O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei nº 1.953, de 9 de abril de 1999,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000, alterados pelo Decreto nº 11.272, de 24 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º .........................................................................................................................
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XIV - na hipótese de estabelecimentos comerciais que adquirem gado em pé e não possuem instalação própria para o respectivo abate, apresentar ao IAGRO, previamente, o documento de arrendamento ou locação do estabelecimento no qual será realizado o abate, devidamente credenciado pelo órgão responsável pela inspeção sanitária, federal, estadual ou municipal, e comunicar, com antecedência mínima de três dias, a escala de abate.
§ 1º ..............................................................................................................................
I - os animais que transitarem sem:
a) a identificação ou cuja marca não coincida com aquela registrada na respectiva GTA;
b) a certificação a que se refere o § 4o deste artigo.
§ 2º ...............................................................................................................................
§ 3º Na hipótese do inciso XIV deste artigo, o embarque e desembarque dos animais deve ser acompanhado por médico veterinário da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO).
§ 4º O acompanhamento a que se refere o parágrafo anterior deve ser certificado pelo médico veterinário, no verso da GTA, mediante o registro das seguintes informações:
I - a regularidade dos dados constantes no documento fiscal e na GTA;
II - a data, a hora e a condição dos animais no momento do embarque e desembarque.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de agosto de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
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