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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.174, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019.

Dá nova redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 14.685, de 17 de março de 2017, que reorganiza a estrutura básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO).

Publicado no Diário Oficial nº 9.853, de 28 de fevereiro de 2019, página 2 e 3.
Revogado pelo Decreto nº 16.180, de 9 de maio de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e suas alterações,

D E C R E T A:

Art. 1º Dá-se nova redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 14.685, de 17 de março de 2017, nos termos abaixo especificado:

“Art. 1º .....................................:

..................................................

III - ..........................................:

..................................................

j) Assessoria de Logística;

IV -............................................:

a) Superintendência de Indústria, Comércio e Serviços:

...................................................

b) Superintendência de Ciência e Tecnologia, Produção e Agricultura Familiar:

...................................................

d) Superintendência de Meio Ambiente e Turismo:

1. Coordenadoria de Meio Ambiente e Recursos Naturais;

2. Coordenadoria de Turismo;

..................................................
“Subseção IX-A
Da Assessoria de Logística” (NR)

“Art. 13-A. À Assessoria de Logística, compete:

I - planejar e implantar ações para a elaboração de planos, programas e de projetos de logística no que se refere aos modais de transporte rodoviário, ferroviário, aeroviário e aquaviário;

II - monitorar a gestão de planos, programas e de projetos de logística, e propor novos procedimentos, sempre que necessário;

III - fornecer subsídios para a elaboração de proposição orçamentária e do plano plurianual referente à área de logística;

IV - fornecer dados e informações estratégicas para embasar decisões de planejamento governamental, com base na legislação vigente;

V - monitorar programas e projetos do Plano Estadual de Logística;

VI - fomentar e articular a integração dos planos, programas e dos projetos de infraestrutura e de logística nas entidades vinculadas;

VII - promover o desenvolvimento de estudos e de pesquisas na área de logística;

VIII - promover ações para articulação de acordos de cooperação técnica e de intercâmbio de experiências e informações na área de logística;

IX - realizar outras atividades correlatas.” (NR)
“Subseção I
Da Superintendência de Indústria, Comércio e Serviços” (NR)

“Art. 15. À Superintendência de Indústria, Comércio e Serviços, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, compete:

I - formular, planejar e implementar a política de fomento econômico e tecnológico dos setores industrial, comercial e de serviços, compreendendo a atração de novos investimentos, contribuindo para a geração de emprego e renda;

.........................................” (NR)
“Subseção II
Da Superintendência de Ciência e Tecnologia, Produção e Agricultura Familiar” (NR)

“Art. 16. À Superintendência de Ciência e Tecnologia, Produção e Agricultura Familiar, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, compete:

.........................................” (NR)

“Subseção III-A
Da Superintendência de Meio Ambiente e Turismo” (NR)

“Art. 17-A. À Superintendência de Meio Ambiente e Turismo, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), compete:

I - orientar e coordenar as ações das entidades vinculadas à SEMAGRO, articular apoio técnico às atividades dos órgãos e das entidades de preservação e de uso sustentável dos recursos naturais, promovendo e difundindo as ações de estudos e pesquisa, e de zoneamento e educação ambiental;

II - informar, orientar e articular apoio técnico às entidades estaduais e municipais responsáveis pelo cumprimento dos padrões de qualidade ambiental;

III - fomentar e difundir as pesquisas e o desenvolvimento de tecnologias ambientais e de energias renováveis;

IV - promover a internalização da gestão ambiental, no âmbito das demais políticas setoriais da Administração Pública Estadual;

V - formular, propor e acompanhar a execução, inclusive dos mecanismos operacionais pertinentes, de programas e de projetos ambientais destinados a promover o desenvolvimento sustentável e o aproveitamento das potencialidades dos recursos ambientais do Estado; estimular programas, projetos e ações que otimizem a utilização sustentável dos recursos naturais e fomentem o uso de energias renováveis;

VI - propor, no âmbito da Administração Pública Estadual, a criação, a extinção ou a modificação de limites e de finalidades das unidades de conservação e dos espaços territoriais, ambientalmente representativos;

VII - orientar o levantamento e a definição de diretrizes setoriais que viabilizem a sistematização dos fluxos de informações internas, em consonância com as diretrizes gerais do sistema estadual de planejamento e de interesse das ações e dos programas da área de meio ambiente;

VIII - difundir informações sobre as ações ambientais desenvolvidas no âmbito do Estado, bem como do estágio de conservação dos recursos ambientais;

IX - estimular os municípios à criação de unidades de conservação, à elaboração de políticas ambientais municipais e à organização de suas estruturas de controle e de licenciamento;

X - coordenar os projetos vinculados a contratos e a acordos nacionais e internacionais, relativos às atividades de conservação e de preservação dos recursos ambientais e de uso de energias renováveis;

XI - contribuir para a formulação de propostas, em conjunto com o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), visando à incorporação de projetos ambientais ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual;

XII - acompanhar a execução das políticas e dos programas pertinentes ao tema mudanças climáticas;

XIII - planejar e supervisionar a implementação e a execução da Política Estadual de Mudanças Climáticas;

XIV - propor normas, medidas e ações pertinentes ao tema mudanças climáticas;

XV - promover a articulação com instituições públicas e privadas, com objetivo de prestar orientação quanto às diretrizes governamentais destinadas às mudanças climáticas;

XVI - coordenar e executar programas, projetos e ações pertinentes ao tema mudanças climáticas, em parceria com o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul;

XVII - estabelecer as diretrizes da política de turismo, em conformidade com as disposições estabelecidas pela instância estadual e federal em relação ao turismo e às demais áreas que possam impactar a atividade;

XVIII - buscar ações integradas com as entidades vinculadas à SEMAGRO, com o objetivo de facilitar a execução do Plano Estadual de Turismo;

XIX - contribuir para a formulação de propostas, em conjunto com a Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR), visando à incorporação de projetos ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual;

XX - incentivar a formação e a consolidação dos Arranjos Produtivos Locais, vinculados ao turismo;
XXI - incentivar a instalação e a localização de empreendimentos turísticos no território do Estado;

XXII - planejar, organizar, coordenar, orientar, zelar e adotar medidas para que os assuntos relacionados à sua área de competência sejam inseridos e mantidos atualizados no sítio eletrônico da SEMAGRO.” (NR)

Art. 2º O Anexo do Decreto nº 14.685, de 17 de março de 2017, organograma da estrutura básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.

Art. 3º Revogam-se o item 1 da alínea “b” do inciso IV do art. 1º, os incisos VIII e IX do art. 15, e os incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do art. 16, todos do Decreto nº 14.685, de 17 de março de 2017.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de fevereiro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar

DECRETO 15.174 ORGANOGRAMA.doc