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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.111, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.

Altera e acrescenta dispositivos do Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS; altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 14.508, de 29 de junho de 2016, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.792, de 3 de dezembro de 2018, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os acréscimos e as alterações abaixo especificados:

“Art. 2º ..........................:

.......................................

§ 14. A NFC-e pode ser utilizada, em substituição à NF-e, para acobertar o transporte de mercadorias em veículo próprio na entrega em domicílio a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, dentro do território do Estado, desde que nela constem, sem prejuízo das demais informações obrigatórias:

I - a identificação do adquirente, por meio do nome e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - o endereço de entrega.

§ 15. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações realizadas:

I - com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

II - por concessionárias ou por permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, serviço de telecomunicações, gás canalizado ou de distribuição de água;

III - com a Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (NR)

“Art. 3º ...........................

......................................

§ 3º ..............................:

I - .................................:

......................................

d) .................................:

1. comércio varejista;

..............................” (NR)

“Art. 5º ..........................:

.......................................

X - são obrigatórias as informações do grupo de combustível para os CFOP constantes no Anexo XIII.02 do MOC - CFOP de Combustível e Lubrificantes e do grupo de encerrante na venda de combustível para consumidor final, disponibilizadas por hardware específico acoplado à bomba de combustível durante o abastecimento do veículo.

..............................” (NR)

“Art. 13. .........................:

.......................................

III - emitir NF-e, modelo 55 (Nota Fiscal Eletrônica).

..............................” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 14.508, de 29 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º ..........................:

......................................

V - de 1º de março de 2019, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2018, seja igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e o estabelecimento não esteja enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI).

..............................” (NR)

“Art. 2º Os contribuintes, não enquadrados como MEI, que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) após 31 de dezembro de 2016, para o exercício de atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, ficam obrigados à emissão da NFC-e ou do CF-e-ECF.

..............................” (NR)

“Art. 2º-B. Fica vedada a utilização de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) de Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, aos contribuintes obrigados à emissão da NFC-e, conforme disposto no art. 1º deste Decreto.” (NR)

“Art. 5º Os equipamentos ECF que não atendam aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, podem ser utilizados até 1º de setembro de 2018 ou até o esgotamento da memória fiscal, o que ocorrer primeiro, devendo, após findo esse prazo ou esgotada a memória fiscal, ser cessados, na forma da legislação aplicável, observadas as disposições dos arts. 1º, 2º e 2º-A deste Decreto.” (NR)

Art. 3º Revogam-se o § 2º do art. 2º do Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS; e o art. 3º do Decreto nº 14.508, de 29 de junho de 2016.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de novembro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda