O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 1º do art. 1º do Decreto n. 6.996, de 4 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Nas disposições do caput deste artigo:
I – incluem-se as operações de saída de manteiga, queijo, requeijão, creme, doce, iogurte e outros produtos resultantes de processo industrial executado pelo próprio estabelecimento industrial beneficiário;
II – não se incluem as operações de saída de leite fluido, independentemente do processo de industrialização a que tenha sido submetido ou da forma de acondicionamento utilizada.”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 4º ao art. 1º do Decreto n. 6.996, de 4 de janeiro de 1993, com a seguinte redação: (retificado no Diário Oficial nº 7.168, de 6 de março de 2008)
“§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a indicação, nas notas fiscais acobertadoras das respectivas operações, dos valores da operação, da base de cálculo e do ICMS, calculado pelas alíquotas interna ou interestadual, conforme a destinação das mercadorias.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de fevereiro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |