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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 5.475, DE 2 DE MAIO DE 1990.

Dispõe sobre a indenização de transporte dos funcionários do Grupo TAF.

Publicado no Diário Oficial nº 2.798, de 3 de maio de 1990, página 1.
Revogado pelo Decreto nº 6.580, de 29 de junho de 1992, art.16.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo como
base o disposto no art. 169 da Lei Complementar no 02, de 18 de
janeiro de 1980, e no parágrafo único do art. 7º da Lei no 1034, de
05 de fevereiro de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º - Ao funcionário do Grupo Tributação, Arrecadação e
Fiscalização que utiliza veiculo próprio no desempenho de suas
funções típicas de fiscalização direta e de apoio, serão indenizadas
as despesas realizadas com esse transporte.

Parágrafo Unico. Não ensejam a indenização referida neste artigo:

I - as despesas oriundas do deslocamento do funcionário entre a sua
residência e a repartição onde desempenha as suas funções;

II - o exercício de cargo em comissão e de função gratificada ou
técnica, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 5.435, de
04 de abril de 1990;

III - qualquer situação em que o servidor não necessitar de veiculo
para o desempenho de suas funções de fiscalização.

Art. 2º - A indenização de transporte tomará como base de cálculo o
valor equivalente a trinta e seis por cento (36%) do preço de um
litro de gasolina, vigente na data da apuração do valor indenizável,
por quilômetro rodado pelo veículo do funcionário.

Art. 3º - A quilometragem do veículo constará de relatório específico
e deverá ser atestada pelo chefe imediato do funcionário.

§ 1º A quilometragem percorrida e o valor indenizável serão apurados
no primeiro dia útil do mês seguinte ao da realização dos gastos,
abrangendo todo aquele mês.

§ 2º Ficam limitados em dois mil e quinhentos (2500), os quilômetros
mensais indenizáveis.

Art. 4º - A Secretaria de Fazenda disciplinará a forma e a
documentação apropriada ao pagamento da indenização de transporte,
devendo ser sumário o tramite do processo de despesa.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 02 de maio de 1990.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

LEONILDO BACHEGA
Secretário de Estado de Fazenda

JESUS DE OLIVEIRA SOBRINHO
Secretário de Estado de Administração