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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.574, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016.

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 13.141, de 31 de março de 2011, que regulamenta o programa de reserva de vagas em concursos públicos, para provimento de cargos no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 9.261, de 3 de outubro de 2016, página 2.
Revogado pelo Decreto nº 15.788, de 7 de outubro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, do Decreto nº 13.141, de 31 de março de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º Ficam reservadas 20% (vinte por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, para negros e índios, das vagas oferecidas em todos os concursos públicos realizados pelo Poder Executivo Estadual, para provimento de cargos e empregos públicos da administração direta e indireta.

§ 1º A reserva de que trata esta Lei será disponibilizada, observada a proporcionalidade, aos negros e aos índios aprovados no processo seletivo, realizado em iguais condições para todos os candidatos.

§ 2º Dos editais de concursos públicos deverá constar a previsão de reserva de 20% (vinte por cento) e de 3% (três por cento) das vagas oferecidas, respectivamente, para negros e índios entre os candidatos aprovados, por cargo, função e por localidade, quando for o caso.

§ 3º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros e a índios, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).” (NR)

“Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, será considerado negro ou índio, o candidato que assim se declare, no momento da inscrição, para o respectivo processo seletivo, e receba parecer conclusivo favorável a essa declaração, por Comissão Especial.

.........................................” (NR)

“Art. 6º Detectada a falsidade na declaração, a que se refere o art. 3º deste Decreto, em manifesta má-fé, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, em consonância com o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 3.594, de 10 de dezembro de 2008, e suas alterações, o infrator estará sujeito às seguintes sanções:

I - à demissão imediata, se nomeado em cargo efetivo para o qual obteve aprovação por meio da reserva de vagas;

II - à anulação da inscrição no concurso, caso seja candidato.

..................................................

§ 5º Não comprovada a má-fé, na declaração de que trata este artigo, o candidato será eliminado da lista de cotista, e este passará a concorrer, exclusivamente, na ampla concorrência.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de setembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ÉDIO DE SOUZA VIEGAS
Secretário Interino de Estado de Administração e Desburocratização