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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 9.234, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998.

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 4.896, de 13 de novembro de 1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, na forma do anexo único a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de novembro de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.234, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998.
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO TRANSPORTE

Art. 1° Os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Mato Grosso do Sul serão planejados, coordenados, disciplinados, explorados, diretamente ou mediante delegação, e fiscalizados pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul - DERSUL.

§ 1° O DERSUL estabelecerá, também, as condições para a implantação, operação e administração de terminais rodoviários de passageiros, pontos de parada e pontos de apoio a serem utilizados na prestação dos serviços referidos neste artigo.

§ 2° Para efeito deste regulamento, considera-se serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros todo aquele realizado entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo os limites de um ou mais Municípios, com itinerário, seccionamento e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas.

§ 3° E vedada a execução de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que não seja de acordo com os termos deste regulamento.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2° Para efeito de interpretação deste regulamento, entender-se-á por:

I - bagageiro: o compartimento destinado exclusivamente ao transporte de volumes ou bagagens, com acesso pela parte externa do veículo;

II - bagagem: o volume que acompanha o passageiro;

III - bilhete de passagem: o documento que comprova o contrato de transporte entre a transportadora e o usuário do serviço;

IV - conexão de linhas: a modalidade de atendimento através do qual, existindo duas linhas regulares e intermunicipais que se complementem por coincidência de uma de suas localidades terminais, é autorizado o transporte entre a localidade de origem de uma e a de destino de outra, com atendimento aos respectivos seccionamentos, fazendo-se a venda simultânea de passagens ou venda de uma única passagem correspondente às linhas conectadas;

V - encomenda: o volume desacompanhado, com peso e dimensões compatíveis com as características do veículo transportador;

VI - fretamento: a prestação de serviços, mediante contrato prévio, para o transporte de pessoas, em viagens de lazer, turismo ou trabalho, por transportadora delegada ou autorizada, em itinerários e horários que não assumam características de linha regular;

VII - horário: o momento de partida ou chegada nas secções, determinado pelo órgão concedente;

VIII - itinerário: o trajeto entre pontos terminais de uma linha, previamente estabelecido pela autoridade concedente e definido pelas vias e localidades atendidas;

IX - índice de aproveitamento: o índice definido pela fórmula:

∑ Li x Pi

Ia = --------------- onde:

LO x Pt

Ia = índice de aproveitamento;

Li = quantidade de lugares utilizados entre seções;

Pi = extensão dos percursos intermediários entre seções;

LO = quantidade de lugares ofertados;

Pt = extensão total de percurso.

X - linha: o serviço regular de transporte de passageiros entre duas localidades, por itinerários definidos;

XI - linha semi-urbana: a linha intermunicipal, que liga dois ou mais municípios em região densamente povoada, caracterizando-se por grande rotatividade, concentração de passageiros em determinadas horas e demanda de acentuado volume, em percurso de curta extensão;

XII - percurso: a distância percorrida entre o ponto inicial e o ponto final de uma linha regular, por um itinerário previamente estabelecido;

XIII - ponto de apoio: a instalação, localizada em secção do itinerário, para a prestação de serviço de manutenção e socorro de veículo ou troca de tripulação, podendo prestar serviços aos usuários;

XIV - ponto de embarque/desembarque: o local situado no itinerário de uma linha, para o embarque e desembarque de passageiros, podendo, ou não, coincidir com terminal rodoviário;

XV - ponto inicial: o local onde se inicia a viagem de uma linha;

XVI - ponto de parada: o local de parada obrigatória na realização de uma viagem;

XVII - ponto final: o local onde se completa a viagem de uma linha;

XVIII - porta embrulhos: o pequeno bagageiro existente no interior do veículo, em geral nas laterais, destinados a receber pequenos volumes leves;

XIX - secção: o segmento de itinerário de uma linha, delimitado pelos pontos inicial e final, (viagem direta); por dois pontos de embarque e desembarque ou ponto de parada, a que corresponde um preço de passagem específico,

XX - serviço: a exploração comercial de uma linha, com veículo cujas especificações sejam compatíveis com o padrão do serviço, para o transporte regular de passageiros, definido neste regulamento;

XXI - tempo de viagem: o tempo de duração total da viagem, computando-se os tempos de percurso e de paradas;

XXII - transportadora: a empresa que explora o serviço de transporte de passageiros;

XXIII - viagem direta: aquela realizada entre os pontos inicial e final, com lotação máxima igual à capacidade do veículo, sem seções intermediárias;

XXIV - viagem de pesquisa: aquela realizada periodicamente, em regime de autorização, para estudo de viabilidade de implantação de uma nova linha;

XXV- viagem extra: aquela realizada, após o horário normal de linha, com a finalidade de atender a excesso ocasional de demanda;

XXVI - viagem seccionada: aquela realizada em secções;

XXVII - viagem semidireta: aquela realizada com um número de secções inferior ao estabelecido para a viagem seccionada e com lotação máxima igual à capacidade do veículo;

XXVIII - viagem de fretamento: aquela realizada, mediante autorização específica, para atender ao transporte especial de passageiros, sem o caráter de linha.


CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 3° É de competência do Conselho Administrativo do DERSUL a aprovação de criação de linhas, e suas modificações, para o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

Art. 4° O DERSUL deverá elaborar e manter sempre atualizado o Plano Diretor de Transporte Rodoviário de Passageiros, na busca permanente de maior eficiência e eficácia do sistema.

Art. 5° O DERSUL submeterá à apreciação da Secretaria, a que estiver vinculado, o Plano, referido no artigo anterior e seu programa de implementação.

Art. 6° A cada cinco anos, o Plano Diretor de Transporte Rodoviário de Passageiros deverá ser reformulado, apresentando as novas diretrizes de ação em todos os aspectos relacionados com o transporte de passageiros, com vistas a torná-lo mais eficiente, considerando-se os dispositivos contidos neste regulamento.

Art. 7° Na elaboração do Plano Diretor de Transporte Rodoviário de Passageiros, com vistas à aferição qualitativa e quantitativa dos serviços existentes e à viabilidade de implantação de novos serviços, deverão ser considerados, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - a importância das localidades de origem e destino no contexto económico, social, turístico e político;

II - a população das localidades atendidas pela ligação e suas características sócioeconômicas e culturais;

III - a capacidade de geração de transporte das localidades servidas;

IV - o caráter de permanência da linha em função do interesse público;

V - o padrão do serviço a ser prestado;

VI - a infra-estrutura de apoio à linha.

Art. 8° A oportunidade e conveniência da implantação de linhas, atendidas as diretrizes do Plano a que se refere o artigo anterior, serão aferidas mediante estudos realizados pelo DERSUL, que considerará, no mínimo, os seguintes fatores:

I - a justa necessidade do transporte devidamente verificada por levantamentos estatísticos periódicos;

II - a viabilidade de exploração económica verificada pelo coeficiente de utilização adotado na composição tarifária;

III - a consideração dos seus reflexos sobre a demanda de outras linhas já em operação, concedidas nos limites das respectivas competências, por órgãos federais, estaduais ou municipais;

IV - as condições e o padrão mais adequados de exploração da linha.

Parágrafo único. A criação de linha poderá ser solicitada ao DERSUL, através de requerimento de entidade representativa da comunidade, de autoridade de município, de transportador ou mesmo de outros agentes, de julgada competência para tanto, considerados esses mesmos fatores e consubstanciados em estudos técnicos apresentados pelo requerente e aferido pelo setor técnico do DERSUL.

Art. 9° Os serviços deverão atender de forma qualitativa e quantitativa às suas demandas e, para verificação desse atendimento, o DERSUL procederá ao controle permanente de sua qualidade e ao exame dos dados estatísticos referentes aos horários realizados e relativos a, no mínimo, seis meses consecutivos.

Art. 10. Será considerada qualitativamente atendida a demanda quando, observadas as condições das rodovias, a execução do serviço se processar dentro dos padrões adequados de conforto, higiene, regularidade, pontualidade e segurança, inclusive quanto ao índice de acidentes, verificados por meio de:

I - veículos, pontos de parada e de apoio em boas condições de higiene e convenientemente equipados, de modo a apresentarem todos os seus componentes em bom estado de conservação;

II - obediência ao esquema operacional programado, especialmente quanto aos horários de partida, chegada e etapas intermediárias de viagem;

III - bagagens e encomendas resguardadas quanto a possíveis danos ou extravios;

IV - pessoal da transportadora com atividade permanente junto ao público, conduzindo-se de acordo com as disposições constantes deste regulamento;

V - índice de acidentes, aos quais a transportadora ou seus propostos hajam dado causa.

Parágrafo único. Constatada a insuficiência qualitativa no atendimento da demanda, será exigida da transportadora a imediata adequação do padrão do serviço aos níveis estabelecidos pelo DERSUL.

Art. 11. A demanda será considerada quantitativamente atendida quando o índice médio de aproveitamento da linha for igual ou inferior a 1,0 (hum).

§ 1° Nos casos de insuficiência quantitativa, verificada mediante procedimento estatístico periódico, será a transportadora notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, aumentar a frequência de viagens para aquela linha de forma que os índices fiquem dentro dos limites estabelecidos neste artigo, ou justificar a ocorrência. Decorrido esse prazo, se rejeitada a justificativa e não tendo sido efetuado o suprimento até 30 (trinta) dias após o conhecimento da decisão do DERSUL, poderá ser elevado o número de transportadoras para o atendimento da demanda, observados os demais critérios estabelecidos neste regulamento.

§ 2° O procedimento estatístico referido no parágrafo anterior será feito por amostragem abrangendo um período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos, utilizando-se a média dos índices mensais do período e analisando-se a sazonalidade de oferta e demanda no período considerado.


CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS DE FRETAMENTO

SEÇÃOI
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS


Art. 12. Entende-se por serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, sob o regime de fretamento, aquele que se destine à condução de pessoas, sem cobrança individual de passagens.

Art. 13. Os serviços de transporte de passageiros sob o regime de fretamento não poderão operar sob o regime de linha regular.

Art. 14. Os serviços de transporte de passageiros sob o regime de fretamento são classificados em:

I - serviço de fretamento contínuo;

II - serviço de fretamento eventual.

Art. 15. Considera-se fretamento contínuo o serviço de transporte de passageiros prestados à pessoa jurídica, mediante contrato escrito, para um determinado número de viagens ou por período predeterminado, destinados ao transporte de usuários definidos e identificados, que se qualificam por manterem vínculo específico com a contratante para desempenho de sua atividade.

§ 1° Poderão, também, para o transporte de seus alunos ou associados, contratar o fretamento contínuo as instituições de ensino ou agremiações estudantis legalmente constituídas.

§ 2° A transportadora terá o prazo de até 5 (cinco) dias para encaminhar ao DERSUL, mediante protocolo, a cópia do contrato ou de suas alterações, contados a partir da data de suas assinaturas, com as informações qualitativas e quantitativas.

§ 3° Mensalmente e até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, a transportadora encaminhará ao DERSUL uma cópia da nota fiscal/fatura dos serviços realizados.

Art. 16. Considera-se transporte sob o regime de fretamento eventual o serviço prestado a um cliente, ou grupo de pessoas, mediante contrato por escrito (Nota Fiscal), para uma viagem especifica.

§ 1° Nas viagens a que se referem os serviços tratados neste artigo, será obrigatório o porte da nota fiscal, a lista nominal dos passageiros, encerrada com o visto da fiscalização do DERSUL e a Autorização de Viagem Especial Eventual.

§ 2° Para a obtenção de autorização para a realização de viagem fretada, o interessado deverá, além do estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, providenciar a listagem contendo nome e número de documento de identificação dos beneficiários/contratantes do transporte a que se refere essa viagem.

§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, a listagem deverá, no ato da autorização, receber o visto de encerramento, por parte da fiscalização do DERSUL, e não poderá sofrer modificações.

§ 4° No ato de fiscalização, qualquer divergência entre a listagem e a ocupação da lotação do veículo, por substituição ou acréscimo, será considerada infração, sujeita às penalidades previstas na Secção II do Capítulo IX, deste regulamento.

Art. 17. Em qualquer das modalidades acima, o passageiro deverá ter o seu nome constando obrigatoriamente da lista nominal de passageiros existente no interior veículo.

Art. 18. Os serviços serão executados de conformidade com os níveis e esquemas operacionais estabelecidos ou aprovados pelo DERSUL.

Parágrafo único. As transportadoras, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, prestarão ao DERSUL as informações técnicas, operacionais e económicas referentes aos serviços prestados.

Art. 19. Nos casos de fretamento, não será permitido, sob nenhuma hipótese, o transporte de passageiros em pé.

Art. 20. Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem a transportadora se obriga a realizar diligências, conforme estabelecido no Capitulo VII, Seção II.

Art. 21. Os veículos registrados para a modalidade de fretamento, sem prejuízo das demais disposições que regem os serviços, poderão, mediante autorização prévia do DERSUL, ser utilizados nos serviços regulares, para o atendimento de picos sazonais, em determinados dias da semana, ou mesmo acréscimo incomum e não previsto da demanda.

Art. 22. A frota do transporte regular de passageiros poderá, mediante autorização prévia do DERSUL, ser utilizada nos serviços de fretamento contínuo e/ou eventual.

Parágrafo único. A alocação e circulação dos veículos mencionados no caput somente serão efetuadas com o documento autorizativo no seu interior, afixado em lugar visível.

Art. 22-A. Será admitido, em caráter especial e excepcional, que veículo de passeio licenciado como táxi, devidamente autorizado pelo Poder Público Municipal no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, realize o transporte intermunicipal de passageiros, nas seguintes condições: (acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 28 de abril de 2011)

I - a viagem seja em caráter de urgência ou de emergência, devidamente comprovado; (acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 28 de abril de 2011) (revogado pelo Decreto nº 13.982, de 17 de junho de 2014)

II - não seja praticado o serviço de lotação; (acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 28 de abril de 2011)

III - o retorno ao município de origem seja realizado com o veículo vazio ou transportando o mesmo passageiro; (acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 28 de abril de 2011)

IV - o serviço tem que ser de natureza eventual, sendo vedada a prática de viagens regulares; (acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 28 de abril de 2011)

V - não haja interferência nos serviços prestados por operadores regulares do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. (acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 28 de abril de 2011)

§ 1º Considera-se viagem de urgência ou de emergência aquela que tenha por objetivo: (acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 28 de abril de 2011)

§ 1º Fica autorizado, também, o transporte de passageiros em situações de urgência e de emergência, para as seguintes circunstâncias: (redação dada pelo Decreto nº 13.982, de 17 de junho de 2014)

I - serviço de socorro nas rodovias; (acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 28 de abril de 2011)

II - atendimento ao turista no caso em que o translado esteja incluído no seu pacote turístico, desde que cumpridas as exigências regulamentares do serviço de fretamento individual; (acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 28 de abril de 2011)

III - atendimento de compromisso inadiável, com risco de dano ou de prejuízo ao passageiro. (acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 28 de abril de 2011)

§ 2º Na execução dessa modalidade de serviço são, expressamente, proibidos: (acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 28 de abril de 2011)

I - a fixação de horário regular para embarque ou desembarque; (acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 28 de abril de 2011)

II - o aliciamento de passageiros; (acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 28 de abril de 2011)

III - o transporte de passageiro no município de destino, além do local específico que motivou a viagem. (acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 28 de abril de 2011)

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o transportador às penalidades previstas neste regulamento, cabendo ao órgão regulador baixar os atos normativos complementares. (acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 28 de abril de 2011)


SEÇÃO II
DO REGISTRO DAS TRANSPORTADORAS

Art. 23. O registro das transportadoras será feito distintamente, segundo o regime de operação, regular ou fretamento, permitido o registro da empresa nas duas modalidades, à exceção dos veículos.

Art. 24. Os pedidos de registro na modalidade de fretamento deverão ser dirigidos ao DERSUL, acompanhados da seguinte documentação:

I - instrumento constitutivo da empresa, arquivado em Junta Comercial, do qual conste como um dos fins sociais a exploração dos serviços de transporte de passageiros;

II - comprovação de capital registrado de valor mínimo correspondente a 15.000 UFERMS;


II - comprovação de capital registrado de valor mínimo correspondente a 15.000 UFERMS, e excepcionalmente, 4.000 UFERMS para Vans/Microônibus que irão operar no seguimento turístico. (redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 22 de agosto de 2000)

III - comprovação de integralização mínima de 50 % (cinquenta por cento) do capital registrado;

IV- inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

V - inscrição estadual;

VI - declaração dos titulares, diretores ou sócios gerentes, sob as penas de lei, de não terem sido definitivamente condenados a pena que vede, ainda que de modo temporário, o acesso às funções ou cargos públicos;

VII - relação, especificação e prova de propriedade e regularidade, inclusive IPVA e DPVAT, dos veículos componentes da frota;

VIII - inventário, com descrição pormenorizada das instalações e do aparelhamento técnico, adequado e disponível para a realização dos serviços;

IX - relação das equipes técnicas e administrativas da empresa;

X - prova da disponibilidade permanente de escritório, garagem e oficina, próprios ou arrendados, para o atendimento dos serviços de manutenção, estacionamento e circulação da frota;

XI- prova de regularidade com as exigências da legislação fiscal (CND para com as fazendas federal, estadual e municipal), trabalhista (FGTS) e previdenciária (INSS);

XII - certidões negativas de protesto de títulos e documentos, emitidas pelos cartórios respectivos da comarca da sede da empresa e das filiais no Estado, caso a sede esteja estabelecida em outro Estado;

XIII - obrigatoriedade de comprovação do registro junto a EMBRATUR no caso de empresas que forem operar no seguimento turístico. (acrescentado pelo Decreto nº 10.037, de 22 de agosto de 2000)

§ 1° Qualquer alteração que modifique o conteúdo dos documentos referidos neste artigo, deverá ser comunicada ao DERSUL no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua expedição.

§ 2° Anualmente, contado do registro inicial, serão apresentados, em conjunto o pedido de renovação de registro, os documentos constantes dos incisos VII a XII.

§ 3° Ficam isentos do registro citado neste artigo, os órgãos públicos e entidades sem fins lucrativos que, possuindo veículo próprio e necessitando realizar o transporte rodoviário intermunicipal gratuito de estudantes e/ou seus funcionários, encaminhem ao DERSUL o “Aviso de Viagem sem Objetivo Comercial”.

§ 4° A isenção, de que trata o parágrafo anterior, não libera a entidade/órgão da necessidade de vistoria do veículo, do fornecimento do “Laudo de Vistoria” e da “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART), se for o caso, bem como o porte obrigatório da via original do Certificado de Vistoria e outros documentos e procedimentos vigentes visando à garantia de segurança dos usuários.


seção III
DOS VEÍCULOS E DO PESSOAL DA TRANSPORTADORA

Art. 25. Para a prestação de serviços contidos neste Capítulo, os veículos deverão atender ao que dispõe na Seção III, do Capítulo VII, enquanto o pessoal deverá atender ao disposto na Seção X, do Capitulo VII.

CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIÇOS E CRIAÇÃO DE LINHAS

SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 26. O Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros será composto pelos Sistemas Estrutural, Regional e Local.

§ 1° O Sistema Estrutural será formado pelas linhas de longo percurso, com extensão superior a 350 (trezentos e cinquenta) quilômetros, com padrões de serviços adequados às suas características, interligando as principais cidades e pólos regionais, através das rodovias perimetrais, radiais e diametrais no Estado.

§ 2° O Sistema Regional será formado pelas linhas de curto e médio percurso, com extensão de até 350 (trezentos e cinqüenta) quilômetros, interligando distritos, sedes municipais e seus pólos regionais, com serviços adequados às suas características, segundo as especificações contidas neste regulamento.

§ 3° O Sistema Local será composto pelas linhas de curto percurso, incluindo as linhas de características urbanas, ligando povoados, distritos de um Município e regiões rurais com a sede do Município e com Municípios limítrofes.

Art. 27. Os padrões de serviço de uma linha serão definidos com base nas características de cada sistema, pela especificação dos veículos, a frequência de paradas, pela lotação máxima, o tipo do piso e preço dos serviços.

Art. 28. As categorias funcionais das linhas, segundo seus padrões de serviços, são:

I - comercial: aquela operada com veículos convencionais, em viagem seccionada;

II - expressa: aquela operada com veículos convencionais, em viagem semi-direta;

III - executiva: aquela operada com veículos convencionais, com ar condicionado e em viagem semi direta ou direta;

IV - leito: aquela operada com veículos leito, com ar condicionado e viagem semi direta ou direta;

V - semi-urbano: aquela operada com veículos tipo urbano, em viagem seccionada.

