(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.833, DE 2 DE JULHO DE 2002.

Dispõe sobre o pagamento do adicional de plantão de serviço a servidores do Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camilo da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.785, de 3 de julho de 2002.
Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 24 de março de 2004, art. 14.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1° Os servidores lotados e em exercício no Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camilo da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, que realizarem trabalhos inerentes às atribuições dos respectivos cargos ou funções, por necessidade imperiosa de atendimento a usuários dos serviços prestados pelo Centro, fora de sua escala de serviço ou jornada normal de trabalho, nos termos do art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, serão remunerados por plantão de serviço.

§ 1° O plantão será retribuído pelo adicional previsto na alínea “j” do inciso II do art. 105 da Lei n° 1.102, 10 de outubro de 1990, com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, quando cumprido em escala de no mínimo duas e no máximo de oito horas consecutivas, além da carga horária de quarenta horas semanais de trabalho.

§ 2° Cada hora cumprida como plantão de serviço corresponderá à hora normal acrescida de cinqüenta por cento e, se trabalhadas entre às vinte e duas horas e cinco horas do dia seguinte, a setenta por cento.

§ 3° O servidor não poderá cumprir plantões de serviço que ultrapassem quarenta horas/mês, devendo sua necessidade ser justificada pelo Diretor-Presidente da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, reconhecidas pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e autorizada, previamente, pelo Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

§ 4° O adicional de plantão, em razão da sua natureza de hora extra, não poderá ser percebido cumulativamente com gratificação por serviço extraordinário ou por hora extra.

Art. 2° O adicional de plantão não poderá ser pago por mais de quatro meses consecutivos e oito intercalados durante o exercício e integrará a base de cálculo do abono de férias e da gratificação natalina ou do décimo terceiro salário, pela média dos valores percebidos pelo servidor durante o ano.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 2 de julho de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos