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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 5.284, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1989.

Dispõe sobre o “DIPLOMA” das Medalhas da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 2.683, de 14 de novembro de 1989, página 6.
Revogado pelo Decreto nº 16.461, de 21 de junho de 2024.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 89, inciso VII da Constituição Estadual e, considerando o disposto no artigo 98 e inciso II do artigo 99 da Lei Complementar nº 38, de 12 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1º O “DIPLOMA” das Medalhas da Polícia Civil, prevista no inciso III do art.99 da Lei Complementar nº 38, de 12 de janeiro de 1989, é o documento conferido ao agraciado, para oficializar a honraria recebida.

Parágrafo único. O Diploma será expedido pelo Diretor-Geral da Polícia Civil e entregue ao agraciado, juntamente com a Medalha a ele outorgada.

Art. 2º O Diploma será confeccionado de acordo com o modelo a ser aprovado por Portaria Administrativa do Diretor-Geral da Polícia Civil.

Art. 3º Publicada a outorga da Medalha pelo Poder Executivo, a Secretaria do Conselho da Polícia Civil, providenciará a lavratura do Diploma, que será registrado em livro próprio, seguindo ordem cronológica.

Parágrafo único. Pertencendo o agraciado ao Grupo Polícia Civil, a concessão da honraria será registrada em seu prontuário funcional.

Art. 4º As despesas decorrentes de aplicação deste Decreto correrão por conta e disponibilidade orçamentária da Polícia Civil-MS.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Polícia Civil, ouvido o Conselho de Polícia Civil.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de novembro de 1989.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

PLINIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado de Segurança Pública