Art. 29. As linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros serão criadas pelo DERSUL, observadas as seguintes condições:

I - necessidade verificada através dos estudos estatísticos e censitários;

II - resultados apurados por meio das viagens de pesquisas realizadas por transportador autorizado pelo DERSUL;

III - possibilidade de exploração económica, aferida pelo coeficiente adotado na composição tarifária;

IV- inexistência de possibilidade de prejuízo ou desequilíbrio econômico de outros serviços já em execução.

Parágrafo único. Considerar-se-á atendido o mercado de transporte, na linha, quando o coeficiente de aproveitamento do serviço não for superior, em até 20 % (vinte por cento), àquele estipulado na composição tarifária, comprovado por meio de estudo estatístico.


seção III
DA SISTEMÁTICA DE ALTERAÇÃO DE LINHA

Art. 30. Toda e qualquer alteração de linha somente será procedida quando dela resultar melhorias no atendimento ao usuário e atendidas as premissas básicas do Plano Diretor.

Art. 31. Não constituirá criação de linha:

I - a fusão de linhas;

II - o prolongamento ou redução de seu percurso, em virtude de alteração de um de seus pontos extremo;

III - a mudança de itinerário, pela utilização de nova estrada ou novo trecho, ou pela falta completa de condições de trânsito no itinerário primitivo.

§ 1° Da alteração de itinerário não poderá resultar prejuízo para o serviço de outra linha.

§ 2° A alteração de itinerário obrigará a transportadora a atender ao acréscimo de serviços e, sendo o caso, a manter o serviço que vinha prestando no itinerário primitivo.

§ 3° Cessadas as causas previstas no inciso III, as alterações poderão ser canceladas, a critério do DERSUL.

Art. 32. A fusão de linhas somente será admitida quando:

I - forem exploradas pela mesma transportadora; II - não ocorrer prejuízos no atendimento às localidades do itinerário primitivo.

Art. 33. O prolongamento de linha somente será admitido quando:

I - a localidade indicada como novo ponto extremo não reunir condições para a criação de nova linha;

II - a distância entre o ponto final original e o pretendido não for superior a 20% (vinte por cento) da extensão do itinerário original, estabelecido no contrato de delegação para a exploração dos serviços.

Art. 34. O encurtamento de linha somente será admitido quando:

I - a localidade indicada como novo ponto extremo for secção da linha primitiva;

II - o antigo ponto extremo não ficar privado de serviços de transporte coletivo rodoviário.

Parágrafo único. E vedado o encurtamento de linha que importe na fixação de pontos extremos coincidentes com os de linha já existente.


CAPÍTULO VI
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 35. Os serviços, quando delegados, serão explorados através das modalidades de autorização e de concessão.

§ 1° Na exploração dos serviços observar-se-ão, especificamente:

I - o estatuto jurídico das licitações, no que for aplicável;

II - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder económico e a defesa da concorrência;

III - as normas de defesa do consumidor;

IV - o principio de opção do usuário, mediante o estímulo à livre concorrência e variedade de combinações de preços, qualidade e quantidade de serviços.

§ 2° E vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar nos atos de licitação cláusulas e condições que:

I - comprometam, restrinjam ou frustem o caráter competitivo do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução dos serviços;

II - estabeleçam preferências ou distinções entre os licitantes.

§ 3° Não estão sujeitos ao regime de delegação os serviços decorrentes de viagem de fretamento, ficando, no entanto, sujeitos à fiscalização do DERSUL.

§ 4° E assegurado a qualquer pessoa o acesso às informações e à obtenção de certidões e cópias de quaisquer atos, contratos, decisões, despachos e pareceres relativos às licitações das concessões e às autorizações.


SEÇÃO I
DA AUTORIZAÇÃO

Art. 36. A autorização é um ato discricionário e precário, para execução de serviços, satisfeitas as condições estabelecidas nesta seção.

§ 1° Para a obtenção da autorização, o interessado deverá providenciar requerimento, em modelo próprio, e o protocolar juntamente com os seguintes documentos:

I - identidade do requerente;

II - prova de existência legal do requerente, como pessoa jurídica;

III - atestado de idoneidade financeira, fornecida por banco com filial na capital do Estado.

§ 2° O interessado indicará, no requerimento, o número de viagens a ser realizado, os pontos extremos, as secções pretendidas, estimativas de passageiros a transportar e as características do veículo que pretende utilizar.

Art. 37. São casos de autorização:

I - a realização de viagem em caráter eventual;

II - a realização de viagem em caráter de pesquisa;

III - exploração de linha, por interesse público, em período anterior à concorrência para sua concessão.

§ 1° As linhas exploradas, mediante autorização, terão o prazo de duração, máxima de I2(doze) meses, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, limitados em 60 (sessenta) meses, desde que a transportadora delegatária cumpra com as obrigações estabelecidas neste regulamento e que o aproveitamento médio anual, na linha, seja inferior a 20% (vinte por cento).

§ 2° Constarão do ato de autorização todas as condições fixadas neste regulamento para a execução dos serviços.


seção II
DA CONCESSÃO

Art. 38. Concessão é a adjudicação para a exploração de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, em determinada linha regular, precedida de licitação.

§ 1° A concessão será explorada mediante contrato e outorgada pelo prazo, máximo, de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por mais um período, igual ou menor, desde que a concessionária requeira, no prazo mínimo de 3 (três) e no máximo de 6 (seis) meses da data de expiração do contrato, esteja regularizada no DERSUL, quanto ao cadastramento, pagamento de taxas e multas, bem como tenha cumprido as demais obrigações regulamentares.

§ 2° Não requerendo a renovação da concessão no prazo previsto no parágrafo anterior, ou não estando regularizada no DERSUL, a concessionária perderá o direito à renovação do contrato de concessão, que terminará no prazo anteriormente estabelecido.

Art. 39. O primeiro ano de vigência do contrato será considerado de experiência, a titulo de observação da conduta administrativa e técnico-operacional da concessionária.

Parágrafo único. Durante a fase de experiência, sendo comprovada em processo regular, a incapacidade administrativa ou técnico-operacional da concessionária, o contrato será rescindido, sem direito à indenização ou ressarcimento a qualquer título.

Art. 40. O edital de licitação, além de atender aos requisitos constantes da Lei Estadual n° 1.776, de 30 de setembro de 1997, das Leis Federais n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas alterações, conterá as condições e as características dos serviços, evitando serem admitidos pesos diferenciados para os itens capacidade financeira e administrativa, valor patrimonial, tamanho da frota e das instalações, tradição de serviços e extensão e número de linhas operadas e especificando:

I - os requisitos da inscrição do interessado no Registro Cadastral do DERSUL, poderá ser promovida simultaneamente com a habilitação,

II - planejamento da ligação, condições e características do serviço, especificando o número de transportadoras, nível de eficiência e de eficácia de serviço, frota mínima inicial, frequência mínima e máxima de viagens semanais, horários, pontos terminais, secções, pontos de parada, localização aproximada de ponto ou pontos de apoio, critérios tarifários;

III - organização administrativa básica exigida, considerando sua existência ou projeto, com a obrigação e cumpri-lo no prazo fixado;

IV- condições mínimas de guarda e manutenção do equipamento, inclusive de serviços técnicos, próprios ou contratados, com capacidade de atender à

frota em pontos de apoio, que podem ser nos terminais e/ou nas secções intermediárias;

V - espécie, características e quantidade dos veículos, com que deverá ser executado o serviço;

VI - prazo para inicio do serviço;

VII - outras condições, visando à maior eficiência e qualidade dos serviços.

Art. 41. No julgamento das propostas, a comissão de licitação levará em consideração os fatores previstos no edital.

Parágrafo único. Em caso de empate, observar-se-á, como critério para escolha do vencedor, o sorteio entre os licitantes habilitados e previamente qualificados.

Art. 42. O DERSUL poderá aceitar uma proposta, ou mais de uma, ou rejeitá-las de igual forma, sem que caibam aos proponentes direitos de ressarcimento ou indenizações, a qualquer título.

Art. 43. Nos contratos de concessão, além das cláusulas necessárias estabelecidas em legislação pertinente, constarão obrigatoriamente:

I - número da linha, itinerário, seccionamento, restrição de trecho e beneficiário da restrição, quando houver;

II - vigência da concessão, sua natureza e a possibilidade de renovação;

III - relação de bens reversíveis ao término da concessão, mediante justa indenização;

IV - valor e composição do investimento necessário à realização do serviço;

V - frota mínima necessária à execução do serviço;

VI -critério de indenização, em caso de encampação;

VII- possibilidade de intervenção do DERSUL e a utilização temporária e compulsória dos bens da concessão, com a finalidade de assegurar a regularidade e continuidade dos serviços explorados pelo próprio concessionário,

VIII - condições de rescisão e causas de cassação da concessão;

IX - condições gerais, conforme prescrições legais e regulamentares;

X - obediência incontinente a este regulamento e demais normas pertinentes.

§ 1º Para a assinatura do contrato de concessão, o transportador deverá apresentar os seguintes documentos:

I - prova de atualização no registro cadastral do DERSUL;

II - certificados de registros de licenciamento de veículos, no Estado, para os veículos que irão operar na linha;

III - programação de serviços de veículos e pessoal operacional demonstrando a eficiência na utilização desses recursos, obedecidas as normas de segurança, conforto e trabalhistas;

IV - prova de quitação de todos os débitos de multas e taxas, ao DERSUL;

V - apólice de seguro coletivo de acidentes pessoais.

§ 2º O transportador terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação do resultado da licitação, para apresentar os documentos, citados no parágrafo anterior, sob pena de abandono.

§ 3º Ocorrend0 o abandono, na condição do parágrafo anterior, o übR^UL poderá outorgar a concessão à concorrente imediatamente classificada mantidas as mesmas condições da proposta vencedora.

Art. 44. Aos delegatários municipais serão outorgadas concessões estaduais, independentemente de concorrência, sempre que as linhas por eles exploradas se tornarem intermunicipais, pela criação de novos Municípios;desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste regulamento.

Parágrafo único. Os executores de serviços na condição deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da efetiva instalação do Município criado para se adequarem e regularizarem perante o DERSUL.

Art. 45. Para a exploração dos serviços a transportadora depositará uma caução no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do preço do veículo

padrão completo, utilizado pelo DERSUL no cálculo tarifário, nas modalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93.

Parágrafo único. O término ou rescisão contratual que não decorra de penalidade, motiva a devolução da caução, com valores atualizados conforme legislação pertinente, à transportadora, mediante requerimento à direção do DERSUL.


SEÇÃO III
DA RESCISÃO

Art. 46. A autorização será anulada e a concessão será extinta nos seguintes casos:

I - quando a transportadora não iniciar os serviços na data estabelecida;

II -retomada dos serviços, para exploração direta;

III - conclusão do prazo contratual, sem que as partes manifestem interesse em sua prorrogação;

IV - superveniência da incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira da transportadora, devidamente comprovada;

V - abandono total dos serviços durante 2 (dois) dias consecutivos ou a não-execução de metade do número de horários ordinários em 30 (trinta) dias, salvo por motivos alheios à sua competência, devidamente comprovados;

VII - reincidência constante de acidente de trânsito, por culpa da transportadora ou seus prepostos;

VII - reincidência constante de infraçoes às normas vigentes e às obrigações assumidas em contrato;

VIII - por falência da transportadora;

IX - por encerramento ou fechamento da transportadora;

§ 1º Na rescisão contratual por retomada dos serviços para exploração direta, o DERSUL poderá fazer a desapropriação dos bens utilizados pela transportadora, na exploração dos serviços, mediante prévia indenização do valor apurado e aprovado pelo Conselho Administrativo.

§ 2º Será incluído na indenização o valor que o DERSUL. a título de retribuição pecuniária, arbitrar pela rescisão do contrato.

§ 3º Somente caberá indenização à transportadora a rescisão motivada pelo estabelecido no inciso II deste artigo.

§ 4º A extinção ou dissolução de pessoa jurídica da transportadora extingue também a concessão, ressalvadas as transformações, fusões, incorporações e cisões.

§ 5º A rescisão contratual, por infraçao ao contido neste regulamento, implica na perda da caução pela transportadora infratora em favor do DERSUL.



CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47. Compete ao Conselho de Administração do DERSUL, para cada linha, a fixação em contrato:

I - do itinerário;

II - das secções e pontos de parada;

III - dos horários;

IV - do número de viagens;

V - da quantidade e características dos veículos;

VI - das tarifas e seus índices de variações;

VII - de qualquer alteração no regime de funcionamento da linha, sempre que esta venha atender ao interesse do serviço.

Art. 48. O início da execução dos serviços dependerá de ordem de início, que somente será expedida após o cumprimento das condições estabelecidas no art. 38 deste regulamento.


SEÇÃO II
DA FORMA DE EXECUÇÃO

Art. 49. Os serviços serão executados em conformidade com os padrões e programas operacionais estabelecidos ou aprovados pelo DERSUL, atendidos os

princípios de prestação de serviço adequado às necessidades dos usuários e de boa qualidade.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas.

§ 2° Considerar-se-ão como indicadores de qualidade dos serviços prestados:

I - as condições de segurança, conforto e higiene dos veículos, terminais e pontos de paradas;

II - o cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação;

III - a garantia de integridade das bagagens e encomendas;

IV - o desempenho profissional da transportadora;

V - o índice de acidentes em relação às viagens realizadas.

§ 3° O DERSUL procederá ao controle permanente da qualidade dos serviços, emitindo relatório anual sobre a qualidade dos serviços realizados, valendo-se inclusive da realização de auditorias, para a avaliação da capacidade técnico-operacional da transportadora.

Art. 50. Quando ocorrer impratícabilidade temporária, o DERSUL poderá autorizar a execução dos serviços pelas vias disponíveis ou, ainda, determinar a suspensão dos serviços, enquanto durar tal impraticabilidade.

Parágrafo único. Em caso de ser autorizada a mudança temporária do itinerário, o DERSUL, após a avaliação da repercussão do fato no custo do transporte, poderá autorizar a alteração o preço da passagem.

Art. 51. Nos casos de interrupção, ou retardamento da viagem, a transportadora providenciará a obtenção dos meios imediatos de transporte para a conclusão da viagem, obedecidos os padrões exigidos.

Parágrafo único. O cumprimento dessa obrigação não isentará a transportadora das penalidades a que estiver sujeitas.

Art. 52. Quando circunstância de força maior ocasionar a interrupção dos serviços, a transportadora deverá comunicar imediatamente o ocorrido ao DERSUL, especificando as causas e as providências adotadas, comprovando-as sempre que exigido.

Art. 53. No caso de acidente, as transportadoras ficam obrigadas a comunicar imediatamente o fato ao DERSUL e adotar todas as medidas necessárias à prestação de assistência aos seus usuários e prepostos.

Parágrafo único. Havendo acidente, suas causas serão avaliadas, levando-se em consideração o boletim de ocorrência e laudo de perícia técnico-policial, os dados constantes do disco de tacógrafo ou outro dispositivo equivalente utilizado, o estado de conservação e manutenção do veículo, assim como a seleção, o treinamento, a reciclagem, a regularidade da jornada de trabalho e do controle da saúde dos motoristas.

Art. 54. O embarque e desembarque de passageiros somente serão permitidos nos pontos terminais da linha e em seus pontos de secção, de parada e de apoio.

Art. 55. Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo para a prestação de socorro, em caso de acidente ou avaria, ou em períodos de demanda incomum, desde que esse acréscimo no número de passageiros não exceda 20% (vinte por cento) da capacidade do veículo e a distância percorrida, com o passageiro em pé, não exceda a 50(cinqüenta) quilômetros.

Parágrafo único. Será admitido o excesso de lotação nas linhas com características urbanas, condicionado ao uso de ônibus urbano e à utilização de tarifa diferenciada.

Art. 56. O passageiro em viagem deverá estar munido do bilhete de passagem, salvo nos casos previstos neste regulamento.

Art. 57. O bilhete de passagem será emitido de acordo com a legislação vigente e, dele, deverá constar a identificação do passageiro e os possíveis vínculos com bagagens e encomendas por ele acompanhadas ou despachadas.

Art. 58. Nas secções, o bilhete de passagem somente poderá ser vendido quando a lotação do veículo estiver incompleta, admitido, eventualmente, o disposto no art. 55.


SEÇÃO III
DOS VEÍCULOS

Art. 59. Na prestação dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros poderão ser utilizados os seguintes tipos de veículos:

I - ônibus leito;

II - ônibus executivo;

III - auto-ônibus rodoviário;

IV - ônibus urbano;

V - ônibus misto;

VI - microônibus;

VII - veículo a energia elétrica.

§ 1° As dimensões e lotação, bem como as características internas e externas dos veículos, obedecerão às normas e especificações técnicas que determinam os padrões dos serviços a serem prestados.

§ 2° A transportadora deverá manter o tacógrafo, ou outro dispositivo equivalente, em perfeito estado de funcionamento.

Art. 60. Para efeito deste regulamento, a vida útil dos veículos será fixada em função da linha em cujos serviços forem empregados, conforme a hierarquização abaixo:

I - sistema estrutural: vida máxima de 5 (cinco) anos;

II - sistema regional: vida máxima de 10 (dez) anos;

III - sistema local: vida máxima de 15 (quinze) anos.

§ 1° A contagem de vida útil será feita a partir da data da aquisição do veículo novo, comprovada por fatura do primeiro encarroçamento.

§ 2° A transportadora deverá manter sua frota de veículos com idade média no máximo igual a 2/3 (dois terços) da vida útil máxima para a categoria da linha, cuja comprovação deverá ser feita sempre que exigida pelo DERSUL, sob pena de cancelamento do registro cadastral.

§ 3° Não sendo de propriedade da transportadora, o veículo a ser utilizado na prestação dos serviços, poderá esta comprovar sua condição de promitente comprador, com validade máxima de 90 (noventa) dias, após os quais deverá apresentar certificado de propriedade em seu nome.

Art. 61. Os veículos a serem utilizados na prestação dos serviços, de que trata este regulamento, deverão ser, previamente, registrados no DERSUL, a requerimento da transportadora.

Art. 62. Todos os veículos deverão ser submetidos à vistoria a cada 6 (seis) meses ou sempre que for determinado pelo DERSUL.

Parágrafo único. Não tendo sido atendida a convocação poderá ser determinado o impedimento da utilização do veículo, até que o mesmo seja vistoriado e aprovado.

Art. 63. Além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito, os veículos deverão conter:

I - no seu interior, em lugar visível:

a) ficha de registro e vistoria;

b) quadro de horários;

c) tabela de preços das passagens, com os seccionamentos autorizados pelo DERSUL;

d) número de lotação do veículo;

e) plaqueta contendo o nome da tripulação;

f) telefone dos órgãos de fiscalização;

g) livro de registro de reclamações, sugestões e ocorrências e

h) outros avisos determinados pelo DERSUL;

II - na parte externa:

a) indicação da origem e destino, com o número da linha;

b) número de registro do veículo no DERSUL;

c) número de ordem do veículo na empresa;

d) pintura em cor e desenhos padronizados, emblema ou logotipo e/ou razão social da empresa, aprovados pelo DERSUL.

Parágrafo único. As disposições das cores, logotipos, símbolos e inscrições utilizados nos veículos serão obrigatoriamente diferenciados e aprovadospara cada transportadora, cujos pedidos deverão ser instruídos com desenhos e relatório discriminativo.

Art. 64. A alteração das características dos veículos registrados estará sujeita à autorização do DERSUL.

Parágrafo único. O pedido de alteração deverá ser feito na forma de requerimento, com indicação pormenorizada do que se pretende alterar.

Art. 65. Os veículos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, funcionamento, higiene, conforto e segurança, podendo o DERSUL determinar a retirada daqueles que não atendam a qualquer desses requisitos.

Art. 66. A necessidade de recolher o veículo para conserto, pintura ou outro tipo de manutenção, bem como de viagens extraordinárias, em nenhuma hipótese justificará a interrupção dos serviços ou modificação dos horários aprovados.

Art. 67. Todo veículo utilizado na prestação de serviços deverá possuir bagageiro e porta-volumes.

Art. 68 O corredor, para a circulação dos passageiros, deverá ser conservado livre, não sendo admitida, em nenhuma hipótese, sua utilização para a colocação de banco de emergência, cadeira, bagagens ou encomendas.

Art. 69. O veículo de uma transportadora poderá ser utilizado em diversas linhas, desde que o mesmo possua características iguais ou superiores ao padrão estabelecido para aquela linha, de forma a não prejudicar a qualidade dos serviços.


SEÇÃO IV
DO REGISTRO DOS VEÍCULOS

Art. 70. E obrigatório o registro, no DERSUL, dos veículos destinados aos serviços.

§ 1° A transportadora providenciará requerimento para o registro, apresentando as seguintes informações e provas:

I - relatório de quantidade, número de ordem do veículo na empresa, espécie, modelo do chassi e da carroceria, ano de fabricação do chassi e da carroceria,número do chassi, potência do motor, capacidade e placas de licenciamento;

II - prova de ser proprietário ou promitente comprador, nos termos do parágrafo 3°, do artigo 59;

III - seguro obrigatório;

IV - em qual sistema o veículo prestará serviço.

§ 2° O registro dos veículos deverá ser atualizado anualmente, devendo, para tanto, a transportadora requerer a atualização, juntando os documentos mencionados no parágrafo anterior.

§ 3° A frota reserva não deverá exceder de 10% (dez por cento) da frota exigida para a linha delegada pelo DERSUL.

Art. 71.0 registro do veículo poderá ser cancelado:

I - ex-officio, nos termos do art. 64, ou a qualquer tempo, quando for considerado pelo DERSUL, com fundamento em laudo técnico, inseguro ou impróprio para o serviço;

II - a pedido da transportadora;

III - por redução de frota, devidamente aprovada pelo DERSUL.

Parágrafo único. No caso de ser admitida a redução de frota, por excesso de veículos na prestação dos serviços, o cancelamento de registro recairá sobre o veículo com características inferiores.

Art. 72. A baixa de veículo, por acidente, por alienação ou a retirada por qualquer outro motivo, em definitivo, deverá ser prontamente comunicada ao DERSUL


SEÇÃO V
DOS HORÁRIOS, DAS VIAGENS E DOS ITINERÁRIOS

Art. 73. Os horários serão regulares, autorizados e controlados pelo DERSUL.

Art. 74. As viagens devem ser executadas de acordo com o padrão técnico-operacional estabelecido pelo DERSUL, nas especificações de serviços e rigorosamente cumpridas, observados os horários, pontos inicial e final, o itinerário e os seccionamentos determinados.

Art. 75. A transportadora é obrigada a estacionar o veículo no ponto inicial da linha, no mínimo, 10 (dez) minutos antes do horário estabelecido para a partida.

§ 1º Fica estabelecida uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos, além do horário marcado para a chegada do veículo no local de partida.

§ 2º Decorrido o prazo de tolerância, o DERSUL notificará a transportadora para a colocação de outro veículo.

§ 3° No caso de não atendimento da notificação, referida no parágrafo anterior, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos, o DERSUL requisitará um veículo de outra transportadora, para a realização da viagem.

§ 4° Ocorrendo a hipótese referida no parágrafo terceiro, o DERSUL notificará a transportadora faltosa para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento à transportadora requisitada, do valor presumido para a viagem completa, obedecidos os coeficientes estabelecidos no cálculo tarifário vigente.

§ 5º O pagamento, referido no parágrafo anterior, não exime a transportadora de outras sanções cabíveis.

Art. 76. Ocorrendo interrupção de viagens, por mais de 4 (quatro) horas, a transportadora fica obrigada a;

I - fornecer aos passageiros, até a regularização dos serviços e às suas expensas, alimentação e pousada, ou Índenizá-los, desde que a interrupção ocorra por culpa da transportadora;

II - comunicar o DERSUL, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, de qualquer ocorrência que tenha perturbado as condições normais de operação.

Art. 77. A fixação, bem como o aumento ou redução do número de viagens na linha, será feita pelo DERSUL, com a aprovação do Conselho Administrativo.

Parágrafo único. Os atos, a que se refere este artigo, poderão ser praticados ex-officio ou mediante requerimento da transportadora.

Art. 78. O aumento ou redução do número de viagens será determinado após a apuração do coeficiente médio de aproveitamento na linha, num período mínimo de 3 (três) meses, alternados e representativos do seu movimento, observados os seguintes critérios;

I - para aumento, coeficiente de aproveitamento superior em 20% (vinte por cento) àquele estabelecido na composição tarifária;

II - para redução, coeficiente de aproveitamento inferior a 50% (cinquenta por cento) daquele previsto no cálculo tarifário.

§ 1º Não serão admitidas modificações quando implicar em prejuízo aos usuários, principalmente àqueles que deverão ser atendidos nos pontos extremos do percurso.

§ 2º Somente por motivo relevante de interesse público, devidamente comprovado, o DERSUL, poderá determinar a alteração do horário ou do número de viagens, independentemente das condições previstas neste artigo.

Art. 79. Quando o coeficiente de aproveitamento, apurado na forma estabelecida no artigo anterior, for igual ou superior a 0,9 (zero virgula nove) e a transportadora não atender à determinação de aumentar o número de viagens, poderá o DERSUL, ouvido o Conselho Administrativo, autorizar, em caráter precário, outra transportadora, de preferência da mesma região, para realizar os serviços, até que seja decidida a criação de nova linha.

Art 80. Havendo mais de uma transportadora ligando os mesmos pontos extremos e com o mesmo itinerário, o aumento e redução dos números de viagens serão proporcionalmente divididos, podendo, em caso de redução, ser adotado p sistema de revezamento.

Art. 81. A modificação do número de viagens só poderá ser feita após a expedição da ordem de início e verificada a condição estabelecida no art. 77 deste regulamento.

Art. 82. O itinerário constará do edital e do documento de delegação de serviço.

Art. 83. Em zonas urbanas o itinerário será estabelecido em consonância com as normas locais de trânsito.

Art. 84. O itinerário de uma linha deverá ser, obrigatoriamente e integralmente, cumprido.

Parágrafo único. O DERSUL poderá admitir e permitir, temporariamente, a realização de viagem com o cumprimento parcial do itinerário, por conveniência do serviço, de acordo com que dispõe o art. 45, deste regulamento.


SEÇÃO VI
DAS SECÇÕES, PONTOS DE PARADAS, PONTOS DE APOIO E TERMINAIS RODOVIÁRIOS

Art. 85. Caberá ao DERSUL, com base na classificação funcional dos serviços e das linhas, bem como nas normas de trânsito, a fixação dos pontos de partida e chegada, das secções e pontos de parada, para o embarque e desembarque de passageiros.

Art 86. As secções e pontos de parada deverão ser fixados, preferencialmente, em terminais rodoviários.

Art. 87. Fica proibida a fixação de ponto de parada dentro do perímetro urbano, cuja distância do terminal rodoviário, seja inferior a 10 (dez) quilómetros, exceto para as linhas com características urbanas.

Art. 88. As instalações em secções e pontos de parada deverão atender às condições estabelecidas pelo DERSUL.

Art. 89. Inclui-se, entre os fatores determinantes para a fixação de ponto de parada e ponto de apoio, aqueles estabelecidos para o descanso obrigatório de motoristas.

Art. 90. A interrupção de viagem, inclusive para abastecimento de veículo, somente poderá ser feita no ponto de apoio ou secção previamente autorizada pelo DERSUL.

Art. 91. O DERSUL só homologará terminais rodoviários, pontos de parada e pontos de apoio que disponham de áreas e instalações compatíveis com o seu movimento, destinadas à utilização pelos passageiros e transportadoras, além das reservadas aos serviços públicos e à administração e apresentem padrões adequados de segurança, higiene e conforto.

§ 1º Os pontos de parada serão dispostos sempre ao longo do itinerário.

§ 2º Nas localidades onde não exista terminal, as transportadoras são obrigadas a manter agências, para o atendimento aos usuários.

§ 3º Os pontos de apoio, próprios ou contratados, para a prestação de serviços de manutenção e socorro, não poderão distar entre si mais que 400 (quatrocentos) quilômetros.


SEÇÃO VII
DAS TARIFAS

Art. 92. As tarifas do Transporte Rodoviário ïntermunicipal de Passageiros serão fixadas pelo DERSUL, considerando as propostas ofertadas nos procedimentos licitatórios, os componentes de custo operacional, a Justa remuneração do investimento e que seja assegurada a possibilidade de melhoria dos serviços.

Art. 93. O DERSUL estabelecerá o método para a determinação das tarifas, considerando os seguintes aspectos:

I - os princípios e critérios económicos do modelo tarifário e de remuneração das transportadoras,

II - o padrão dos serviços prestados;

III - a coleta de dados e informações pelas transportadoras, através de procedimentos uniformes,

IV - os mecanismos de controle que garantam a confíabifídade das informações;

V - o transporte de encomendas;

VI- o transporte gratuito estabelecido em legislação;

VII - a veiculação de publicidade, quando dela resultar redução de tarifa.

§ 1º As transportadoras são obrigadas a fornecer ao DERSUL nos prazos estabelecidos, os dados operacionais, contábeis e demais informações indispensáveis ao cálculo tarifário.

§ 2º Serão fixadas tarifas diferenciadas de acordo com a classificação funcional dos serviços, linhas e respectivos pisos.

§ 3º Será assegurada às empresas a revisão tarifária e seu devido reajustamento, sempre que houver desequilíbrio entre o custo de operação e a remuneração dos serviços, observadas as demais normas pertinentes à matéria.

Art. 94. As tarifas fixadas pelo DERSUL e aprovadas pelo Conselho Administrativo constituem o valor máximo da passagem a ser cobrada do usuário, sendo vedada a cobrança de outra importância qualquer que não decorra das taxas oficiais diretamente relacionadas com a prestação dos serviços, cujo valor seja fixado de maneira uniforme, por critério de utilização, bem como do seguro facultativo de acidentes pessoais.

Art. 95. O ato do Conselho Administrativo que aprovar a tarifa estabelecerá a data de sua vigência e será publicado em imprensa oficial do Estado.


SEÇÃO VIII
DOS BILHETES DE PASSAGEM E SUA VENDA

Art. 96. Os bilhetes de passagem serão emitidos em impresso próprio, ou por processo eletrônico admitido pelas autoridades fazendárias, em pelo menos duas vias, uma das quais se destinará ao passageiro e não poderá ser recolhida, salvo em caso de substituição.

Parágrafo único. Em caso de substituição, será informado ao DERSUL o número da série e o número do bilhete substituído.

Art. 97. E vedado o transporte de passageiros sem a emissão do bilhete de passagem correspondente, ou de pessoal da transportadora sem o passe de serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em lei e a excetuada viagem gratuita de crianças de até 5 (cinco) anos de idade, que não ocupem assento.

Art. 98. Constarão do bilhete de passagem as seguintes indicações mínimas:

I - nome, endereço da transportadora e seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC),

II - a denominação: bilhete de passagem;

III - o número do bilhete, da via, e da série ou subsérie, conforme o caso;

IV - origem e destino da viagem;

V - prefixo da linha

VI - data e horário da viagem;

VII- número da poltrona;

VIII - identificação do usuário;

IX - preço da passagem;

X - data da emissão;

XI - agência e agente emissor do bilhete;

XII - nome da empresa impressora do bilhete e o número da respectiva inscrição no CGC, bem como da autorização de impressão;

XIII - tipo de serviço.

Parágrafo único. Nas linhas de características urbanas poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos contadores mecânicos ou eletrônicos, do número de passageiros, desde que sejam asseguradas as condições necessárias ao controle e a coleta de dados estatísticos.

Art. 99. A venda de passagens será feita diretamente pela transportadora ou por representantes e/ou terceiros devidamente autorizados pelo DERSUL.

Art. 100. As passagens deverão estar à venda em horários compatíveis com o serviço e com o interesse público, no mínimo 30 (trinta) dias imediatamente anteriores ao da viagem correspondente, exceto para as linhas dos sistemas regional e local.

Art. 101. O usuário poderá desistir da viagem, com a obrigatória devolução da importância paga, ou com a revalidação da passagem para outro dia e horário, desde que manifestada essa intenção com antecedência minima de 6 (seis) horas em relação ao horário de partida.

Art. 102. E atribuição da empresa transportadora a venda do bilhete relativo à taxa de embarque, juntamente com a passagem, conforme for fixada peto órgão competente, recolhendo, diariamente, o valor correspondente à caixa da administração dos terminais.

Parágrafo único. As taxas de embarque somente serão cobradas nos terminais rodoviários.

Art. 103. Nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para uma mesma poltrona, ficará a transportadora obrigada a proporcionar, às suas expensas, outro meio de transporte, no mínimo do mesmo padrão daquele contratado pelo usuário, ou alimentação e pousada ao passageiro remanescente, sujeitando-se, ainda a outras penalidades.


SEÇÃO IX
DAS BAGAGENS E ENCOMENDAS

Art. 104. No preço da passagem está compreendido, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de volumes no bagageiro e no porta-embrulhos internos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensões;

I - no bagageiro: até vinte e cinco quilos de peso, sem que o volume total não ultrapasse a 250 dm^duzentos e cinqüenta decímetros cúbicos), ou não ultrapasse, na maior dimensão, a um metro;

II - no porta-embrulhos: até cinco quilos de peso total e com dimensões compatíveis com o porta-embrulhos, desde que não comprometam o conforto e segurança dos usuários.

§ 1º Excedida a franquia estabelecida neste artigo, o passageiro pagará, pelo transporte da bagagem, o frete à transportadora, ficando condicionado esse transporte à disponibilidade de espaço no bagageiro.

§ 2º As transportadoras deverão adotar medidas para a fácil identificação das bagagens e volumes, vinculando essa identificação à passagem do usuário.

Art. 105. Garantida a prioridade de espaço, no bagageiro, para o transporte das bagagens dos passageiros e das malas postais, a transportadora, respeitadas as disposições referentes ao peso bruto total máximo dos veículos, aos pesos por eixo ou conjuntos de eixos e a relação potência liquida/peso bruto total máximo, poderá utilizar o espaço restante para o transporte de encomenda.

Parágrafo único. O transporte de encomendas só poderá ser efetuado no bagageiro, o qual deverá ser arrumado de modo a evitar danos ou extravios dos volumes transportados e a resguardar a segurança dos passageiros do veículo e de terceiros.

Art. 106. É terminantemente proibido o transporte de produtos considerados perigosos, indicados em legislação específica, bem como daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes e de terceiros.

Art. 107. A operação de carregamento e descarregamento das encomendas deverão ser realizadas sem prejudicar as condições de conforto, comodidade e segurança dos passageiros e não poderão, em nenhuma hipótese, acarretar atrasos na execução da viagem ou alteração do esquema operacional aprovado para o serviço.

Art. 108. O transporte de encomendas somente poderá ser feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado e correspondente, observadas as prescrições legais.

Art. 109. Os agentes de fiscalização e os propostos das transportadoras, quando houver indicies expressos, que justifiquem uma verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para o transporte e, se necessário for, requisitar reforço policial para fazer cumprir o aqui estabelecido.

Art. 110. A transportadora, em caso de extravio ou dano dos volumes transportados, quando não houver declaração de valor, indemzará os passageiros a importância equivalente a 50 (cinqüenta) UFERMS - Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul - vigentes na data da viagem, no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, contados da data de reclamação.

§ 1º A reclamação do passageiro ou expedidor da encomenda, pelos danos ou extravio da bagagem, deverá ser registrada, em formulário próprio, até 24 (vinte e quatro) horas após o término da viagem, com cópia para o reclamante.

§ 2º Quando o valor de cada volume transportado no bagageiro exceder o valor da franquia previsto para a indenização, caberá ao passageiro declará-lo à transportadora, pagando o correspondente prémio de seguro, sob pena de ser indenizado, no caso de extravio ou danos, somente até o valor da franquia.

§ 3º No caso de extravio ou danos de encomenda, a apuração da responsabilidade se fará na forma da lei civil.

Art. 111. Constatado o excesso de peso no veículo, de acordo com a legislação vigente, será providenciado, sem prejuízo das multas cabíveis, o descarregamento, no local da constatação, das encomendas excedentes até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da transportadora a guarda do material descarregado.


SEÇÃO X
DO PESSOAL DAS TRANSPORTADORAS

Art. 112. As transportadoras adotarão processos adequados para a seleção e aperfeiçoamento de seu pessoal, especialmente daqueles que irão

desempenhar atívidades relacionadas com a segurança do transporte e com o atendimento ao público.

§ 1º Somente poderão conduzir veículo, quando na execução dos serviços previstos neste regulamento, motoristas devidamente habilitados e que mantenham vínculos empregatícios com a transportadora.

§ 2º A transportadora não poderá utilizar, na condução de ônibus, motorista que houver tomado medicamento contendo substâncias que, em razão do seu uso, possa comprometer a segurança da viagem.

§ 3° Nas viagens de longo percurso e, principalmente, aquelas realizadas em período noturno, as transportadoras deverão providenciar o serviço com

dois motoristas, que se revezarão.

§ 4º As transportadoras farão, anualmente, a reciclagem e treinamento dos motoristas.

Art. 113. O pessoal da transportadora que mantenham contato permanente com o público deverá:

I - apresentar-se corretamente uniformizado, exibindo, em lugar visível, uma cédula de identificação funcional, com a indicação de sua função, fornecida pela transportadora;

II - prestar, sempre que solicitado, todas as informações sobre o itinerário, horários, preços de passagens, tempo de percurso, distâncias e outros dados sobre a operação da linha;

III - conduzir-se com atenção e urbanidade;

IV- prestar à fiscalização todos os elementos que lhe forem solicitados;

V - manter a compostura;

VI - cumprir as demais normas relativas à execução dos serviços.


SEÇÃO XI
DOS DEVERES DAS TRANSPORTADORAS

Art. 114. Além de cumprir e fazer cumprir este regulamento e outros dispositivos legais, são deveres das transportadoras:

I - iniciar os serviços no prazo fixado pelo DERSUL;

II - transportar, com segurança, os passageiros, as bagagens e encomendas, obedecidas as condições estabelecidas neste regulamento;

III - observar as tarifas aprovadas para os serviços;

IV- verificar se o passageiro e sua bagagem estão amparados por seguro previsto na legislação vigente;

V - estacionar o veículo, com o respectivo pessoal, no horário e tempo determinados pelo DERSUL, nos pontos de partida, parada ou secção, sendo permitida a opção do usuário passageiro;

VI - manter os passageiros desembarcados, quando o veículo estiver sendo abastecido, reparado ou, ainda, estacionado em local que não ofereça condições de segurança;

VII - enviar ao DERSUL, no prazo estabelecido, a primeira via do registro de ocorrência efetuado por passageiro, em livro próprio;

VIII - efetuar o transporte gratuito, nos casos previstos em lei;

IX - adotar os impressos determinados pelo DERSUL, responsabilizando-se por sua confecção;

X - fornecer ao DERSUL as informações que forem solicitadas e no prazo para isso determinado;

XI- comunicar ao DERSUL qualquer incidente na execução dos serviços, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;

XII - reembolsar ao passageiro no valor da passagem não utilizada, nas condições estabelecidas no art. 100, deste regulamento;

XIII - manter atualizado seu cadastro no DERSUL, sem o qual não será dado protocolo de qualquer documento;

XIV - afastar dos serviços empregado ou preposto que descumprir as obrigações previstas neste regulamento e seus dispositivos legais;

XV - recolher, no prazo determinado, os encargos sociais e fiscais devidos a qualquer título;

XVI - acatar, como autoridade, além do pessoal incumbido da fiscalização, o pessoal credenciado pelo DERSUL, para a realização de estudo, fiscalização e/ou auditoria;

XVII - impedir o acesso ao veículo e recusar o transporte de passageiro que:

a) apresentar visível estado de embriaguez;

b) apresentar sintoma de moléstia infecto-contagiosa ou alienação mental;

c) em trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública;

d) comprometer a segurança, o conforto ou a comodidade dos demais passageiros;

e) destinar-se a pontos situados em trechos para os quais existam restrições para a transportadora;

f) quando a lotação do veículo estiver completa;

XVIII - impedir o transporte de animais, bem como de substâncias ou objetos perigosos que perturbem a tranquilidade e segurança dos passageiros;

XIX - identificar e etiquetar devidamente a bagagem e/ou encomenda, conforme prescrito neste regulamento;

XX - impedir a saída de veículo dos pontos terminais com passageiros em pé.


SEÇÃO XII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 115. E assegurado aos usuários dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, sem prejuízo do que dispõe a Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e da Lei Estadual n° 1.776, de 30 de setembro de 1997:

I - ser transportado com pontualidade e em condições de segurança, higiene e conforto, do inicio ao término da viagem;

II - ter seu lugar no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;

III - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora, pelos funcionários dos pontos de parada e de apoio e pelos agentes de fiscalização;

IV - ser auxiliado, no embarque e desembarque, pelos prepostos da transportadora quando se tratar de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;

V - receber da transportadora informações correias e completas sobre as condições dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preços das passagens e outras de seu interesse,

VI- recorrer aos agentes de fiscalização para a obtenção de informações, apresentação de sugestões e reclamação quanto ao serviço;

VII - ter transportados, gratuitamente, volumes no bagageiro e/ou porta-embrulhos, conforme disposto neste regulamento;

VIII - receber o comprovante dos volumes transportados no bagageiro;

IX - ser indenizado por extravio ou danos dos volumes transportados no bagageiro, conforme disposto neste regulamento;

X - receber, por conta da transportadora e enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, por culpa da transportadora, ou de venda de bilhete de passagem para uma mesma poltrona, atém dos casos de retenção ou apreensão do veículo;

XI - receber a diferença de preço da passagem quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo com características inferiores àquele inicialmente contratado;

XII - receber, em caso de acidente, imediata e adequada assistência por parte da transportadora;

XIII - ter transportadas, sem pagamento de passagem, crianças de até cinco anos de idade, desde que não ocupem assentos, obedecidas, ainda, as disposições legais e regulamentares para o transporte de menores;

XIV - efetuar a compra de passagem, com data de utilização em aberto e sujeita ao reajuste de preço, se não utilizada até l (um) ano da data de sua emissão,

XV - receber a importância paga ou revalidar sua passagem, no caso de desistência, desde que se manifeste com antecedência mínima de 6 (seis) horas, em relação ao horário de embarque.

Art. 116. Será recusado o embarque ou determinado o desembarque de qualquer usuário dos serviços, objeto deste regulamento, nos casos em que:

I - não se identificar, quando exigido;

II - estiver em estado de embriaguez;

III - portar armas de qualquer espécie, salvo autoridades legalmente habilitadas;

IV - pretender transportar, como bagagem produtos considerados perigosos ou que representem riscos nos termos de legislação específica;

V - pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres quando não devidamente acondicionados ou em desacordo com as disposições legais;

VI - pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;

VII - comprometer a segurança, o conforto ou tranquilidade dos demais usuários;

VIII - fizer uso de aparelho sonoro, mesmo depois de advertido pela tripulação do veículo;

IX - for portador de moléstia infecto-contagiosa;

X - fumar no interior do veículo;

XI - estiver em trajes manifestamente impróprios ou ofensivo à moral pública,

XII - incorrer em comportamento incivil;

XIII - recusar-se ao pagamento da tarifa.

Art. 117. As transportadoras afixarão em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, próximo ao local de venda de passagens, bem como nos pontos de embarque e desembarque, a transcrição das disposições contidas neste Capítulo e das constantes no art. 95 e da seção relativa às bagagens e encomendas.


CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DA AUDITORIA

Art. 118. A fiscalização dos serviços de que trata esse regulamento, em tudo que diga respeito à economia, segurança da viagem, conforto do passageiro e ao cumprimento da legislação de trânsito e do tráfego rodoviário intermunicipal, será exercida pelo DERSUL, através de seus agentes para esse fim credenciados.

§ 1º Todo agente do DERSUL, devidamente identificado, poderá exercer os poderes de polícia, nos termos deste regulamento.

§ 2º A fiscalização do DERSUL não exclui a competência das polícias rodoviárias federal e estadual, bem como do Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul, em suas áreas e atribuições.

Art. 119. Aos agentes da fiscalização cabe:

I - observar a utilização do número de veículos previstos para cada linha e sua permanência nos terminais;

II - fiscalizar a lotação e a partida dos veículos;

III - controlar os itinerários, pontos de paradas, embarque e desembarque de passageiros;

IV - fiscalizar o uso da cédula de identificação funcional do pessoal da transportadora, enquanto em serviço e em contato com o público;

V - zelar pelo bom atendimento ao usuário;

VI - autuar as transportadoras, por infrações cometidas;

VII - outras atividades com a finalidade de se fazer cumprir o contido neste regulamento.

Art. 120. O DERSUL promoverá a realização de auditoria técnico-operacional e econômico-financeira das transportadoras através de comissão especializada e para esse fim constituída.

§ 1º A comissão de auditoria procederá ao estudo, análise e avaliação do desempenho operacional e empresarial da transportadora, sob todos os aspectos, especialmente os seguintes:

I - econômico-financeiro: custos operacionais, balanços e contabilidade em geral, Índices patrimoniais e de solvência;

II - técnico-operacional; equipamentos, instalações e segurança do serviço prestado.

§ 2º A transportadora se obriga a fornecer todas as informações solicitadas pela comissão, bem como permitir o livre acesso às suas dependências, instalações livros e documentos.

Art. 121. A fiscalização e as comissões de auditoria, mediante apresentação de credencial, terão acesso a qualquer veículo ou instalação que diga respeito aos serviços.

Parágrafo único. O transporte do pessoal encarregado da fiscalização e auditoria será gratuito, sempre que necessário.

Art. 122. Dos relatórios e laudos dos agentes de fiscalização e auditoria serão fornecidas cópias a transportadora, que poderá oferecer contestação no prazo, máximo e improrrogável, de 15 (quinze) dias.


CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES

Art. 123. O descumprimento de qualquer dispositivo de Lei, deste regulamento, do contrato de concessão, ou termo de compromisso, e demais normas egais, ensejará a lavratura de auto de infração, em modelo próprio, aprovado pelo Conselho Administrativo do DERSUL.

§ 1º Do auto de infração constarão, obrigatoriamente:

I - nome da transportadora;

II - o número da linha e o itinerário;

III - a hora, dia, mês e ano da lavratura;

IV - a descrição sucinta da infraçâo, bem como o dispositivo regulamentar em que se enquadra;

V - o prefixo e a placa do veículo;

VI - o nome do infrator;

VII - a assinatura do agente autuante;

VIII - a sanção aplicada e seu valor pecuniário, quando for o caso.

§ 2º A lavratura do Auto se fará em pelo menos 3 (três) vias, de igual teor, devendo o infrator ou seu preposto dar o seu "ciente", sendo a primeira via ntregue ao infrator ou preposto, mediante registro.

§ 3º Na impossibilidade de ser obtido o "ciente", ou recusando-se o infrator ou preposto, o autuante consignará o fato no auto, na presença de pelo menos ma testemunha que também assinará o auto.

§ 4º A assinatura do auto de infraçâo, pelo infrator ou preposto, não significa o reconhecimento da falta, assim como a sua ausência não invalida o ato fiscal.

§ 5º Após a lavratura não poderá o auto de infraçâo ser inutilizado, nem sustado seu processo, até a decisão final, ainda que haja ocorrido erro em sua

lavratura, hipótese essa em que o engano será expressamente apontado pelo agente que o perceber, mesmo que seja aquele que o tenha lavrado.

Art. 124. Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão as mesmas autuadas separadamente.


SEÇÃO II
DAS PENALIDADES

Art. 125. Às infrações a este regulamento e outros dispositivos legais, resultam nas seguintes penalidades:

I - multa;

II - advertência;

III - afastamento do serviço, do preposto;

IV - retenção/apreensão do veículo;

V - suspensão de execução dos serviços;

VI - cassação da autorização ou concessão;

VII - declaração de inidoneidade.

Parágrafo único. Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações, aplicar-se-ão as penalidades correspondentes a cada uma delas.

Art. 126. As infrações ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB e ao disposto neste regulamento, serão aplicadas penas de multas pecuniárias, nas raduações e condições a seguir:

I - no valor de 10 (dez) UFERMS, nos casos de:

a) descumprimento das obrigações previstas no art. Ill e seus parágrafos, deste regulamento, com exceçâo daquelas para as quais se prevê, nos

demais itens deste artigo, penalidade mais grave;

b) retardamento, nos terminais, do horário de partida;

c) recusa ao embarque e desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivos justificados;

d) não fornecimento, ao passageiro, de comprovante de volume transportado no bagageiro;

e) transporte de bagagens ou encomendas fora dos locais para tal destinados;

f) não manter, no veículo e em lugar visível, a tabela de preços de passagens, a ficha de registro do veículo, o certificado de vistoria, o quadro de lotação o quadro com o nome do pessoal que integra a tripulação;

g) existência de inscrições não autorizadas;

h) não apresentação do veículo de acordo com as condições de limpeza e conforto requeridas;

i) transporte de animais ou plantas no interior do veículo;

j) não proceder embarque e desembarque de bagagens, salvo nos terminais, pontos e agências que possuam pessoal próprio para fazê-lo;

k) recusa de transporte gratuito, nos casos previsto em lei, neste regulamento ou norma complementar;

II - no valor de 25 (vinte e cinco) UFERMS nos casos de:

a) dificultar ou retardar o embarque de agentes do DERSUL devidamente credenciados,

b) não diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, na hipótese de atraso de viagem por culpa da transportadora;

c) venda de mais de um bilhete de passagem para uma mesma poltrona;

d) inexistência ou o ocultamento do livro de registro de ocorrências e reclamações;

e) recusa ou retardamento na venda de passagem, sem motivo justificado;

f) desrespeito ou desobediência a agente da fiscalização ou da administração do DERSUL;

g) transporte de passageiro sem o bilhete de passagem;

h) transporte de passageiro embriagado, portador de moléstia infecto-contagiosa, que apresente sintoma de alienação mental ou que comprometam o conforto e segurança dos demais usuários;

i) venda de bilhete para ocupação de lugar reservado, nos veículos, ao descanso do motorista ou dos demais integrantes da tripulação;

j) não responder à correspondência do DERSUL, dentro do prazo estabelecido;

k) aliciamento de passageiros;

l) desvirtuamento da finalidade da atividade de transporte de passageiros para a qual o transportador está formalmente autorizado; (acrescentado pelo Decreto nº 13.982, de 17 de junho de 2014)

III - no valor de 50 (cinqüenta) UFERMS, nos casos de:

a) recusar, dificultar ou retardar a entrega de dados estatísticos ou contábeis, bem como os livros ou documentos de registros, exigidos pela fiscalização ou pela comissão de auditoria;

b) prestar à fiscalização ou à comissão de auditoria informações inexatas;

c) emissão de bilhete de passagem em desacordo com os padrões estabelecidos;

d) recusa na devolução do valor da passagem, em caso de desistência da viagem, por parte do usuário, até 6(seis) horas antes da partida;

e) falta de assistência ao passageiro, em caso de acidente ou interrupção da viagem;

f) passagem do veículo, com passageiros à bordo, em balsa ou barca e ponte ou semelhante que não ofereçam segurança;

g) entrega de veículo a pessoa não habilitada para tal fim;

h) direção do veículo pondo em risco a segurança dos usuários;

i) colocar ou manter em serviço veículo em más condições de segurança;

j) manter em serviço empregado ou preposto cujo afastamento tenha sido determinado pelo DERSUL;

k) manter em serviço motorista cuja jornada de trabalho estiver além da legalmente permitida,

l) empregar na execução dos serviços veículo com vistoria vencida, sem certificado de vistoria ou com este adulterado;

m) não indenizar usuário peto extravio de bagagem;

n) ingestão de bebida alcoólica ou de substância tóxica, por motorista, cobrador ou qualquer outro funcionário que mantenha o atendimento ao público, em serviço ou prestes a assumi-lo;

o) omissão de horários sem justificativa;

p) interrupção de viagem por falta de combustível ou de qualquer outro elemento necessário à operação do veículo;

q) emprego, nos serviços, de veículo não registrado;

r) modificação ou supressão dos horários, sem autorização expressa;

s) veiculação de publicidade ou informação enganosa;

t) apresentação de sanitário sem condição de utilização;

u) não adotar providências, quando ocorrer demanda incomum, conforme estabelecido no art. 11, § 1°;

v) cobrança de preço, a maior, pelo bilhete de passagem, sem que tenha sido aprovada a majoração da tarifa, por bilhete vendido;

IV - no valor de 100 (cem) UFERMS, nos casos de:

a) realização de transporte de passageiros, sem autorização específica ou em veículo não registrado;

b) ausência, no veículo em serviço, de documentação de vistoria ou daquela exigida por lei;

c) defeito em equipamento obrigatório ou sua ausência;

d) alteração do preço da passagem ou cobrança de valores indevidos;

e) suspensão total ou parcial dos serviços, sem autorização;

f) manutenção, em serviço, de veículo reprovado em vistoria, com vistoria vencida ou cuja retirada tenha sido determinada pelo DERSUL;

g) transporte de combustível, explosivo, substância corrosiva ou tóxica ou, ainda, de qualquer outro material que represente risco aos usuários;

h) deixar a transportadora de recolher as taxas e encargos sociais e fiscais no prazo hábil.

§ 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência ocorrida na mesma linha, em um período de até 60 dias.

§ 2º A aplicação da multa não isenta a transportadora das demais sanções cabíveis.

Art. 127. A pena de advertência, por escrito, à transportadora que, reiteradamente, tenha incorrido em infrações às disposições contidas neste regulamento e outras normas legais, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente, será aplicada:

I - à infratora, quando primária, nas faltas puníveis com multas, nos casos previstos no item I, do art. 125;

II - pelo não recolhimento, no prazo, das multas decorrentes dos autos de infração;

III - cumulativamente, com pena de multa cabível, nos casos de cobranças de preços indevidos;

IV - cumulativamente, com pena de multa cabível, nos casos de seccionamento indevido ou, ainda, de embarque e desembarque de passageiro em itinerário com restrição;

V - cumulativamente, com pena de multa cabível, nos casos de transporte de passageiros além da lotação autorizada.

Art. 128. A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, nos termos do art. 126 deste regulamento, toda vez que, da prática da infração, resulte em ameaça à segurança dos usuários:

I - veículo sem apresentar as condições de segurança exigidas;

II - apresentar-se, o veículo, com características internas ou externas fora dos padrões aprovados pelo DERSUL;

III - não apresentar condições de higiene.

§ 1º Na hipótese estabelecida neste artigo, a transportadora obrigar-se-á a promover a sua imediata substituição, por outro da mesma categoria ou superior.

§ 2º O veículo retido será recolhido à garagem da transportadora e só será liberado após comprovada a superação dos motivos que determinaram a sua retenção.

Art. 129. A penalidade de apreensão .do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível:

I - às concessionárias que efetuarem o transporte irregular e não autorizado;

II - às outras transportadoras, qualquer pessoa física ou jurídica, no caso de operação de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, não autorizada pelo DERSUL, em ônibus, microônibus, auto-lotação, automóvel, bem como de veículo utilitário ou qualquer outro que não o indicado para o transporte de passageiros, sem prejuízo dos demais procedimentos de apuração de responsabilidade civil ou criminal.

§ 1º O período de apreensão não será inferior a 10 (dez) dias.

§ 2º O veículo apreendido somente será liberado após comprovado o recolhimento, aos cofres do DERSUL, dos valores correspondentes à multa e demais despesas decorrentes da ação da apreensão.

Art. 130. A penalidade de afastamento do serviço de qualquer proposto da transportadora será aplicada quando o mesmo, em procedimento de apuração sumária, assegurado o direito de defesa, for considerado culpado de falta grave por violação do dever, previsto neste regulamento.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser determinado imediatamente, em caráter preventivo, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, enquanto se proceder à apuração.

Art. 131. A pena de suspensão de serviços, sempre precedida de uma advertência, será aplicada pelo Diretor-Geral do DERSUL, nos casos de reiterada desobediência aos preceitos regulamentares.

§ 1º A pena de que trata este artigo poderá, também, ser aplicada no caso de falta não capitulada neste regulamento, mas considerada grave na forma apurada em inquérito administrativo.

§ 2º A pena prevista neste artigo será cumprida em época determinada pelo DERSUL, que poderá convocar outra empresa para executar os serviços durante o período de suspensão.

§ 3º Da decisão de aplicar a pena de suspensão caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Administrativo do DERSUL.

Art. 132. A penalidade de cassação da concessão, para explorar os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, dar-se-á nos seguintes casos:

I - paralisação total dos serviços durante 10 (dez) dias, seguidos ou não, sem motivo justificado e aceito pelo DERSUL;

II - execução de 70% (setenta por cento), ou menos, do número de viagens ordinárias, em 30 (trinta) dias consecutivos, salvo por justo motivo, a critério do DERSUL;

III - quando, no período de 12 (doze) meses, for aplicada à transportadora 2 (duas) penalidade que acarretem suspensão;

IV - transferência da concessão, sem o consentimento do DERSUL;

V - fechamento da empresa ou impedimento do trabalho pelos empregadores;

VI - dissolução legal da pessoa jurídica titular da concessão;

VII - falência da titular da concessão;

VIII - superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira, devidamente comprovada;

IX - elevado índice de acidentes graves, por culpa da transportadora;

X - reincidência na falta de recolhimento de taxas e dos encargos sociais e fiscais.

§ 1º A cassação da concessão, na forma deste artigo, não dará direito a indenização.

§ 2º A aplicação da pena de cassação será, sempre, precedida de inquérito administrativo.

Art. 133. A aplicação da pena de cassação de concessão impedirá a transportadora, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, de se habilitar a nova concessão.

Art. 134. A penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora será aplicada nos casos de:

I - condenação, transitada em julgado, de qualquer de diretores, sócios, sócios-gerentes, ou, quando firma individual, do seu proprietário, pela prática de qualquer crime cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos, de crimes de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, peita ou suborno, concussão ou peculato contra a economia popular e a fé pública;

II - apresentação de informações ou dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou prejuízo de terceiros.

§ 1º A declaração de inidoneidade importará em cassação da concessão outorgada à transportadora.

§ 2º A aplicação da pena de declaração de inidoneidade será precedidade inquérito administrativo, assegurado à transportadora o amplo direito de defesa.


CAPÍTULO X
DOS PROCEDIMENTOS PARA A APLICAÇÃO DE PENALIDADE E SEUS RECURSOS

Art. 135. A aplicação da penalidade de multa far-se-á mediante processo iniciado por auto de infração lavrado de acordo com o disposto na Seção I, do Capítulo IX, no momento em que esta ocorrer, salvo motivo de força maior.

Art. 136. Aplicada a penalidade pela autoridade competente, dela se dará conhecimento ao infrator, através de notificação encaminhada sempre à transportadora.

Parágrafo único. O recolhimento da multa será feito, em qualquer hipótese, através da transportadora, ainda que se trate de penalidade aplicada a empregado seu.

Art. 137. É assegurado ao infrator o direito de defesa, que deverá ser exercitado por petição, encaminhada através da transportadora, ao DERSUL, ainda que se trate de penalidade aplicada a empregado seu.

§ 1º Não se receberá processo de defesa que aprecie mais de um auto de infração.

§ 2º Em caso de revelia, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados no auto de infração.

Art. 138. O prazo para apresentação de defesa ou recolhimento da multa será de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, comprovados através do aviso de recebimento.

Art. 139. Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, e não sendo apresentada a defesa, deverá de imediato a transportadora proceder ao recolhimento do valor correspondente à penalidade pecuniária, sob pena de suspensão dos serviços delegados, devendo, ainda, no caso de reincidência, ser aplicada a pena de cassação da concessão.

Art. 140. Apresentada a defesa, os processos serão decididos pelo setor técnico do DERSUL, cabendo recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão, ao DÍretor-Geral do órgão, devendo, neste caso, a recorrente fazer prova do recolhimento do valor da multa.

Art. 141. A multa sempre tomará por base o valor da UFERMS - Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul - vigente na data de seu recolhimento.

Art. 142. A penalidade de cassação de concessão será promovida em processo regular, instaurado pelo DERSUL, no qual será assegurado amplo direito de defesa à transportadora.

§ 1º Na instauração do processo, o Diretor-Geral do DERSUL fará a instrução à comissão, designada por portaria, com amplos poderes para a apuração dos atos e/ou fatos que lhe derem motivos.

§ 2º Finalizada a instrução, será a transportadora notificada para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, defesa, sendo-lhe facultada vistas ao processo.

§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará o relatório conclusivo e remeterá o processo ao Diretor-Geral, para julgamento.

§ 4º Da decisão que determinar a cassação da concessão, de cujo proferimento será notificada a transportadora, caberá recurso ao Conselho Administrativo, com efeito suspensivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da respectiva notificação.

Art. 143. A penalidade de inidoneidade da transportadora será aplicada, pelo DERSUL, observados os procedimentos e recursos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 144. A aplicação das penalidades previstas neste regulamento, dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, acaso existente.


CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 145. O DERSUL deverá elaborar, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, o Plano Diretor de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

Art. 146. O DERSUL, através do Conselho de Administração, expedirá normas complementares para o cumprimento deste regulamento, sempre que se fizerem necessárias.

Art. 147. As transportadoras que operam serviços intermunicipais, regulamentados pelo Decreto nº 1.024, de 21de maio de 1981, e suas alterações, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se enquadrarem nas disposições deste regulamento, no que couber.

Art. 148. Considerar-se-á transporte irregular de passageiros todo aquele que esteja em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro ou com este regulamento.

Art. 149. As concessões em caráter precário, as com prazo vencido e as em vigor com prazo indeterminado, permanecerão válidas pelo tempo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização dos procedimentos licitatórios, que precederão às outorgas de concessões que as substituirão, obedecidas as condições estabelecidas no artigo 42 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 150. Os casos omissos, deste regulamento serão resolvidos pelo Conselho Administrativo do DERSUL.