O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 9º do Decreto nº 9.958, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ..............................................................................
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese é permitida a utilização do FIS para pagamento de despesas com pessoal ou qualquer atividade-meio do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento social, observados os seguintes critérios:
I – constituem despesas com pessoal e atividade-meio:
a) folha de pagamento de servidores;
b) despesas de locação de imóvel para funcionamento da sede do órgão;
c) despesas de custeio e investimento do órgão.
II - não constituem despesas com pessoal e atividade-meio, permitida a sua apropriação no FIS:
a) pagamento de diárias e de despesas com combustível e transporte de servidores que atuem em programas sociais;
b) concessão de auxílios e subvenções sociais destinados à manutenção de entidades assistenciais;
c) despesas com publicidade e propaganda destinadas à orientação e divulgação dos programas sociais;
d) despesas com aquisição de materiais de consumo ou permanente e com serviços destinados à implementação de programas sociais;
e) despesas com locações de imóveis destinados à implementação de programas sociais.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 31 de janeiro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos
GLEISI HELENA HOFFMANN
Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste |