O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o inciso I, do art. 10 acrescentando-se ao mesmo artigo os parágrafos, da forma que se segue:
"Art. 10. ...........................................
I - O Governador do Estado e o Secretário de Estado de Segurança Pública, a todos os integrantes da Polícia Militar;
§ 1º A competência conferida aos chefes de Seções, de Serviços e Assessorias, limitar-se-á as exigências relacionadas as atividades inerentes aos serviços de suas repartições.
§ 2º Toda decisão de arquivamento de sindicâncias ou de qualquer peça de investigação sobre transgressão disciplinar, fica obrigatoriamente sujeita a reexame, pela autoridade superior a prolatora, sem o que não produzirá qualquer efeito; e se ela for proferida pelo Comandante da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, deverá ser submetida ao Secretário de Estado de Segurança Pública."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos pendentes e revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de janeiro de 1992.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
JOSÉ RIZKALLAH
Secretário de Estado de Segurança Pública |