(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Alterada

DECRETO Nº 71, DE 5 DE JANEIRO DE 1979.

Cria a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL), aprova seus Estatutos e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 24, de 1º de fevereiro de 1979.
OBS: Estatuto alterado pelo Decreto nº 5.694, de 8 de novembro de 1990 e pelo
Decreto nº 6.489, de 18 de maio de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979, e nos termos do disposto no art. 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 10, de 1º de janeiro de 1979,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL), empresa pública por cotas de responsabilidade limitada com capital subscrito pelo Estado e o Instituto de Preservação e Controle Ambiental de Mato Grosso do Sul (INAMB), que se regerá pelos Estatutos que a este acompanham e que representam, para todos os efeitos legais, o seu ato constitutivo.

Art. 2º Fica o Secretário de Estado de Infra-Estrutura Regional e Urbana autorizado a:

I - adotar as medidas necessárias a instalação da SANESUL, no prazo de 30 (trinta) dias;

II - designar comissão para proceder à incorporação dos bens móveis e imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul, como integralização de parte do capital social da SANESUL, subscrito pelo Estado;

III - praticar todas as ações de natureza complementar que se fizerem necessárias para a efetiva instalação e funcionamento da SANESUL.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de janeiro de 1979.

HARRY AMORIM COSTA
Governador

Carlos Garcia Voges
Jardel Barcellos de Paula


ESTATUTO DA EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL (SANESUL) (revogado pelo Decreto nº 15.148, de 30 de janeiro de 2019)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Denominação, sede, Foro e Duração

Art. 1º A Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL) é uma empresa pública, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura Regional e Urbana e por ela supervisionada, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com capital subscrito pelo Estado e plo Instituto de Preservação e Controle Ambiental de Mato Grosso do Sul (INAMB), sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado, que se regerá por estes Estatutos, pela legislação aplicável e pelas normas comerciais.
Seção II
Do Objeto Social

Art. 2º A SANESUL tem por finalidade o planejamento, a execução e a administração dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, respeitado o peculiar interesse dos municípios.

Parágrafo único. Como parte integrante da Administração Indireta, a Empresa cooperará com os demais órgãos do Estado, não só na execução de projetos complementares, como na mobilização eventual e temporária em favor deles, de pessoal e equipamento, sempre que necessário, sem prejuízo de suas atividades.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL

Art. 3º O capital social da SANESUL é de Cr$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), divididos em 350.000 (trezentos e cinqüenta mil) quotas no valor nominal de Cr$ 1.000.00 (hum mil cruzeiros) cada uma, subscrita, respectivamente:

I - 349,700 (trezentos e quarenta e nove mil e setecentas) quotas pelo Estado de Mato Grosso do Sul;

II - 300 (trezentas) quotas pelo Instituto de Preservação e Controle Ambiental de Mato Grosso do Sul (INAMB).

Art. 4º O capital social da SANESUL será integralizado pelo Estado e pelo INAMB em dinheiro, valores e bens, em até 48 (quarenta e oito) meses, sendo os atos de integralização levados a registro na Junta Comercial de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O capital social da SANESUL poderá ser aumentado mediante a incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos, reavaliação e correção monetária do ativo e participação da Administração Direta e/ou Indireta do Estado, da União e dos Municípios, assegurada sempre a participação majoritária do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 5º O Estado de Mato Grosso do Sul subscreve, para integralização no exercício de a979, 32.381 (trinta e duas mil, trezentas e oitenta e uma) quotas, conforme consta do respectivo Orçamento do Estado.

Art. 6º O Instituto de Preservação e Controle Ambiental de Mato Grosso do Sul (INAMB) subscreve 300 (trezentas) quotas, para integralização no exercício de 1979, conforme consta de seu orçamento.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 7º O patrimônio e os recursos da SANESUL serão constituídos:

I - pelo capital realizado;

II - pelos bens móveis e imóveis que lhe forem doados ou que vier a adquirir;

III - por suas reservas financeiras;

IV - pelas receitas operacionais;

V - pelas rendas patrimoniais e receitas de capital;

VI - pelos recursos resultantes de operações de crédito;

VII - pelos recursos provenientes de convênios, acordos, contratos e ajustes;

VIII - por auxílios, subvenções a qualquer título, doações e legados;

IX - pelas transferências orçamentárias do Tesouro estadual;

X - por outras receitas.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I
Da Administração

Art. 8º A administração da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul será exercida por uma Diretoria composta por um Diretor-Presidente, um Diretor Vice-Presidente, um Diretor de Engenharia, um Diretor Financeiro e Comercial e um Diretor de Administração, nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado de Infra-Estrutura Regional e Urbana.

§ 1º A escolha dos dirigentes de que trata este artigo deverá recair em profissionais de comprovada experiência e notórios conhecimentos das atividades da Empresa.

§ 2º Os membors da Diretoria serão empossados perante o Governador do Estado, mediante assinatura de termo de posse em livro próprio.

Art. 9º Compete à Diretoria:

I - estabelecer programas anuais e plurianuais de trabalho, bem como a orientação geral da Empresa, em consonância com as normas gerais e as diretrizes definidas para a Administração Pública estadual e a política de desenvolvimento econômico-social do Estado;

II - elaborar o Regimento da Empresa para aprovação pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura Regional e Urbana e expedir os demais instrumentos normativos operacionais;

III - aprovar quadros e tabelas de seu pessoal e fixar-lhe os níveis de vencimentos, observada a legislação estadual que rege a matéria;

IV - deliberar sobre os principais atos e contratos da Empresa;

V - apresentar relatório anual das atividades ao Secretário de Estado de Infra-Estrutura Regional e Urbana.
Seção II
Da competência dos Diretores

Art. 10. Compete ao Diretor-Presidente da SANESUL:

I - dirigir, orientar e coordenar as atividades da Empresa, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade nos procedimentos;

II - representar a Empresa judicial e extra-judicialmente, ativa e passivamente;

III - assinar, em conjunto com o Diretor designado no Regimento, os atos e contratos que envolvam obrigações para a Empresa;

IV - admitir e demitir empregados.

Art. 11. O Diretor Vice-Presidente será o substituto do Diretor-Presidente em seus impedimentos legais e eventuais.

Art. 12. Compete ao Diretor Vice-Presidente, além de auxiliar o Diretor-Presidente em suas funções, as responsabilidades de planejamento, em consonância com o disposto no Decreto-Lei nº 5, de 1º de janeiro de 1979, para o que contará com o apoio técnico de assessores em número não superior a 5 (cinco).

Parágrafo único. Compete, ainda, ao Diretor Vice-Presidente:

I - superivisionar os escritórios regionais da Empresa;

II - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor-Presidente.

Art. 13. Compete ao Diretor de Engenharia dirigir as atividades relacionadas com a implantação e operação de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário da Empresa.

Art. 14. Compete ao Diretor Financeiro e Comercial a formulação e execução da política comercial e as funções de administração financeira e contábil da Empresa.

Art. 15. Compete ao Diretor de Administração a direção das atividades de administração geral da Empresa.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL

Art. 16. A Empresa terá quadro de pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e demais disposições legais ou regulamentares, observadas as diretrizes sobre a política de pessoal e salários dos servidores e empregados do Poder Executivo.

§ 1º Enquanto no exercício do cargo, aos membros da Diretoria são estendidos os direitos e deveres inerentes ao regime jurídico de que trata este artigo.

§ 2º A SANESUL manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento dos seus empregados.

Art. 17. Na admissão de pessoal, serão observadas as normas gerais referentes à matéria, expedidas pelo Poder Executivo, e em todos os contratos de trabalho, será consignado que o empregado poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado.

Parágrafo único. A Empresa poderá contar com a colaboração de pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelo Governo do Estado, observados a legislação específica e o disposto no Decreto-Lei nº 23, de 1º de janeiro de 1979.
CAPÍTULO VI
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 18. A Empresa adotará plano de contas que reflita a situação econômico-financeira das atividades de natureza empresarial a seu cargo, nos termos da legislação vigente.

§ 1º É obrigatório o levantamento anual do balanço patrimonial da Empresa e da conta de lucros e perdas, além de balancetes trimestrais, os quais serão encaminhados às autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º A empresa procederá à correção monetária do seu capital e demais contas de seu patrimônio líquido promovendo, simultaneamente, a correção de sua contrapartida nos elementos do ativo.

§ 3º O ativo permanente será apropriado e depreciado adequadamente, de modo a espelhar, ao correr do tempo, o valor dos investimentos públicos no setor.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 19. O exercício social coincidirá com o do Estado e o balanço geral bem como a conta de lucros e perdas serão levantados, no máximo, até 3 (três) meses após o seu encerramento.

Art. 20. A retenção ou distribuição de lucros apresentados em balanço obedecerão à legislação estadual que rege a matéria.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL


Art. 21. A Empresa contará com um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente, e em todas as vezes que necessário.

Art. 22. Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os balancetes trimestrais da Empresa;

II - emitir parecer sobre o relatório da Diretoria, o balanço, a conta de lucros e perdas e as propostas de aumento de capital efetuadas pela Diretoria;

III - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos, atos e contratos pertinentes à administração da Empresa;

IV - representar diretamente ao Diretor-Presiente as irregularidades que constatar;

V - emitir parecer sobre a alienação e gravação de bens do ativo permanente;

VI - solicitar dos auditores independentes, se houver, as informações que julgar necessárias.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 23. O Regimento da SANESUL, observadas as normas do Sistema Estadual de Planejamento, será aprovado por Resolução do Secretário de Estado de Infra-Estrutura Regional e Urgana no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação destes Estatutos.

Parágrafo único. As atividades operacionais da Empresa serão departamentalizadas e regionalizadas, segundo definir o seu Regimento, nos termos da política de atuação desconcentrada do Governo Estadual.

Art. 24. Nos limites de seus poderes e atribuições, o Diretor-Presidente poderá outorgar procuração a empregados graduados para a prática de determinados atos de seu objeto social.

Art. 25. A remuneração dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal será fixada de acordo com as normas gerais estabelecidas em ato do Poder Executivo, vedada qualquer participação nos lucros da Empresa.

Art. 26. A Empresa se dissolverá e entrará em liquidação mediante proposição do Conselho de Coordenação do Sistema Executivo de Infra-Estrutura Regional e Urbana e decisão do Governador, caso em que seu patrimônio reverterá aos quotistas na proporção das quotas possuídas.

Art. 27. O presente Estatuto não poderá ter alterado o artigo 8º e seus parágrafos, a não ser por Decreto do Poder Executivo, sendo que todos os demais artigos poderão ser modificados por proposta da Diretoria e homologação do Secretário de Estado de Infra-Estrutura Regional e Urbana.

Art. 28. Os casos omissos nos presentes Estatutos serão resolvidos pela Diretoria, de comum acordo com o Secretário de Estado de Infra-Estrutura Regional e Urbana.

Campo Grande, 29 de janeiro de 1979.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CARLOS GARCIA VOGES
Secretário de Estado de Infra-Estrutura Regional e Urbana

INSTITUTO DE PRESERVAÇÃO E CONTROLE AMBIENTAL DE MATO GROSSO DO SUL (INAMB)
FLÁVIO AMÁRICO DOS REIS
Diretor-Presidente