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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.843, DE 19 DE ABRIL DE 2005.

Dispõe sobre a atribuição e o pagamento do adicional previsto na alínea “a” inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.470, de 20 de abril de 2005.
Revogado pelo art. 26 do Decreto nº 12.034, de 2 de fevereiro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no parágrafo único do art. 3° da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O adicional de produtividade fiscal, previsto na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, será atribuído aos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF) como estímulo ao exercício de suas atribuições e ao esforço objetivando o aumento da arrecadação, nos limites, parâmetros e condições estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º O adicional de produtividade fiscal será atribuído em relação aos trimestres em que o incremento produzido na arrecadação for superior a noventa por cento da meta de incremento fixada para o respectivo trimestre, observados os limites e o desdobramento previstos neste Decreto.

Parágrafo único. O pagamento do adicional de produtividade fiscal será realizado mensalmente.

Art. 3º Para efeito deste Decreto, consideram-se:

I - incremento fixado para o trimestre: o valor definido como meta de incremento a ser atingida no trimestre que, nos termos do § 1o, servirá de base para a atribuição do adicional de produtividade fiscal;

II - incremento produzido no trimestre: a diferença positiva entre o valor da arrecadação efetivamente realizada no trimestre a que se refere o inciso anterior e o da arrecadação do mesmo trimestre do ano anterior.

§ 1º O adicional de produtividade fiscal correspondente aos meses de:

I - janeiro, fevereiro e março será atribuído tendo por base o incremento produzido no trimestre compreendido pelos meses de outubro a dezembro do ano anterior;

II - abril, maio e junho será atribuído tendo por base o incremento produzido no trimestre compreendido pelos meses de janeiro a março do mesmo ano;

III - julho, agosto e setembro será atribuído tendo por base o incremento produzido no trimestre compreendido pelos meses de abril a junho do mesmo ano;

IV - outubro, novembro e dezembro será atribuído tendo por base o incremento produzido no trimestre compreendido pelos meses de julho a setembro do mesmo ano.

§ 2º O adicional de produtividade fiscal será incluído na folha de pagamento do mês a que corresponder a sua atribuição.

Art. 4º Para o pagamento do adicional de produtividade fiscal, será destacada uma cota financeira correspondente à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais previstos no Anexo I sobre as respectivas diferenças, nele mencionadas, observados os parâmetros nele fixados.

Parágrafo único. A cota financeira a que se refere este artigo será desdobrada em três quintos, como cota de desempenho coletivo, e dois quintos, como cota de desempenho individual.

CAPÍTULO II
DO DESEMPENHO COLETIVO

Art. 5º O adicional de produtividade fiscal relativo ao desempenho coletivo será determinado mediante a adoção do seguinte procedimento:

I - calcula-se o índice de participação de cada categoria funcional na cota financeira, mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

a) para os Agentes Tributários Estaduais:

PATE = (ATE x E-449): (ATE x E-449) + (FR x E-549);

b) para os Fiscais de Rendas:

PFR = (FR x E-559): (FR x E-559) + (ATE x E-449);

II - calcula-se a cota relativa ao desempenho coletivo, equivalente a três quintos da cota financeira determinada com base nas disposições do art. 4o;

III - destaca-se, para cada categoria funcional, a parte que lhe cabe na cota relativa ao desempenho coletivo, correspondente ao resultado da aplicação do índice obtido na forma do inciso I sobre a cota relativa ao desempenho coletivo, obtido na forma do inciso II;

IV - divide-se a cota relativa ao desempenho coletivo de cada categoria funcional pelo número representativo da quantidade de servidores na ativa, a ela pertencente, correspondendo o resultado ao valor do adicional de produtividade fiscal trimestral pelo desempenho coletivo;

V - divide-se o valor obtido na forma do inciso IV por três, correspondendo o resultado ao valor a ser pago a cada servidor a título de adicional de produtividade fiscal mensal pelo desempenho coletivo.

§ 1º Nas fórmulas previstas no inciso I:

I - a sigla PATE representa o índice de participação dos Agentes Tributários Estaduais na cota financeira;

II - a sigla PFR representa o índice de participação dos Fiscais de Rendas na cota financeira;

III - a sigla ATE representa a quantidade de Agentes Tributários Estaduais na ativa que fazem jus ao adicional de produtividade fiscal;

IV - a sigla FR representa a quantidade de Fiscais de Rendas na ativa que fazem jus ao adicional de produtividade fiscal;

V - o número E-449 representa o valor do vencimento-base relativo à última referência da última classe da categoria dos Agentes Tributários Estaduais;

VI - o número E-559 representa o valor do vencimento-base relativo à última referência da última classe da categoria dos Fiscais de Rendas.

§ 2º O valor do adicional de produtividade fiscal mensal relativo ao desempenho coletivo será igual a quinze por cento do valor do vencimento-base da referência E-449, para os Agentes Tributários Estaduais, e do vencimento-base da referência E-559, para os Fiscais de Rendas, no caso em que o valor resultante da aplicação do procedimento previsto no caput for maior.

CAPÍTULO III
DO DESEMPENHO INDIVIDUAL

Seção I
Dos Fatores e dos Critérios de Avaliação

Art. 6º O desempenho individual será avaliado considerando-se o comportamento ou desempenho do servidor em relação à responsabilidade, à potencialidade/capacidade, ao relacionamento, à produtividade e à assiduidade, nas atividades ou funções por eles desenvolvidas no cumprimento de suas atribuições funcionais, de conformidade com os fatores, subfatores e limites de pontos constantes no Anexo II.

§ 1º A avaliação será realizada mediante a observância das seguintes regras:

I - serão atribuídos, em relação a cada subfator, até o máximo dos pontos previstos no Anexo II, segundo uma gradação conceitual do comportamento ou desempenho do servidor, no sentido de “insuficiente” para “muito bom”, relativamente ao respectivo subfator, considerando-se vinte e cinco por cento do limite de pontos para “insuficiente”; cinqüenta por cento para “regular”; setenta e cinco por cento para “bom” e cem por cento para “muito bom”;

II - serão somados os pontos atribuídos ao servidor em relação a cada subfator na forma do inciso anterior, cujo total corresponderá ao resultado da avaliação do desempenho individual ou total de pontos da avaliação.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se:

I - insuficiente o comportamento ou desempenho do servidor que não atende às expectativas que normalmente se esperam do servidor incumbido das respectivas funções;

II - regular o comportamento ou desempenho do servidor que atende parcialmente às expectativas que normalmente se esperam do servidor incumbido das respectivas funções, necessitando, porém, de melhora na sua atuação;

III - bom o comportamento ou desempenho do servidor que atende às expectativas que normalmente se esperam do servidor incumbido das respectivas funções, apresentando, porém, necessidade de melhora em alguns aspectos;

IV - muito bom o comportamento ou desempenho do servidor que atende plenamente às expectativas que normalmente se esperam do servidor incumbido das respectivas funções.

Art. 7º Para efeito de determinação do adicional de produtividade fiscal relativo ao desempenho individual, cada ponto resultante da soma a que se refere o inciso II do § 1o do art. 6o equivale a um por cento do valor máximo do adicional de produtividade fiscal correspondente ao desempenho individual relativo a respectiva categoria, determinado na forma prevista no art. 12.

Seção II
Do Processamento e dos Efeitos da Avaliação

Art. 8° O desempenho individual será avaliado por período trimestral.

§ 1º A avaliação do desempenho individual de cada servidor será processada nos meses de março, junho, setembro e dezembro, tendo por base, respectivamente, os trimestres compreendidos pelos meses de dezembro do ano anterior a fevereiro do mesmo ano; março a maio do mesmo ano; junho a agosto do mesmo ano e setembro a novembro do mesmo ano.

§ 2º O resultado da avaliação será utilizado, para efeito de atribuição de adicional de produtividade fiscal, no trimestre compreendido pelos três meses seguintes ao do seu processamento.

§ 3º A avaliação do desempenho individual será realizada pela chefia imediata ou, em caso do seu impedimento, pelo seu substituto formalmente designado.

§ 4º Considera-se chefia imediata, para os efeitos do § 3°, o ocupante de cargo em comissão de direção, gerência ou assessoramento ou de função de confiança privativa do Grupo TAF, identificada como de comando ou coordenação no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Receita e Controle.

§ 5º Se durante o período de avaliação ocorrer fato que resulte na subordinação do servidor a mais de uma chefia, cada uma delas avaliará o seu desempenho, relativamente ao período em que o mesmo esteve sob sua subordinação, desde que por trinta ou mais dias.

§ 6º Na hipótese do § 5o, o total de pontos para efeito de determinação do adicional de produtividade fiscal relativo ao desempenho individual do servidor avaliado será a média do total de pontos das avaliações.

Art. 9º Na avaliação de desempenho individual:

I - o avaliador deverá agir de forma impessoal, com justiça, isenção e imparcialidade, para não comprometer a sua avaliação;

II - o procedimento importa na disposição do avaliador e do avaliado em participarem do processo de avaliação com maturidade profissional e respeito mútuo;

III - a avaliação terá por objeto os resultados apresentados pelo avaliado, no exercício de sua função, na forma disposta no art. 6º.

Art. 10. O desempenho individual será avaliado mediante a utilização do formulário denominado Ficha de Avaliação de Desempenho (FAD), conforme modelo constante no Anexo III.

§ 1º A FAD será assinada pela chefia imediata, pelo avaliado e pela chefia mediata, devendo ser mantida, pelo prazo de cinco anos na repartição de lotação do servidor.

§ 2º O servidor que se recusar a assinar a FAD terá registrado o fato no próprio documento, com a aposição das assinaturas do avaliador e, pelo menos, de uma testemunha.

§ 3º A falta de assinatura do avaliado na FAD não elide a continuidade dos procedimentos de avaliação.

§ 4º As informações constantes da FAD serão utilizadas exclusivamente para os fins estabelecidos neste Decreto, vedada qualquer outra destinação, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

§ 5º A avaliação poderá ser revista, de ofício, pelo:

I - Secretário de Estado de Receita e Controle, relativamente a qualquer servidor;

II - Superintendente, em relação aos servidores direta ou indiretamente a ele subordinados;

III - Auditor-Geral do Estado, em relação aos servidores direta ou indiretamente a ele subordinados.

Seção III
Da Consolidação dos Resultados da Avaliação

Art. 11. Os resultados das avaliações trimestrais integrarão o Relatório de Consolidação das FAD (RCFAD), conforme modelo constante no Anexo IV, emitido por unidade administrativa e encaminhado à Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Receita e Controle, por meio eletrônico, até o dia 5 do mês do processamento da avaliação, sem prejuízo da sua posterior remessa, em papel, assinado e carimbado.

Seção IV
Do Adicional de Produtividade Fiscal pelo Desempenho Individual

Art. 12. O adicional de produtividade fiscal relativo ao desempenho individual do servidor será determinado mediante a adoção do seguinte procedimento:

I - calcula-se o valor máximo do adicional de produtividade fiscal correspondente ao desempenho individual relativo a cada categoria, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

a) para os Agentes Tributários Estaduais:

APFI/ATE = APFC/ATE x 2: 3

b) para os Fiscais de Rendas:

APFI/FR = APFC/FR x 2: 3

II - aplica-se sobre o valor obtido na forma do inciso anterior, observada a respectiva categoria funcional, o percentual determinado com base no art. 7o, correspondendo o resultado ao valor a ser pago ao servidor a título de adicional de produtividade fiscal pelo desempenho individual.

Parágrafo único. Nas fórmulas previstas no inciso I do caput:

I - as siglas APFI/ATE representam o valor máximo do adicional de produtividade fiscal mensal correspondente ao desempenho individual para servidores integrantes da categoria de Agentes Tributários Estaduais;

II - as siglas APFC/ATE representam o valor a ser pago individualmente aos servidores a que se refere o inciso anterior a título de adicional de produtividade fiscal pelo desempenho coletivo no respectivo mês;

III - as siglas APFI/FR representam o valor máximo do adicional de produtividade fiscal mensal correspondente ao desempenho individual para servidores integrantes da categoria de Fiscais de Rendas;

IV - as siglas APFC/FR representam o valor a ser pago individualmente aos servidores a que se refere o inciso anterior a título de adicional de produtividade fiscal pelo desempenho coletivo no respectivo mês.

CAPÍTULO IV
DO RECURSO CONTRA O RESULTADO DA AVALIAÇÃO

Art. 13. O resultado da avaliação realizada pela chefia poderá ser objeto de recurso, que será apreciado na forma prevista neste artigo, sem efeito suspensivo.

§ 1º O recurso deverá ser interposto no prazo de até cinco dias úteis contado da data da ciência do resultado da avaliação ou, em caso de recusa do servidor em firmá-la, da data em que esta lhe foi apresentada, mediante a utilização de formulário próprio, no modelo constante no Anexo V.

§ 2º O recurso será dirigido à chefia imediata do avaliado que, se não reconsiderar sua avaliação, o encaminhará, no prazo de cinco dias úteis, à Comissão Regional de Recursos de Avaliação da respectiva região, para proferir sua decisão, no prazo de dez dias, em última instância.

§ 3º O servidor será notificado do resultado do recurso, que ficará anexado à FAD do período avaliado.

§ 4º Se houver reconsideração da avaliação, os recursos aceitos terão efeitos financeiros na folha de pagamento relativa do mês subseqüente ao da comunicação da decisão à Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Receita e Controle.

Art. 14. Ficam instituídas quatro Comissões Regionais de Recursos de Avaliação, compostas, cada uma, de um Fiscal de Rendas e um Agente Tributário Estadual, indicados pelos respectivos sindicatos, e um ocupante de cargo do Grupo TAF, designado pelo Superintendente de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Receita e Controle para, sob a coordenação do mais antigo no respectivo cargo, decidir sobre os recursos apresentados nos termos do art. 13, nos casos em que a chefia imediata do recorrente não reconsiderar a sua avaliação.

§ 1º A indicação dos Fiscais de Rendas e Agentes Tributários Estaduais deverá ser feita expressa e diretamente ao Superintendente de Administração e Finanças.

§ 2º A critério dos respectivos sindicatos, os servidores por eles indicados poderão ser substituídos a qualquer tempo, por meio de indicações substitutivas.

§ 3º Para efeito deste artigo, as circunscrições das Comissões Regionais de Avaliação corresponderão às regiões determinadas no âmbito da Secretaria de Estado de Receita e Controle para fins do exercício das atividades fiscalizadoras, localizadas nos municípios de Campo Grande, Corumbá, Dourados e Três Lagoas.

§ 4º Havendo necessidade, o Secretário de Estado de Receita e Controle, observadas as disposições deste artigo, poderá instituir comissões regionais de recursos de avaliação eventuais.

CAPÍTULO V
DO SERVIDOR RECÉM-NOMEADO, LICENCIADO, AFASTADO OU CEDIDO

Art. 15. O servidor recém-nomeado fará jus ao adicional de produtividade fiscal referente à parcela de desempenho coletivo, recebendo, após processada a sua primeira avaliação, a parte correspondente ao desempenho individual.

Art. 16. O primeiro período de avaliação do servidor recém-nomeado, licenciado, afastado ou cedido, após a sua entrada em exercício ou o seu retorno, será concluído na data de término do período de avaliação dos demais servidores e só terá efeito financeiro se o servidor tiver sido avaliado por, no mínimo, dois meses.

CAPÍTULO VI
DO SERVIDOR AFASTADO DAS ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO

Art. 17. O integrante do Grupo TAF afastado do exercício das atribuições inerentes ao respectivo cargo somente fará jus ao adicional de produtividade fiscal:

I - se ocupante de cargo em comissão de direção, gerência e assessoramento (DGA) ou de função gratificada privativa do Grupo TAF, no âmbito da Secretaria de Estado de Receita e Controle;

II - quando ocupante de cargo em comissão de direção, gerência e assessoramento, igual ou superior ao nível DGA-3, em órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado;

III - nas licenças previstas nos incisos I, III e X do art. 130, da Lei nº 1.102, de 1990.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o servidor será avaliado regularmente pelo desempenho individual e receberá o adicional de produtividade fiscal conforme os demais integrantes do Grupo TAF.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III, o servidor receberá o adicional de produtividade fiscal no mesmo valor que for atribuído aos servidores da categoria a que pertence, pelo desempenho coletivo, acrescido do valor correspondente à média dos percentuais atribuídos aos referidos servidores, pelo desempenho individual.

CAPÍTULO VII
DO VALOR MENSAL DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL

Art. 18. O valor mensal do adicional de produtividade de cada integrante do Grupo TAF, observada a respectiva categoria funcional, é a soma do valor atribuído pelo desempenho coletivo com o valor atribuído pelo desempenho individual.

Art. 19. Para fins de elaboração da folha de pagamento, a Secretaria de Estado de Receita e Controle deverá informar à Secretaria de Estado de Gestão Pública os valores a que se refere o artigo anterior, indicando o período a que correspondem.

Parágrafo único. Compete à Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Receita e Controle providenciar a informação de que trata o caput.

Art. 20. Para atendimento do disposto no art. 19, a Superintendência de Administração Tributária deverá informar à Superintendência nele mencionada o valor do adicional de produtividade fiscal relativo ao desempenho coletivo ou os dados da arrecadação necessários à sua apuração.

CAPÍTULO VIII
DA META DE INCREMENTO NA ARRECADAÇÃO

Art. 21. As metas de incremento na arrecadação serão fixadas trimestralmente, tendo por parâmetro a capacidade de arrecadação do Estado, qualificada pelo desempenho histórico do mês correspondente do ano anterior e por análises de conjuntura econômica e tributária.

§ 1º Para efeito deste Decreto, consideram-se na determinação da meta e na apuração do incremento de arrecadação produzido:

I - o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

II - os recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Rodoviário de Mato Grosso do Sul (Fundersul), relativamente a combustíveis; ao Fundo de Investimentos Sociais de Mato Grosso do Sul (FIS), ao Fundo de Incentivo à Cultura (FIC); ao Fundo de Incentivo ao Esporte (FIE) e a outras finalidades legais ou regulamentares cujos valores sejam deduzidos na apuração ou determinação do valor a ser recolhido a título do imposto a que se refere o inciso I.

§ 2º Compete ao Superintendente de Administração Tributária elaborar a proposta de metas de incremento na arrecadação e submetê-la à apreciação do Secretário de Estado de Receita e Controle para aprovação.

§ 3º Ocorrendo incidente que interfira no grau de cumprimento das metas estabelecidas para o período, o Superintendente de Administração Tributária deve analisar o impacto do incidente e, ser for o caso, propor um novo patamar de meta a ser atingido.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. A atribuição do adicional de produtividade fiscal com base nas disposições deste Decreto será feita a partir do mês de:

I - abril de 2005, tomando-se por base os incrementos produzidos na arrecadação a partir do trimestre compreendido pelos meses de janeiro a março de 2005, relativamente ao desempenho coletivo;

II - julho de 2005, tomando-se por base as avaliações processadas a partir do mês de junho de 2005, relativamente ao desempenho individual.
Art. 23. Para o período de janeiro a dezembro de 2005, as metas de incremento na arrecadação serão as correspondentes aos percentuais aprovados por ocasião do evento denominado Workshop de Planejamento da Superintendência de Administração Tributária, realizado no período de 8 a 11 de novembro de 2004.

Art. 24. Os Agentes Fazendários referidos na Lei nº 491, de 3 de dezembro de 1984 (§ 2º do art. 6o da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001) receberão o adicional de produtividade fiscal no mesmo valor que for atribuído aos Agentes Tributários Estaduais, aplicando-se, para a determinação da parcela relativa ao desempenho individual, os mesmos critérios.

Art. 25. As vantagens correspondentes ao adicional de produtividade fiscal de que trata este Decreto estendem-se aos aposentados e pensionistas, no mesmo valor que for atribuído aos servidores da ativa da categoria a que pertençam, pelo desempenho coletivo, acrescido do valor correspondente à média dos percentuais atribuídos aos referidos servidores, pelo desempenho individual.

Art. 26. Fica o Secretário de Estado de Receita e Controle autorizado a disciplinar, complementarmente, a matéria tratada neste Decreto.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1o de abril de 2005.

Campo Grande, 19 de abril de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordernação-Geral do Governo

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública


ANEXO I AO DECRETO Nº 11.843, DE 19 DE ABRIL DE 2005

FATORES DE DETERMINAÇÃO DA COTA FINANCEIRA

PARÂMETRO
BASE DE CÁLCULO
PERCENTUAL
Incremento trimestral produzido superior a noventa por cento do incremento trimestral fixadoDiferença entre noventa por cento do incremento fixado e o incremento produzido, até o valor correspondente ao incremento trimestral fixado
sete por cento
Incremento trimestral produzido superior ao incremento trimestral fixadoDiferença entre o incremento fixado e o incremento produzido, até o valor correspondente a uma vez e um décimo do incremento trimestral fixado
oito por cento
Incremento trimestral produzido superior a uma vez e um décimo ao incremento trimestral fixadoDiferença entre o valor correspondente a uma vez e um décimo do incremento trimestral fixado e o incremento produzido, até o valor correspondente a uma vez e dois décimos o incremento fixado
nove por cento
Incremento trimestral produzido superior a uma vez e dois décimos ao incremento trimestral fixadoDiferença entre o valor correspondente a uma vez e dois décimos do incremento trimestral fixado e o incremento produzido, até o valor correspondente a uma vez e três décimos o incremento fixado
dez por cento
Incremento trimestral produzido superior a uma vez e três décimos ao incremento trimestral fixadoDiferença entre o valor correspondente a uma vez e três décimos do incremento trimestral fixado e o incremento produzido, até o valor correspondente a uma vez e quatro décimos do incremento fixado
onze por cento
Incremento trimestral produzido superior a uma vez e quatro décimos ao incremento trimestral fixadoDiferença entre o valor correspondente a uma vez e quatro décimos do incremento trimestral fixado e o incremento produzido, até o valor correspondente a uma vez e cinco décimos do incremento fixado
doze por cento
Incremento trimestral produzido superior a uma vez e cinco décimos ao incremento trimestral fixadoDiferença entre o valor correspondente a uma vez e cinco décimos ao incremento trimestral fixado e o incremento produzido, até o valor correspondente a uma vez e seis décimos do incremento fixado
treze por cento
Incremento trimestral produzido superior a uma vez e seis décimos ao incremento trimestral fixadoDiferença entre o valor correspondente a uma vez e seis décimos ao incremento trimestral fixado e o incremento produzido.
quatorze por cento



ANEXO II AO DECRETO Nº 11.843, DE 19 DE ABRIL DE 2005.

FATORES, SUBFATORES E PONTOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
fatores
subfatores
limite de pontos
responsabili
dade
ZELO POR MATERIAIS E EQUIPAMENTOS: É cuidadoso com materiais de trabalho, demonstrando preocupação com a sua manutenção e bom uso e empenhando-se em sua economia e conservação.
4
COMPROMETIMENTO COM TAREFAS E PRAZOS: Centra seus esforços na execução do trabalho que lhe é confiado, utilizando adequadamente seu tempo e buscando informações que possam enriquecer seu trabalho.
10
potencial/
capacidade
INTERESSE: Mostra-se empenhado em executar suas atribuições, buscando aprender e contribuir com o serviço de sua unidade.
8
CONHECIMENTOS: Busca novos conhecimentos profissionais visando ao aprimoramento das rotinas de trabalho.
8
PARTICIPAÇÃO: Apresenta idéias, sugestões e informações com vistas a melhoria dos serviços a seu encargo e da unidade como um todo.
4
ADMINISTRAÇÃO DE CONFLITOS: Mostra capacidade para administrar os conflitos que estejam interferindo no trabalho e/ou nos relacionamentos.
4
relaciona
mento
INTEGRAÇÃO ORGANIZACIONAL OU ATENDIMENTO AO PÚBLICO: Demonstra boa disposição em atender aos diversos setores da SERC ou atende com presteza e cortesia às demandas, apresentando soluções diferenciadas e pertinentes a cada caso.
8
COOPERAÇÃO: Mostra disposição para colaborar com os colegas e chefia na execução dos trabalhos.
4
produtividade
CONHECIMENTO DO TRABALHO: Domina os métodos e técnicas necessárias para a execução das tarefas.
8
RENDIMENTO: Centra esforços na execução de atividades tendentes ao aumento da arrecadação ou produz volume de trabalho proporcional a sua complexidade e aos recursos disponíveis
26
QUALIDADE: Desenvolve as tarefas até sua conclusão com a menor margem de erros possível.
8
ORGANIZAÇÃO: Ordena o material e as ações de trabalho de forma a facilitar a execução das tarefas e atender às necessidades de serviço.
4
assiduidade
FREQÜÊNCIA, CUMPRIMENTO DE HORÁRIO E PERMANÊNCIA NO SERVIÇO
4


ANEXO III AO DECRETO Nº 11.843, DE 19 DE ABRIL DE 2005.

FICHA INDIVIDUAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (FAD)
Nome:
Cargo:Matrícula:
Unidade de Lotação:
Unidade de Exercício:
Período de Avaliação:
fatores
subfatores
pontos
atribuídos
responsabili
dade
ZELO POR MATERIAIS E EQUIPAMENTOS: É cuidadoso com materiais de trabalho, demonstrando preocupação com a sua manutenção e bom uso e empenhando-se em sua economia e conservação.
COMPROMETIMENTO COM TAREFAS E PRAZOS: Centra seus esforços na execução do trabalho que lhe é confiado, utilizando adequadamente seu tempo e buscando informações que possam enriquecer seu trabalho.
potencial/
capacidade
INTERESSE: Mostra-se empenhado em executar suas atribuições, buscando aprender e contribuir com o serviço de sua unidade.
CONHECIMENTOS: Busca novos conhecimentos profissionais visando ao aprimoramento das rotinas de trabalho.
PARTICIPAÇÃO: Apresenta idéias, sugestões e informações com vistas a melhoria dos serviços a seu encargo e da unidade como um todo.
ADMINISTRAÇÃO DE CONFLITOS: Mostra capacidade para administrar os conflitos que estejam interferindo no trabalho e/ou nos relacionamentos.
relacionamento
INTEGRAÇÃO ORGANIZACIONAL OU ATENDIMENTO AO PÚBLICO: Demonstra boa disposição em atender aos diversos setores da SERC ou atende com presteza e cortesia às demandas, apresentando soluções diferenciadas e pertinentes a cada caso.
COOPERAÇÃO: Mostra disposição para colaborar com os colegas e chefia na execução dos trabalhos.
produtividade
CONHECIMENTO DO TRABALHO: Domina os métodos e técnicas necessárias para a execução das tarefas.
RENDIMENTO: Centra esforços na execução de atividades tendentes ao aumento da arrecadação ou produz volume de trabalho proporcional a sua complexidade e aos recursos disponíveis.
QUALIDADE: Desenvolve as tarefas até sua conclusão com a menor margem de erros possível.
ORGANIZAÇÃO: Ordena o material e as ações de trabalho de forma a facilitar a execução das tarefas e atender as necessidades de serviço.
assiduidade
FREQÜÊNCIA, CUMPRIMENTO DE HORÁRIO E PERMANÊNCIA NO SERVIÇO
TOTAL DE PONTOS
(-------------------------------------------------------------------------------------------------------------)
Chefia Imediata/Avaliador Data: _____/_____/__________

(carimbo e assinatura)
Servidor/Ciência Data: _____/_____/__________

(assinatura)
Titular da Unidade/Chefia mediata/Visto Data: _____/_____/__________

(carimbo e assinatura)
Apresentação de Recurso:



ANEXO IV AO DECRETO Nº 11.843, DE 19 DE ABRIL DE 2005.

RELATÓRIO DE CONSOLIDAÇÃO DAS FAD (RCFAD)
Unidade Administrativa:
Período de Referência:
  1. Matrícula
    Nome do servidor
    Pontos atribuídos
    ________________________________________ Data: _____/_____/__________
    Titular da Unidade Administrativa



ANEXO V AO DECRETO Nº 11.843, DE 19 DE ABRIL DE 2005.

RECURSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (RAD)
Nome:
Cargo:Matrícula:
Unidade de Lotação:
Unidade de Exercício:
Período de Referência:
Fundamentação: (se necessário, utilizar o verso)






Obs.: anexar cópia da FAD correspondente
Servidor/Recorrente Data: _____/_____/__________

(assinatura)
Chefia Imediata
Considerações:





Data: _____/_____/__________ (carimbo e assinatura)
Comissão Regional de Recurso de Avaliação

DECISÃO: [ ] Recurso Provido [ ] Recurso Improvido


Data: _____/_____/__________ (carimbos e assinaturas)
Anotações