(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.989, DE 18 DE ABRIL DE 2018.

Acrescenta dispositivos ao Decreto n° 14.426, de 16 de março de 2016, que institui o Programa de Estímulo à Exportação ou à Importação pelos Portos do Rio Paraguai (PROEXPRP).

Publicado no Diário Oficial nº 9.639, de 19 de abril de 2018, página 2.
Republicado no Diário Oficial nº 9.640, de 20 de abril de 2018, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º, § 2º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto n° 14.426, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“CAPÍTULO III-A
DA EXTENSÃO DO PROEXPRP” (NR)

“Art. 5º-A. O programa de estímulo à exportação instituído por este Decreto aplica-se, também, aos estabelecimentos localizados neste Estado que realizarem operações de exportação de soja ou milho, mediante desembaraço aduaneiro processado pela repartição aduaneira localizada no Município de Ponta Porã.

§ 1º Os estabelecimentos que realizarem operações de exportação na forma de que trata o caput deste artigo, observada a condição prevista no § 2º deste artigo, ficam dispensados da contrapartida a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 1º e o inciso I do caput do art. 2º deste Decreto, nas quantidades equivalentes a:

I - 5% (cinco por cento) da quantidade exportada realizada no ano calendário anterior, incluídas as operações realizadas por todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, nos casos em que realizarem as operações a que se refere o caput deste parágrafo, exclusivamente, mediante desembaraço aduaneiro processado pela repartição aduaneira localizada no Município de Ponta Porã;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) da quantidade exportada realizada no ano calendário anterior, incluídas as operações realizadas por todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, nos casos em que tenham realizado, também, no ano calendário anterior, operações de exportação mediante embarque dos respectivos produtos pelos Portos localizados nos Municípios de Porto Murtinho, Corumbá ou Ladário.

§ 2º A dispensa de que trata o § 1º deste artigo é condicionada a que os respectivos estabelecimentos realizem, no correspondente ano calendário, operações tributadas com os produtos, em quantidade não inferior às operações tributadas realizadas no ano calendário anterior.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de abril de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda