O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 18 do Decreto nº 11.261, de 16 de junho de 2003, passa a vigorar com nova redação ao § 4º e com o acréscimo do § 5º, conforme abaixo especificado:
“Art. 18. .......................................
.......................................................
§ 4º Na conclusão, denúncia, rescisão ou extinção de convênio ou de termo similar, os saldos financeiros remanescentes, inclusive as receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, não utilizados no objeto pactuado, serão devolvidos à entidade ou ao órgão repassador dos recursos, no prazo de trinta dias da data de ocorrência do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial, providenciada pela autoridade concedente.
§ 5º A devolução previstas no § 4º deste artigo será realizada, observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida, previstos na celebração do instrumento pactuado, independentemente da época em que tenha ocorrido o aporte de recursos pelos partícipes.” (NR)
Art. 2º As disposições dos §§ 4º e 5º do art. 18 do Decreto nº 11.261, de 16 de junho de 2003, aplicam-se aos convênios e/ou instrumentos similares que estejam em fase de prestação de contas, na data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de outubro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
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