(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.989, DE 2 DE JULHO DE 2014.

Cria, no âmbito do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) a Câmara Técnica Recursal.

Publicado no Diário Oficial nº 8.707, de 3 de julho de 2014, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de disciplinar a atuação da autoridade ambiental, na instauração do processo administrativo ambiental sancionador, relativo à aplicação de medidas e de sanções de caráter ambiental, bem como à defesa e ao sistema administrativo recursal,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), a Câmara Técnica Recursal (CTR), órgão de instância superior, com competência para analisar as decisões proferidas monocraticamente pela autoridade competente, no julgamento de Autos de Infração.

Art. 2º Compete aos membros da Câmara Técnica Recursal (CTR) realizar o exame preliminar e elaborar a proposta de decisão sobre os recursos administrativos interpostos contra decisão do Diretor-Presidente do IMASUL, que depois de votada e aprovada, será homologada pelo titular do IMASUL.

Art. 3º A Câmara Técnica Recursal (CTR) tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Plenário;

IV - Secretaria-Executiva.

Art. 4º A Câmara Técnica Recursal (CTR) será integrada por 5 membros, sendo:

I - dois membros natos:

a) o Diretor-Presidente do IMASUL, na qualidade de Presidente;

b) o Procurador de Entidades Públicas lotado no IMASUL, na qualidade de Vice-Presidente;

b) o Procurador de Entidades Públicas lotado no IMASUL e designado Chefe da Procuradoria Jurídica da Autarquia, na qualidade de Vice-Presidente; (redação dada pelo Decreto nº 15.106, de 22 de novembro de 2018)

II - três membros indicados, escolhidos dentre os servidores lotados no IMASUL, sendo:

a) um da Assessoria de Assuntos Ambientais;

b) um da Diretoria de Desenvolvimento;

c) um da Diretoria de Licenciamento.

§ 1º O Presidente da Câmara Técnica Recursal em seus impedimentos será substituído pelo seu Vice-Presidente.

§ 2º Os membros da Câmara Técnica Recursal exercerão mandato de 3 anos, renovável por iguais períodos.
§ 2º Os membros da Câmara Técnica Recursal, indicados nos termos do inciso II deste artigo, serão designados por ato do Diretor-Presidente do IMASUL, para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período. (redação dada pelo Decreto nº 15.106, de 22 de novembro de 2018)

§ 2º Os membros da Câmara Técnica Recursal, indicados nos termos do inciso II deste artigo, serão designados por ato do Diretor-Presidente do IMASUL, para o exercício de mandato de 3 (três) anos, permitida a indicação para designações consecutivas por igual período. (redação dada pelo Decreto nº 15.992, de 13 de julho de 2022)

§ 3º Os membros indicados da Câmara Técnica Recursal, relacionados no inciso III deste artigo, serão designados por ato do Diretor-Presidente do IMASUL.

§ 4º Os membros da Câmara Técnica Recursal só poderão ser substituídos antes do final do mandato caso o membro não esteja em exercício no IMASUL.

Art. 5º A Câmara Técnica Recursal, para o desempenho de suas atividades, disporá de uma Secretaria-Executiva, subordinada diretamente à Presidência, responsável por assessorar as reuniões e organizar os trabalhos.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente do IMASUL designará um servidor, sem direito a voto, para desempenhar a função de Secretário-Executivo da Câmara Técnica Recursal.

Art. 6º O Plenário da Câmara Técnica Recursal reunir-se-á em sessões, conforme calendário aprovado por seus membros ou, extraordinariamente, por convocação escrita de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. A pauta das reuniões será divulgada em meio eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 7º A sessão ordinária do Plenário da Câmara Técnica Recursal será instalada com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal o de qualidade.

§ 1º Os processos a serem distribuídos para julgamento deverão estar instruídos com Nota Técnica, elaborada pelo Setor que encaminhou o processo para a Câmara Técnica Recursal, contendo o resumo dos autos.

§ 2º Será distribuída aos membros da Câmara Técnica Recursal, cópia das Notas Técnicas, concomitantemente à divulgação da pauta da reunião mensal.

§ 3º Os processos em vias de prescrição terão prioridade na distribuição e no julgamento perante os demais.

Art. 8º Em cada sessão serão observados:

I - verificação do quórum regimental;

II - julgamento dos processos constantes da pauta;

III - outras deliberações constantes da pauta;

IV - sorteio e distribuição dos processos para julgamento na reunião subsequente.

Art. 9º O julgamento dos processos deverá seguir o procedimento ordenado da seguinte forma:

I - leitura do relatório, quando necessário;

II - sustentação oral do recorrente;

III - voto do relator;

IV - discussão da matéria;

V - voto dos demais membros.

§ 1º O recorrente interessado poderá apresentar sustentação oral por até 10 (dez) minutos, desde que realizada inscrição até o início da sessão, sem prejuízo de prestar esclarecimentos, se inquirido pelos membros da Câmara Técnica Recursal.

§ 2º A Câmara Técnica Recursal, por solicitação de qualquer dos seus membros, poderá deliberar pela participação de especialistas na sessão, por até 15 (quinze) minutos, a fim de auxiliar na tomada de decisão.

Art. 10. O relator poderá adotar o conteúdo da Nota Técnica, a que se refere o § 1º do art. 7º deste Decreto, como seu relatório.

Art. 11. Os autos dos processos distribuídos aos membros da Câmara Técnica Recursal devem ser encaminhados à Secretaria-Executiva para processamento do feito até 2 (dois) dias úteis, anteriores à data da sessão de julgamento.

Art. 12. Será facultada vista no processo, uma única vez, ao membro da Câmara Técnica Recursal que a requerer de forma justificada, anteriormente à proclamação do seu voto.

§ 1º O processo objeto de pedido de vista será incluído, obrigatoriamente, na pauta de reunião subsequente, com prioridade de julgamento.

§ 2º Quando mais de um membro da Câmara Técnica Recursal, simultaneamente, pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos.

Art. 13. O membro estará impedido de atuar no julgamento de recurso, quando:

I - preste ou tenha prestado consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil ao recorrente, ou dele perceba remuneração sob qualquer título, desde a instauração do processo administrativo até a data do julgamento do recurso;

II - atue como advogado, firmando petições, em ação judicial cujo objeto, matéria e pedido sejam idênticos ao do recurso em julgamento;

III - tenha interesse econômico ou financeiro diretos no processo;

IV - cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau seja o autuado ou seu representante legal no processo.

Parágrafo único. Aplicam-se aos membros da Câmara Técnica Recursal, além das hipóteses especificadas nos incisos do caput deste artigo, as proibições, suspensões e os impedimentos constantes da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e suas alterações, e as demais normas aplicáveis aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual. (acrescentado pelo Decreto nº 15.106, de 22 de novembro de 2018)

Art. 14. Incorre em suspeição o membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o autuado ou com pessoa diretamente interessada no resultado do processo administrativo, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Parágrafo único. O membro que se declarar suspeito não participará do julgamento.

Art. 15. O impedimento deverá ser declarado pelo membro e poderá ser suscitado por qualquer interessado, cabendo ao arguido pronunciar-se sobre a alegação antes do término do julgamento.

Parágrafo único. Caso o impedimento não seja reconhecido pelo arguido, a questão será submetida à deliberação da Câmara Técnica Recursal.

Art. 16. Nos casos de impedimento ou suspeição do relator, o processo será redistribuído a outro membro da Câmara Técnica Recursal.

Art. 17. Em caso de redistribuição processual, haverá compensação na distribuição seguinte.

Art. 18. Os resultados das sessões da Câmara Técnica Recursal serão publicados no sítio eletrônico do IMASUL, e formalmente notificados aos interessados.

Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas, surgidas na aplicação das disposições deste Decreto, serão solucionados pelo Presidente da Câmara Técnica Recursal.

Art. 20. Ficam avocados os processos com recursos que estavam suspensos aguardando a instalação da Câmara Técnica Recursal, para a primeira reunião a ser convocado pelo Presidente.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de julho de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

SÉRGIO SEIKO YONAMINE
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento,
da Ciência e Tecnologia, em exercício