O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 1º do art. 7º do Decreto nº 8.855, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ........................................
......................................................
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos produtos amêndoa, avelã, batata, castanhas, cebola, coco-da-bahia, flores, nozes e ovos.
............................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de outubro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
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