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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 3.112, DE 24 DE JULHO DE 1985.

"Altera disposições do Decreto nº 2.029, de 10 de março de 1983 (RICM), do Decreto nº 2.183, de 11 de agosto de 1983 (que trata da tributação dos produtos cárneos), do Decreto nº 2.996, de 24 de abril de 1985 (que dispõe sobre diferimento do ICM, e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, art. 6º, inciso I.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto nos Convênios ICM nºs 16/85; 24/85 e Ajuste
SINIEF 02/85, todos de 27 de junho de 1985, ratificados pelo Decreto
nº 3.075, de 08 de julho de 1985,


D E C R E T A:

Art. 1º - Fica acrescentado ao inciso XXXVII do artigo 9º do Decreto
nº 2.029, de 10 de março de 1983 (RICM), a alínea "m", com a seguinte
redação (Convênio ICM 24/85):

"m) broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira,
cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas
usadas na alimentação humana.

Art. 2º - Por força do Ajuste SINIEF nº 02/85, ficam revogados o
inciso VI do artigo 139 e os parágrafos 8º e 9º do artigo 147, todos
do Decreto nº 2.029, de 10 de março de 1983 (RICM).

Art. 3º - Os percentuais de que tratam os incisos "II" do parágrafo
4º do artigo 6º do Decreto nº 2.183, de 11 de agosto de 1983
acrescentado pelo Decreto nº 2.876, de 11 de janeiro de 1985, ficam
alterados para 3,2% (três virgula dois Por cento), na hipótese do
inciso "I", e 5,12% (cinco vírgula doze Por cento), na hipótese do
inciso "II" (Convênio ICM nº 16/85).

Art. 4º - Os prazos de vigência dos benefícios fiscais previstos no
inciso II do artigo 1º e nas cabeças dos artigos 3º e 6º do Decreto
nº 2.183, de 11 de agosto de 1983, prorrogados sistematicamente,
pelos Decretos nºs 2.439, de 03 de fevereiro de 1984 e 2.876, de 11
de janeiro de 1985, ficam prorrogados para 31 de dezembro de 1985
(Convênio ICM nº 16/85).

Art. 5º - O caput do artigo 5º do Decreto nº 2.183 de 11 de agosto de
1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - O lançamento do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias, incidente nas sucessivas saídas de aves
vivas, fica diferido para o momento em que ocorrer."

Art. 6º - O inciso II do artigo 3º do Decreto nº 2.996, de 24 de
abril de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - Couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, ficam
diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas do
estabelecimento curtidor ou do estabelecimento industrial que os
tenha utilizado como matéria-prima ou insumo na fabricação de outros
produtos.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1985.

Campo Grande-MS, 24 de julho de 1985.



DECRETO Nº 3.112, DE 24 DE JULHO DE 1985.doc