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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.970, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.

Dispõe sobre o pagamento antecipado do IPVA e da outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 8.092, de 21 de dezembro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e consoante
o disposto no parágrafo único do art. 160 do Código Tributário
Nacional, e no 1º. do art. 5º da Lei nº. 622, de 27 de dezembro de
1985,

D E C R E T A :

Art. 1º O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores-IPVA será objeto dos seguintes descontos:

I- de vinte por cento, quando pago integralmente até o dia dez de
cada mês;

II - de dez por cento, quando pago integralmente no período do dia
onze ao dia vinte de cada mês.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, o
pagamento deverá realizar -se em obediência ao Calendário Anual
especifico para esse imposto, permitida a quitação em qualquer mês
anterior ao do vencimento regulamentar.

Art. 2º O Secretário de Estado de Fazenda mandará publicar a Tabela
contendo o valor do IPVA a ser pago, relativamente aos Veículos
usados de quaisquer espécies.

Art. 3º O recolhimento do IPVA obedecerá ao disposto no Decreto nº.
6.319, de 27 de dezembro de 1991, e as demais normas da legislação
aplicável.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º. de janeiro de 1993 e revogando as
disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de dezembro de 1992.