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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.331, DE 6 DE AGOSTO DE 2003.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000, que regulamenta a Defesa Sanitária Animal no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.055, de 7 de agosto de 2003.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei nº 1.953, de 9 de abril de 1999,

    D E C R E T A:

    Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000, alterados pelo Decreto nº 11.272, de 24 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 9º .........................................................................................................................

    ......................................................................................................................................

    XIV - na hipótese de estabelecimentos comerciais que adquirem gado em pé e não possuem instalação própria para o respectivo abate, apresentar ao IAGRO, previamente, o documento de arrendamento ou locação do estabelecimento no qual será realizado o abate, devidamente credenciado pelo órgão responsável pela inspeção sanitária, federal, estadual ou municipal, e comunicar, com antecedência mínima de três dias, a escala de abate.

    § 1º ..............................................................................................................................

    I - os animais que transitarem sem:

    a) a identificação ou cuja marca não coincida com aquela registrada na respectiva GTA;

    b) a certificação a que se refere o § 4o deste artigo.

    § 2º ...............................................................................................................................

    § 3º Na hipótese do inciso XIV deste artigo, o embarque e desembarque dos animais deve ser acompanhado por médico veterinário da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO).

    § 4º O acompanhamento a que se refere o parágrafo anterior deve ser certificado pelo médico veterinário, no verso da GTA, mediante o registro das seguintes informações:

    I - a regularidade dos dados constantes no documento fiscal e na GTA;

    II - a data, a hora e a condição dos animais no momento do embarque e desembarque.” (NR)

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Campo Grande, 6 de agosto de 2003.


    JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
    Governador

    PAULO ROBERTO DUARTE
    Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

    JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
    Secretário de Estado da Produção e do Turismo

    JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
    Secretário de Estado de Receita e Controle