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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.228, DE 31 DE JANEIRO DE 2001.

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 9.958, de 26 de junho de 2000.

Publicado no Diário Oficial nº 5.440, de 1º de fevereiro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 9º do Decreto nº 9.958, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ..............................................................................

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese é permitida a utilização do FIS para pagamento de despesas com pessoal ou qualquer atividade-meio do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento social, observados os seguintes critérios:

I – constituem despesas com pessoal e atividade-meio:

a) folha de pagamento de servidores;

b) despesas de locação de imóvel para funcionamento da sede do órgão;

c) despesas de custeio e investimento do órgão.

II - não constituem despesas com pessoal e atividade-meio, permitida a sua apropriação no FIS:

a) pagamento de diárias e de despesas com combustível e transporte de servidores que atuem em programas sociais;

b) concessão de auxílios e subvenções sociais destinados à manutenção de entidades assistenciais;

c) despesas com publicidade e propaganda destinadas à orientação e divulgação dos programas sociais;

d) despesas com aquisição de materiais de consumo ou permanente e com serviços destinados à implementação de programas sociais;

e) despesas com locações de imóveis destinados à implementação de programas sociais.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 31 de janeiro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

GLEISI HELENA HOFFMANN
Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste



DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º DO DECRETO Nº 9.958.doc