O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo especificados, do Decreto nº 10.768, de 9 de maio de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 43. Considera-se posto inicial de ingresso na carreira de oficial PM/BM, para os fins deste Regulamento, o de 2º Tenente PM/BM.
I - revogado;
II - revogado.
...............................................
§ 3º Os Oficiais dos Quadros QOSPM/BM e QOEPM/BM serão nomeados ao primeiro posto, após aprovação no Curso Básico de Formação de Oficiais - CBFO/Saúde e CBFO/Especialista.” (NR)
“Art. 45. Para nomeação ao posto inicial do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, será necessário que o candidato seja aprovado em Curso Básico de Formação de Oficiais, cujo ingresso se dará por aprovação e por classificação dentro do número de vagas ofertadas em concurso público de provas e títulos.
§ 1º O candidato aprovado no concurso a que se refere este artigo será incluído como Aluno Oficial do Quadro de Saúde PM/BM e como Aluno Oficial do Quadro de Especialista PM/BM, de acordo com o número de vagas ofertadas em edital e segundo a ordem de classificação no concurso.
§ 2º O período de curso de formação, previsto no § 1º deste artigo, será de 3 (três) a 9 (nove) meses.
§ 3º Somente será nomeado, no primeiro posto de que trata o art. 43 deste Decreto, o Aluno Oficial que concluir o curso de formação com aproveitamento e satisfizer os requisitos previstos nos incisos II, IV, VI e VII do art. 44 deste Decreto.
§ 4º Os Alunos Oficiais que não satisfizerem as condições para a nomeação ao primeiro posto, serão desligados por ato do Comandante-Geral da Corporação.
§ 5º A antiguidade dos Oficiais nomeados na mesma data, dentro dos respectivos Quadros, será conforme a ordem de classificação final do curso de formação correspondente.
§ 6º O estágio probatório para os Oficiais do Quadro de Saúde (QOS) e do Quadro de Especialistas (QOE) terá a duração de 1 (um) ano, a contar da data da nomeação ao primeiro posto, nos termos da legislação vigente.” (NR)
Art. 2º Revogam-se os incisos I e II do caput do art. 43 do Decreto nº 10.768, de 9 de maio de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de abril de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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