O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições e considerando o disposto no artigo 5º da Lei no 1.152,
de 21 de julho de 1991,
D E C R E T A:
Art. 1º O Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul-CES criado
pela Lei nº 1.152, de 21 de julho de 1991, Orgão Colegiado de
Deliberação Coletiva, integrante da estrutura básica da Secretaria de
Estado de Saúde, terá as seguintes competências:
I- atuar na formulação da Política Estadual de Saúde, estabelecendo a
estratégia e o controle de sua execução, conforme diretrizes do
governo federal;
II - aprovar o Plano Estadual de Saúde;
III - promover a fiscalização da aplicação dos recursos repassados ao
Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul;
IV - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos
Planos Municipais de Saúde, em função das características
epidemiológicas e da organização dos serviços do Estado;
V- aprovar o cronograma de transferência de recursos financeiros aos
municípios;
VI - avaliar e acompanhar a execução dos Planos Municipais de Saúde;
VII - aprovar, acompanhar e controlar a atuação do setor privado da
área de Saúde, quando credenciado mediante contratos ou convênios;
VIII - propor a realização da Conferência Estadual de Saúde;
IX - executar outras atribuições correlatas ou que lhe forem
delegadas pelo Conselho Nacional de Saúde.
Art.2º O Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul será
composto pelo Secretário de Estado de Saúde, que o presidirá, e mais
24 (vinte e quatro) membros representantes do governo, prestadores de
serviço, profissionais de Saúde e usuários.
§ 1º A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos previstos neste artigo, conforme estabelece a legislação federal competente.
§ 2º Os membros do Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul, mencionados no caput deste artigo, serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Saúde, ouvidos, quando houver, os órgãos de classe correspondentes, para mandato de 02 (dois) anos , permitida a recondução.
§ 3º Os Conselheiros tomarão posse perante o Presidente do CES na primeira reunião que se seguir a suas nomeações.
Art. 3º O CES reunir-se-á:
I- ordinariamente, uma vez por mês e , extraordinariamente,quando
convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus
membros;
II - anualmente, para deliberar sobre avanços tecnológicos ocorridos
no setor de Saúde Pública, com vistas a propiciar o emprego e a
implantação desses avanços no âmbito Estadual.
Parágrafo único. O CES contará com uma Secretaria Executiva cujo
titular será designado por ato do Governador do Estado, após
indicação do seu Presidente, que será apoiada administrativa e
tecnicamente por servidores da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 4º Poderão ser constituídas Comissões com a finalidade de
promover estudos com vistas a compatibilidade de políticas e
programas de interesse para a Saúde , cuja execução envolva áreas
compreendidas no âmbito do Sistema Unico de Saúde - SUS.
Art. 5º As Deliberações do CES serão tomadas em sessões plenárias por
maioria absoluta de seus membros e deverão ser publicadas no Diário
Oficial do Estado.
Art. 6º O Regimento Interno do CES será discutido e aprovado por seus
membros dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação
deste Regulamento.
Art.7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de janeiro de 1992. |