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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.033, DE 28 DE JANEIRO DE 1998.

Regulamenta a Lei nº 1.819, de 8 de janeiro de 1998, que institui o Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dispõe sobre a Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo.

Publicado no Diário Oficial nº 4.702, de 29 de janeiro de 1998.
Revogado pelo Decreto nº 12.322, de 23 de maio de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso VII, do art. 89, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no artigo 14, da Lei nº. 1.819, de 8 de
janeiro de 1.998,

D E C R E T A:

Art. 1º - A implantação do Fundo Estadual de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério
- FUNDEF dar-se-á em todo o Estado, a partir de 1º de janeiro de
1998.

Art. 2º - Para a distribuição dos recursos alocados ao FUNDEF, seráo
considerados exclusivamente as escolas do ensino fundamental regular
presencial, criadas, mantidas e administradas pelo poder público
estadual e municipal.

Parágrafo único - Para os efeitos do caput deste artigo considera-se:

I - escola pública estadual aquela cujo diretor é nomeado ou
designado por ato do Governador ou por quem tiver competência para
tal;

II - escola pública municipal aquela cujo diretor é nomeado por ato
do Prefeito Municipal ou por quem tiver competência para tal.

Art. 3º - A partir de 1º de janeiro de 1998, a transferência dos
recursos de que trata o artigo 159, da Constituição Federal,
observará o prescrito no artigo 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, na redação do artigo 5º da Emenda
Constitucional nº. 14, de 1º de setembro de 1996, bem como a
legislação pertinente.

Art. 4º - O valor destinado ao FUNDEF será creditado em contas
individuais específicas do Governo do Estado, mediante aplicação de
coeficientes de distribuição a serem fixados anualmente, na forma do
Decreto Federal nº 2.264, de 27 de junho de 1.997.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, serão observados os
critérios a serem estabelecidos pelo Ministério da Educação e do
Desporto, conforme alínea "a" do 2º, do artigo 2º. do Decreto Federal
nº 2.264, de 27 de junho de 1.997.

§ 2º O repasse dos recursos previstos no caput deste artigo, será
efetuado nas mesmas datas do repasse de que trata o artigo 159 da
Constituição Federal, observando-se os mesmos procedimentos e forma
de divulgação.

Art. 5º - Caso a arrecadação prevista não seja atingida, ficando a
valor per capto real abaixo do valor estabelecido pelo Ministério da
Educação e Desporto, caberá à União fazer a complementação anual.

Art. 6º - Os recursos do FUNDEF deverão ser aplicados nos percentuais
de 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho de 85% (oitenta e
cinco por cento) até 31 de dezembro de cada ano.

Art. 7º - O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEF terá a seguinte composição:

I - dois representantes da Secretaria de Estado de Educação, sendo um
o Diretor-Geral Administrativo e Financeiro;

II - um representante da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento
e Planejamento;

III - um representante da Secretaria de Estado de Administração;

IV - um representante do Conselho Estadual de Educação;

V - um representante dos Conselhos Municipais de Educação;

VI - um representante da Associação dos Municipios de Mato Grosso do
Sul;

VII - um representante de pais de alunos das escolas de ensino
fundamental;

VIII - um representante do Ministério Público Estadual;

IX - um representante da Secretaria da União Nacional dos Dirigentes
Municipais de Educação;

X - um representante da Federação dos Trabalhadores em Educação do
Estado de Mato Grosso do Sul - FETEMS;

XI - um representante da Delegacia Regional do Ministério da Educação
e do Desporto;

XII - um representante dos trabalhadores de outras categorias
profissionais.

§ 1º Os representantes serão escolhidos por sua respectiva
assembléia, com ciência do Ministério Público Estadual, e terão
mandato de dois anos, permitida somente uma recondução.

§ 2º Deverá ser indicado um suplente por entidade, para substituição
do representante titular.

§ 3º O Conselho não terá estrutura administrativa própria, cabendo ao
Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Educação,
fornecer meios para o seu adequado funcionamento.

§ 4º Os membros do conselho não faráo jus a qualquer espécie de
remuneração pela sua participação, seja em reunião ordinária ou
extraordinária, podendo tão-somente receber o correspondente a diária
e correlatos, em caso de inspeção, diligência ou representação,
decidida pelo Plenário do Conselho, dentro dos limites da
disponibilidade orçamentária do FUNDEF para esse fim.

§ 5º O Conselho de que trata o caput deste artigo será presidido pelo
Secretário de Estado de Educação, e na sua ausência substituído pelo
Diretor-Geral Administrativo e Financeiro da própria Secretaria.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.998.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de janeiro de 1.998.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

MARIA DE LOURDES MACIEL
Secretário de Estado de Educação

RICARDO AUGUSTO BACHA
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

NEI JUAREZ RIBAS
Secretário de Estado de Administração