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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.601, DE 1 DE ABRIL DE 2025.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.261, de 16 de junho de 2003, que estabelece normas para celebração de convênios e instrumentos similares por órgãos e entidades do Poder Executivo.

Publicado no Diário Oficial nº 11.791, de 2 de abril de 2025, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 32 do Decreto nº 11.261, de 16 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 32. Dependerá de conhecimento prévio do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica a celebração de convênios que contenham cláusulas ou condições dispondo sobre:

................................................

§ 1º Serão submetidos ao conhecimento prévio do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, também, os aditivos que se referirem à alteração, à adição ou à modificação de cláusulas que disponham sobre as situações previstas neste artigo.

................................................

§ 3º É vedado dar efeito retroativo à data anterior ao conhecimento prévio do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica aos convênios ou aos instrumentos similares.

§ 4º O pedido de conhecimento prévio de que trata o caput deste artigo será encaminhado por meio do Sistema TransfereMS, contendo as seguintes informações:

.................................................

§ 5º O conhecimento prévio de que trata o caput deste artigo:

I - não se confunde com a autorização legal da autoridade competente concedente, responsável pela celebração do convênio e pelos demais atos autorizativos previstos neste Decreto;

II - não importa corresponsabilidade perante os órgãos de controle, inclusive no que se refere ao envio das peças obrigatórias.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 1º de abril de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

RODRIGO PEREZ RAMOS
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda