, mediante anuência da administração pública, decorrente de contrato, acordo ou convênio entre o servidor e o consignatário, tendo por objeto:
I - contribuição para planos de saúde patrocinados por consignatários referidos nos incisos III e VI do art. 2º;
II - contribuição para planos de previdência complementar e renda mensal;
III - prêmios de seguros de vida dos servidores cobertos pelos consignatários referidos nos incisos III e IV do art. 2º;
IV - pagamento de parcelas mensais correspondentes a fornecimento de bens e serviços decorrentes de convênios mantidos por sindicatos ou associações de classes com fornecedores;
V - pensão alimentícia voluntária;
VI - mensalidade instituída para o custeio de associações de classes e clubes de servidores;
VII - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos por consignatárias.
Art. 2º Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações facultativas:
I - órgão da administração pública direta, autarquias e fundações;
II - entidades de classe, associações, grêmios, fundações, sindicatos de classes e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul;
III - entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo;
IV - seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal;
V - entidades administradoras de sistema de benefícios;
VI - entidades administradoras de planos de saúde;
VII - instituição financeira.
Art. 3º Para o credenciamento ou manutenção como consignatárias, as entidades deverão submeter à consideração do Secretário do Estado de Gestão de Pessoal e Gastos solicitação acompanhada de toda a documentação abaixo relacionada, instruindo processo por tipo de consignação:
I - se associações, entidades de classes, federações e sindicatos de classes constituídos exclusivamente por servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul:
a) prova de registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social, no caso de entidades de classes, federações e sindicatos de classes excluídas as associações;
b) relação discriminada atualizada do recadastramento dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do sul, no caso de federações e sindicatos de classes;
c) prova de ser reconhecida de utilidade pública, no caso de associação representativa de classe dos servidores públicos estaduais;
d) cópia do estatuto devidamente registrado e ata da eleição da última diretoria;
II - se associações, entidades assistenciais, grêmios, não representativos dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul e companhias de seguro:
a) comprovação de que possui matriz, sucursal ou representação em Campo Grande com razão social registrada na Junta Comercial do Estado;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul;
c) carta-patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, para operar com seguro de vida individual ou em grupo, no caso de entidades assistenciais e companhias de seguro;
d) documento comprobatório de vinculação com companhias de seguro, se associações, entidades assistenciais ou grêmios que operem com planos de seguro;
e) autorização do Banco Central do Brasil, para operar com empréstimos;
f) cópia do estatuto ou do contrato social devidamente registrados, ata da eleição da última diretoria e alvará de funcionamento quando for o caso;
III - se entidade de previdência privada e seguradoras:
a) comprovação de que possui sucursal ou representação legal com dependência e escritório em Campo Grande com o respectivo alvará de funcionamento;
b) comprovante de registro na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP;
c) cópia do estatuto ou do contrato social devidamente registrados, ata da eleição da última diretoria e alvará de funcionamento, quando for o caso;
IV - se entidades administradoras de planos de saúde e de sistema de benefícios:
a) comprovação de que possui sucursal ou representação legal com dependência e escritório em Campo Grande com o respectivo alvará de funcionamento;
b) cópia do estatuto ou do contrato social devidamente registrados, ata da eleição da última diretoria e alvará de funcionamento;
V - se instituição financeira:
a) apresentação de autorização de funcionamento como banco comercial, expedida pelo Banco Central;
b) confirmação de que possui carteira de empréstimos ou financiamento de cunho estritamente social, com taxa inferior à praticada no mercado ou que seja menor ou igual à utilizada por entidade que já possua código em folha de pagamento com o mesmo objetivo;
c) cópia do estatuto ou do contrato social devidamente registrados, ata da eleição da última diretoria e alvará de funcionamento.
§ 1º Faculta-se ao servidor a instituição de pensão alimentícia voluntária, cujo pedido será instruído com a indicação do beneficiário, valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, conta bancária em que será destinado o crédito e autorização expressa do consignatário ou de seu representante legal.
§ 2º Equipara-se a companhia de seguro, para fins do inciso II deste artigo, o agrupamento de segurados sob liderança de uma delas.
§ 3º A Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos somente expedirá Certificado de Credenciamento às entidades consignatárias que estiverem rigorosamente enquadrados nos dispositivos deste artigo.
§ 4º Os certificados de credenciamento serão emitidos com prazo de validade até o mês de junho do ano seguinte ao da emissão, podendo ser revalidados pelo prazo de um ano, nas seguintes condições:
I - as revalidações serão formalmente solicitadas pelos consignatários no mês de março de cada ano, instruídas dos documentos exigíveis para o credenciamento;
II - atendidas as exigências previstas no presente Decreto para renovação do credenciamento, a Secretaria de Gestão de Pessoal e Gastos poderá revalidar o certificado pelo prazo de um ano, a contar do vencimento do certificado;
III - à falta de revalidação do credenciamento, os débitos das consignações serão automaticamente suspensos na folha de pagamento do mês seguinte ao do vencimento, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial.
§ 5º Os consignatários de que trata o caput, excetuados os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, deverão apresentar solicitação de consignação facultativa aos órgãos e ou unidades de lotação dos servidores.
§ 6º As autorizações para consignação aos agentes consignatários serão fornecidas por servidor ocupante de cargo em comissão da área de administração de recursos humanos de cada órgão ou unidade, formalmente designado para esse fim, com estrita observância da margem consignável de cada servidor, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 4º Ressalvadas as consignações compulsórias, não serão permitidos descontos de valor inferior a 1% (um por cento) do vencimento-base do servidor estadual.
Art. 5º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.
Art. 6º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos que lhe são feitos, excluídos, por seu caráter extraordinário ou eventual, dentre outros, os seguintes:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização de despesa de transporte;
IV - salário-família;
V - gratificação natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias;
IX - adicional noturno;
X - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas.
Parágrafo único. Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do servidor apurada na forma deste artigo.
Art. 7º Caso a soma mensal das consignações facultativas exceda ao limite definido no artigo anterior, serão suspensos, até atingir aquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menor nível de prioridade, sucessivamente, na seguinte ordem:
I - amortização de empréstimos pessoais;
II - pagamento de bens e serviços decorrentes de convênios mantidos por sindicatos ou associações de classe com fornecedores de bens e serviços;
III - mensalidade instituída para custeio de associações de classe e clubes de servidores;
IV - contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
V - contribuição para planos de saúde;
VI - contribuição para planos de pecúlio;
VII - contribuição para seguro de vida;
VIII - pensão alimentícia voluntária.
Parágrafo único. Na suspensão dos descontos de que trata o parágrafo anterior, observar-se-á, relativamente às verbas de igual prioridade, o critério da antigüidade, de modo que se atinjam, primeiramente, aquelas de averbação mais recente.
Art. 8º As consignações facultativas poderão ser canceladas, suspensas ou alteradas:
I - por interesse da administração pública;
II - por interesse da consignatária expresso por meio de solicitação formal encaminhada à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos;
III - a pedido do servidor, quando se tratar de contribuição mensal, mediante expediente encaminhado à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.
Parágrafo único. O cancelamento, suspensão ou alteração de que trata o inciso III independem de contrato entre consignatária e consignante, devendo a administração pública atender ao pedido na folha de pagamento processada imediatamente após a formalização do pleito pelo servidor.
Art. 9º As consignações de que trata o artigo anterior serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos por meio magnético, até o dia dez de cada mês.
Parágrafo único. Os valores das consignações serão repassados aos agentes consignatários até o último dia útil do mês seguinte ao da folha de pagamento a que se referirem.
Art. 10. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e entidades da administração direta, autarquias e fundações por dívidas e compromissos de natureza pecuniária assumida pelos servidores às entidades consignatárias, nem responsabilidade pela consignação nos casos de perda do cargo ou insuficiência de limite da margem consignável, prevista no art. 6º.
§ 1º No caso de averbação por determinação judicial, ou ainda, ocorrendo redução dos rendimentos brutos mensais do servidor, impossibilitando margem consignável, nos limites previstos neste Decreto, serão suspensos os descontos das consignatárias.
§ 2º As entidades consignatárias cujos descontos tenham sido suspensos na forma prevista neste artigo poderão, de comum acordo com o servidor, alterar o valor do desconto mensal, adaptando-o à margem consignável de que trata o caput do art. 6º.
Art. 11. A inclusão da entidade no rol das consignatárias far-se-á pela Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos por meio de convênio.
§ 1º O deferimento do pedido de inclusão da entidade no rol das consignatárias é ato discricionário do Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, estando condicionado a juízo de conveniência e oportunidade e de viabilidade técnica.
§ 2º A exclusão da entidade do rol das consignatárias dar-se-á por iniciativa da consignatária ou da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos consoante o que dispuser o termo de convênio firmado entre as partes.
Art. 12. A consignatária que transgredir as normas estabelecidas neste Decreto, agir em prejuízo da consignante ou dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus respectivos pensionistas, alterar sua estrutura organizacional e ou sua razão social sem a anuência da administração pública, bem como transferir, ceder, vender ou sublocar a terceiros a rubrica ou código de desconto, poderá sofrer as seguinte sanções:
I - advertência por escrito;
II - suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento;
III - cancelamento de concessão de rubrica ou código de desconto.
Parágrafo único. As sanções tratadas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo de possível representação aos órgãos do Ministério Público e de Defesa do Consumidor.
Art. 13. O desconto em folha de pagamento será efetuado somente após a averbação em ficha financeira individual do funcionário.
Art. 14. A título de indenização de despesas administrativas com o processamento eletrônico de dados das retenções em consignações nas folhas de pagamento dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, a Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, fica autorizada a receber das consignatárias em nome da Fundação Escola de Governo:
I - 1% (um por cento) sobre o valor mensal das associações representativas, federações e sindicatos de classe dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - 2% (dois por cento) sobre o valor mensal das entidades de previdência privada que operem com planos de aposentadoria, pensão e pecúlio, entidades administradoras de sistema de benefícios e instituição financeira;
III - 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal das associações, entidades, grêmios e outros não representativos dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, companhias de seguro e entidades de previdência privada que não se enquadrem no item anterior.
Art. 15. As entidades que não movimentarem suas contas, por mais de noventa dias, serão, automaticamente, excluídas do rol de consignatárias.
Art. 16. Compete ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos autorizar as inclusões de consignações, credenciar e revalidar entidades como consignatárias, aplicar as sanções previstas neste Decreto, bem como apreciar e decidir os casos omissos.
Art. 17. O disposto neste Decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria e as pensões decorrentes de falecimento de servidores ou de aposentados.
Art. 18. Fica o Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos autorizado a expedir instruções complementares necessárias à execução das disposições deste Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se o Decreto nº 9.829, de 28 de fevereiro de 2000, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 7 de dezembro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos |