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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.551, DE 21 DE JANEIRO DE 2025.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 16.180, de 9 de maio de 2023, que reorganiza a estrutura básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.726, de 22 de janeiro de 2022, páginas 4 a 12.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 16.180, de 9 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º ..................................................:

...............................................................

III - .......................................................:

a) ..........................................................:

1. ..........................................................:

...............................................................

1.4. Coordenadoria de Crédito e Competitividade Empresarial;

2. ..........................................................:

...............................................................

2.4. Coordenadoria de Fruticultura, Olericultura e Floricultura;

................................................................

b-1) Secretaria-Executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação:

1. Coordenadoria de Cooperação e Articulação Institucional (COOPAI);

2. Coordenadoria de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico (COODES);

3. Coordenadoria de Apoio aos Ecossistemas de Inovação (CAEI);

................................................................

c-1) Secretaria-Executiva de Meio Ambiente:

1. Superintendência de Gestão de Ativos Ambientais:

1.1. Coordenadoria de uso, conservação e restauração de Recursos Hídricos (CORH);

1.2. Coordenadoria de Incentivo aos Serviços Ambientais (CISEA);

2. Superintendência de Mitigação e Adaptação Climática:

2.1. Coordenadoria do Centro de Monitoramento do Tempo e do Clima (CEMTEC);

2.2. Coordenadoria de Políticas de Enfrentamento às Mudanças Climáticas (COPEMC);

2.3. Coordenadoria de Transição Energética (COTE);

3. Coordenadoria de Normas e Governança Ambiental (COGAM);

.......................................................” (NR)

“Art. 17-A. À Coordenadoria de Crédito e Competitividade Empresarial, diretamente subordinada à Superintendência de Indústria, Comércio, Serviços e Pequenas Empresas, compete:

I - coordenar as ações para acesso ao crédito dos negócios rurais e urbanos do Estado de Mato Grosso do Sul, de forma a dinamizar e a fortalecer a economia estadual;

II - subsidiar o segmento empresarial a usufruir dos programas de Governo e dos novos programas a serem criados;

III - elaborar e propor novas modalidades de crédito aos empreendedores, no âmbito estadual;

IV - divulgar, no âmbito estadual, as linhas de financiamento disponíveis para apoio aos negócios rurais e urbanos, em parceria com os órgãos e as entidades competentes;

V - acompanhar a Lei de Incentivos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelecendo e indicando critérios de regionalização com benefícios compatíveis e diferenciados, de acordo com a vocação e as potencialidades regionais;

VI - coordenar e operacionalizar o sistema de gestão das Cartas-Consulta do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO);

VII - apoiar o Conselho Estadual de Investimentos Financiáveis pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (CEIF/FCO), nas atividades de sua competência;

VIII - fornecer informações sobre linhas de crédito de financiamentos e outros;

IX - articular perante o sistema financeiro os recursos destinados às microempresas e às empresas de pequeno porte, com condições favoráveis;

X - formular, coordenar e articular programas e projetos relacionados à competitividade empresarial e ao apoio às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos microempreendedores individuais e aos pequenos produtores rurais;

XI - propor, orientar e acompanhar a implementação de ações integradas perante os entes públicos estaduais, municipais e entidades parceiras, com a finalidade de promover um ambiente de negócios favorável aos pequenos negócios urbanos e rurais;

XII - propor ações que facilitem e simplifiquem os procedimentos necessários à movimentação das empresas, especificamente quanto à abertura, à alteração e ao fechamento, visando à redução desse tempo aos empreendedores;

XIII - coordenar e favorecer parcerias com órgãos e entidades de classe, em ações, programas, palestras, cursos de treinamento e de gerenciamento que fomentem o acesso ao crédito e o desenvolvimento das microempresas e das empresas de pequeno porte;

XIV - articular e implementar medidas em parceria com entidades representativas dos municípios, federações, Sistema S, conselhos regionais de classe e demais entidades públicas e privadas, com o objetivo de estimular o acesso ao crédito e o desenvolvimento das microempresas e das empresas de pequeno porte;

XV - propor e acompanhar a implantação da Lei de Liberdade Econômica nos municípios sul-mato-grossenses;

XVI - integrar, apoiar e divulgar o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul e as políticas públicas direcionadas ao segmento;

XVII - planejar, organizar, coordenar, orientar e zelar para que o conteúdo dos assuntos relacionados à sua área de competência sejam inseridos e mantidos atualizados no sítio eletrônico da SEMADESC;

XVIII - buscar ações integradas com as demais unidades das estruturas administrativa e operacional da SEMADESC, visando ao bom desempenho das atividades afetas a esta Coordenadoria;

XIX - participar de reuniões, cursos, treinamentos, encontros, congressos, seminários e outros eventos voltados ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado na Coordenadoria;

XX - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.” (NR)

“Art. 21-A. À Coordenadoria de Fruticultura, Olericultura e Floricultura, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Produção Agropecuária, compete:

I - propor, orientar, formular e acompanhar os programas, planos e projetos relacionados ao fortalecimento das principais cadeias produtivas hortícolas, no âmbito estadual;

II - propor e implementar ações que visem à inserção e à consolidação dos agentes das cadeias produtivas hortícolas no mercado local, regional, nacional e internacional;

III - elaborar, adaptar e imprimir medidas que ampliem a oferta de postos de trabalho, a elevação de renda, a valorização e a competitividade dos produtos hortícolas;

IV - promover a horticultura como forma de diversificação da propriedade rural e da agroindústria, no âmbito estadual;

V - viabilizar estudos relacionados às cadeias produtivas hortícolas que minimizem os problemas e explorem as potencialidades dessas cadeias;

VI - coordenar programas voltados ao aumento da produção de hortaliças;

VII - propor, elaborar, formular, acompanhar e fomentar programas, planos e projetos relacionados à produção orgânica e ao extrativismo sustentável;

VIII - participar e dar apoio aos Conselhos e às Câmaras Temáticas ou Setoriais vinculados da SEMADESC, correlacionados ao setor produtivo hortícola;

IX - planejar, organizar, coordenar, orientar e zelar para que o conteúdo dos assuntos relacionados à sua área de competência sejam inseridos e mantidos atualizados no sítio eletrônico da SEMADESC;

X - coordenar, orientar e zelar para que os gestores de processo que lhes são subordinados cumpram com as suas atribuições de forma integrada com os programas e os projetos da horticultura do Estado;

XI - buscar ações integradas com as demais unidades da estrutura administrativa e operacional da SEMADESC, visando ao bom desempenho das atividades afetas à Coordenadoria;

XII - participar de reuniões, cursos, treinamentos, encontros, congressos, seminários e outros eventos voltados para o desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado na Coordenadoria;

XIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.” (NR)
“Seção II-A
Da Secretaria-Executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação e de suas Coordenadorias Subordinadas” (NR)

“Art. 26-A. A Secretaria-Executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, tem suas competências estabelecidas nos itens de 1 a 4 da alínea “b” do inciso I do art. 23 da Lei nº 6.035, de 2022.

“Subseção I
Da Coordenadoria de Cooperação e Articulação Institucional (COOPAI)” (NR)

“Art. 26-B. À Coordenadoria Cooperação e Articulação Institucional, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação, compete:

I - buscar cooperação e promover articulação institucional com as instituições de CT&I;

II - articular, realizar e acompanhar acordos, convênios e parcerias;

III - elaborar projetos de captação e de mobilização de recursos;

IV - proporcionar suporte ao desenvolvimento de projetos estratégicos de CT&I, incluindo iniciativas como a Rota Bioceânica e MS Carbono Neutro, e apoiar ações de P&D;

V - realizar a interação da Secretaria-Executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação com órgãos dos Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal;

VI - realizar, organizar e apoiar missões e/ou viagens técnicas, ações e eventos de CT&I;

VII - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.” (NR)
“Subseção II
Da Coordenadoria de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico (COODES)” (NR)

“Art. 26-C. À Coordenadoria de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação, compete:

I - apoiar o desenvolvimento científico, tecnológico e de processos inovadores nas universidades, instituições de pesquisa e nos órgãos do Poderes Executivos Estadual e Municipal;

II - promover ações de popularização da CT&I com as escolas da rede pública e privada de educação básica e nas instituições de CT&I;

III - estimular, propor e apoiar projetos de conectividade;

IV - apoiar, acompanhar e organizar missões e/ou viagens técnicas;

V - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.” (NR)
“Subseção III
Coordenadoria de Apoio aos Ecossistemas de Inovação (CAEI)” (NR)

“Art. 26-D. À Coordenadoria de Apoio aos Ecossistemas de Inovação, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação, compete:

I - identificar, apoiar, organizar e fortalecer os ecossistemas de inovação;

II - identificar, apoiar e fortalecer os ativos de CT&I existentes no Estado;

III - identificar e apoiar empreendimentos e empresas inovadoras no Estado;

IV - promover a integração entre as empresas privadas, a comunidade científica e o Estado para o desenvolvimento de soluções inovadoras e tecnológicas;

V - monitorar e estimular processos de obtenção de patentes e indicadores de inovação;

VI - apoiar, acompanhar e organizar missões e/ou viagens técnicas;

VII - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.” (NR)
“Seção III-A
Da Secretaria-Executiva de Meio Ambiente e de suas Unidades Subordinadas” (NR)

“Art. 32-A. A Secretaria-Executiva de Meio Ambiente, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, tem suas competências específicas estabelecidas nos itens de 1 a 9 da alínea “c” do inciso I do art. 23 da Lei nº 6.035, de 2022.
“Subseção I
Da Superintendência de Gestão de Ativos Ambientais e de suas unidades subordinadas” (NR)

“Art. 32-B. À Superintendência de Gestão de Ativos Ambientais, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Meio Ambiente, compete:

I - organizar, coordenar, orientar e zelar para que as unidades subordinadas atinjam os seus objetivos, garantindo que estejam sempre alinhados com o planejamento da Secretaria-Executiva de Meio Ambiente e da Superintendência de Gestão de Ativos Ambientais;

II - atuar, na pessoa do titular da Superintendência de Gestão de Ativos Ambientais, em substituição ao Secretário Executivo de Meio Ambiente, em sua ausência ou quando necessário;

III - coordenar a internalização da gestão ambiental, no âmbito das demais políticas setoriais do Poder Executivo Estadual;

IV - contribuir para a integração interinstitucional entre as diferentes esferas do Poder Público, com vistas à melhoria e ao compartilhamento da gestão ambiental;

V - formular, propor e acompanhar a execução, inclusive dos mecanismos operacionais pertinentes, de programas e de projetos ambientais destinados a promover e a estimular o desenvolvimento sustentável e o aproveitamento das potencialidades dos recursos ambientais do Estado;

VI - orientar o levantamento e a definição de diretrizes setoriais que viabilizem a sistematização dos fluxos de informações internas, em consonância com as diretrizes gerais do sistema estadual de planejamento e de interesse das ações e programas da área de meio ambiente;

VII - articular e integrar as ações com entidades públicas e privadas para a obtenção de recursos e apoio técnico especializado relativo à conservação ambiental;

VIII - coordenar os projetos vinculados a contratos e a acordos nacionais e internacionais relativos às atividades de conservação e de preservação dos recursos ambientais;

IX - propor e incentivar a criação de sistemas de inteligência integrada sobre meio ambiente e economia que permitam o entendimento sobre suas complexidades e interdependências;

X - supervisionar e apoiar a execução da política de educação ambiental, em articulação com as demais instituições afins;

XI - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Parágrafo único. Para execução de suas competências, a Superintendência de Gestão de Ativos Ambientais tem a seguinte estrutura:

I - Coordenadoria de Uso, Conservação e Restauração de Recursos Hídricos (CORH), a qual compete:

a) coordenar a elaboração e as revisões do Plano Estadual de Recursos Hídricos;

b) coordenar a implantação dos instrumentos da Política de Recursos Hídricos, no âmbito estadual;

c) coordenar a implantação dos planos, dos programas e dos projetos de recursos hídricos e estimular a criação e a manutenção de comitês de bacias hidrográficas;

d) difundir informações sobre as ações ambientais desenvolvidas no âmbito estadual e do estágio de conservação dos recursos ambientais;

e) promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

f) acompanhar a aplicação dos recursos no Fundo Estadual de Recursos Hídricos;

g) acompanhar e participar do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e Comitês de Bacias Hidrográficas;

h) propor e apoiar projetos voltados à conservação, à proteção e à restauração de bacias hidrográficas que sejam estratégicas para um território e/ou para a manutenção do ativo ambiental e patrimonial do Estado;

i) elaborar políticas públicas interestaduais e nacionais ligadas à conservação, à proteção e à restauração de recursos hídricos;
j) desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência;

II - Coordenadoria de Incentivo aos Serviços Ambientais (CISEA), a qual compete:

a) propor programas, projetos e ações que otimizem a utilização sustentável dos recursos naturais;

b) propor, estruturar e conduzir os programas por pagamento de serviços ambientais nas vezes em que seja essa a estratégia adotada pelo Estado para atingir quaisquer dos seus objetivos relacionados a políticas de meio ambiente;

c) coordenar, propor e avaliar políticas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos relacionados com a conservação e o uso sustentável do território, de espécies nativas e aos serviços ecossistêmicos por elas produzidos;

d) promover a proteção e a valorização do patrimônio genético estadual e a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes do seu uso;

e) promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;

f) elaborar e fortalecer programas e projetos estaduais e municipais voltados a valorização e proteção da fauna e flora silvestre;

g) elaborar políticas públicas interestaduais e nacionais ligadas a serviços ecossistêmicos;

h) desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.” (NR)
“Subseção II
Da Superintendência de Mitigação e Adaptação Climática e de suas unidades subordinadas” (NR)

“Art. 32-C. À Superintendência de Mitigação e Adaptação Climática, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Meio Ambiente, compete:

I - organizar, coordenar, orientar e zelar para que as Coordenadorias subordinadas atinjam seus objetivos, garantindo que estejam sempre alinhadas com o planejamento da Secretaria-Executiva de Meio Ambiente e da Superintendência de Mitigação e Adaptação Climática;

II - promover a articulação entre os órgãos do Poder Executivo Estadual e a sociedade civil, com vistas à redução das vulnerabilidades decorrentes dos efeitos adversos da mudança do clima;

III - estabelecer mecanismos e a trajetória de descarbonização da economia sul-mato-grossense;

IV - propor mecanismos de financiamentos alternativos para a adaptação às mudanças climáticas;

V - promover desenvolvimento, pesquisa e novas tecnologias às atuais economias para a neutralização do balanço de carbono do Estado;

VI - apoiar os municípios na busca de soluções e de aprimoramento da gestão pública de meio ambiente voltada ao controle e à neutralização de emissões de gases de efeito estufa;

VII - promover e apoiar a municipalização das políticas públicas voltadas à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas e à adequação à Política Estadual de Mudanças Climáticas;

VIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Parágrafo único. Para a execução de suas competências, a Superintendência de Mitigação e Adaptação Climática tem a seguinte estrutura:

I - Coordenadoria do Centro de Monitoramento do Tempo e do Clima, a qual compete:

a) desenvolver atividades científicas e tecnológicas, que propiciem a geração e a disseminação de informações rotineiras sobre o clima e o tempo;

b) implantar a infraestrutura informatizada e automatizada para coleta, transmissão, processamento, análise, armazenamento, difusão e divulgação de dados meteorológicos na área de influência do Estado de Mato Grosso do Sul;

c) produzir, transferir e difundir as previsões meteorológicas, a partir das análises dos modelos globais gerados por outras instituições nacionais e internacionais e de dados coletados pela rede de estações automáticas distribuídas estrategicamente;

d) viabilizar a parceria multi-institucional na coleta, tratamento e difusão dos dados e informações meteorológicas, por meio da integração da rede de estações existentes e a serem implantadas, pertencentes a instituições públicas federais, estaduais, municipais e particulares;

e) integrar o Estado de Mato Grosso do Sul no contexto nacional e internacional no que tange à coleta e disponibilidade de dados meteorológicos para uso dos modelos numéricos de previsão do tempo e estudos do clima;

f) estimular e possibilitar os trabalhos necessários a uma previsão meteorológica, a um alerta especial ou a uma tomada de decisões estratégicas que subsidiem o desenvolvimento sustentável do Estado de Mato Grosso do Sul;

g) disponibilizar informações técnicas aos programas estaduais de defesa agropecuária;

h) criar e disponibilizar um banco de dados meteorológicos, para todos os usuários;

i) divulgar informações técnicas para as definições de ocorrência de fenômenos meteorológicos adversos, principalmente sobre secas, geadas, queimadas, vendaval, inundações e descargas elétricas, visando à preservação dos investimentos e do patrimônio da população e do Estado;

j) auxiliar pesquisas aplicadas que contribuam para a minimização dos problemas da sociedade sul-mato-grossense;

k) planejar, organizar, coordenar, orientar e zelar pelo conteúdo dos assuntos relacionados à sua área de competência, para que sejam inseridos e mantidos atualizados no sítio eletrônico da SEMADESC;

l) desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência;

II - Coordenadoria de Políticas de Enfrentamento às Mudanças Climáticas (COPEMC), a qual compete:

a) coordenar, produzir e subsidiar informações técnicas sobre os temas relacionados com mudança do clima e com a proteção da camada de ozônio;

b) coordenar a formulação, a revisão e o monitoramento de instrumentos para a mitigação e a adaptação à mudança do clima;

c) promover e apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas para a proteção do sistema climático global e neutralização de carbono do Estado;

d) coordenar a formulação, a revisão e o monitoramento de políticas, programas e projetos sobre mudança do clima (Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC) e a implementação dos compromissos assumidos pelo Estado, em especial àqueles relacionados à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

e) coordenar a elaboração e a implementação da estratégia estadual para a conservação das espécies ameaçadas de extinção e acompanhar a implementação de seus instrumentos de conservação;

f) propor, apoiar e atuar com outras áreas afins em projetos de incentivo à conservação, à proteção e à restauração de biomas e de biodiversidade em áreas privadas;

g) elaborar, implantar e apoiar, com outras áreas afins, projetos de reabilitação de áreas degradadas, restauração de paisagens fragmentadas e incremento de sua conectividade;

h) estimular a criação e promover a melhoria contínua na gestão de unidades de conservação estaduais e municipais com vistas à proteção da natureza e uso público dos espaços;

i) desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência;

III - Coordenadoria de Transição Energética (COTE), a qual compete:

a) elaborar, implementar e monitorar a política estadual de transição energética;

b) acompanhamento das ações relativas à promoção de fontes alternativas de energia, bem como da infraestrutura necessária ao desenvolvimento econômico sustentável do Estado;

c) fomentar e estabelecer mecanismos de transição energética para as áreas rural e industrial;

d) propor mecanismos de financiamentos alternativos para a transição energética nos setores público e privado;

e) estimular o uso de energias renováveis na matriz energética estadual, bem como empreendimentos de geração de energia com biomassa e outras fontes renováveis;

f) avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

g) promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;

h) apoiar os municípios do Estado na busca de soluções e aprimoramento da gestão pública de meio ambiente voltada à transição energética;

i) desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.” (NR)
“Subseção III
Da Coordenadoria de Normas e Governança Ambiental” (NR)

“Art. 32-D. À Coordenadoria de Normas e Governança Ambiental (COGAM), diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Meio Ambiente, compete:

I - promover estudos e diagnósticos sobre as políticas socioambientais;

II - formular e propor políticas públicas e ações transversais de negociações socioambientais;

III - articular com outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual visando a promover o fomento e a utilização dos métodos adequados de solução de conflitos socioambientais;

IV - planejar, coordenar e controlar a aplicação de normas e de políticas e a execução de programas, projetos e ações relacionadas às negociações socioambientais, no âmbito estadual;

V - desenvolver, analisar e compatibilizar normas ambientais nos âmbitos municipal, estadual e federal;

VI - promover estudos e diagnósticos sobre as políticas socioambientais;

VII - apoiar e orientar os municípios quanto ao encaminhamento de soluções para suas demandas ambientais, no âmbito da SEMADESC;

VIII - promover e apoiar a municipalização das políticas públicas de maneira eficiente e contínua, com o objetivo de proteger e de estimular a proteção e a conservação dos recursos naturais do Estado;

IX - contribuir para a formulação, juntamente ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), das propostas visando à incorporação de projetos ambientais ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária;

X - assessorar todas as áreas da Secretaria-Executiva de Meio Ambiente na redação e na revisão de políticas públicas propostas, além da elaboração de termos de referência e de estudos técnicos preliminares, dentre outras demandas;

XI - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.” (NR)

Art. 2º O Anexo do Decreto nº 16.180, de 9 de maio de 2023, e suas alterações, representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia passa a vigorar com a redação constante no Anexo deste Decreto.

Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto nº 16.180, de 9 de maio de 2023:

I - do inciso III do art. 2º:

a) os itens 1.1 e 1.2 do item 1 da alínea “a”;

b) as alíneas “b” e “c”;

II - os arts. 14, 15 e 17;

III - do Capítulo V:

a) a Seção II e as suas Subseções I, II, III e IV;

b) a Seção III e as suas Subseções I, II, III, IV e V;

IV - os arts. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de janeiro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

DECRETO 16.551 ANEXO.doc