O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 6º do art. 1º do Decreto n. 10.715, de 27 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º O benefício previsto neste artigo aplica-se também, até 31 de agosto de 2002, às operações internas com veículos:
I – importados, cuja entrada no estabelecimento revendedor localizado neste Estado decorra de operação interestadual;
II – cuja fabricação tenha ocorrido nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e a entrada no estabelecimento revendedor localizado neste Estado decorra de operação em que o remetente seja o próprio estabelecimento onde tenham sido fabricados.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 31 de maio de 2002.
Campo Grande, 2 de julho de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle |