O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no seu art. 220, estabelece que fica suspenso o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro a 20 de janeiro de cada ano, e, no seu art. 15, prevê que na ausência de normas que regulem processos administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente;
Considerando que o art. 276 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, estabelece que aplicar-se-ão aos processos administrativos disciplinares, subsidiariamente, as normas do direito processual comum;
Considerando que o caput e o inciso I do art. 4º da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, prescrevem que cumpridas as prescrições da Constituição da República, do Código Tributário Nacional, da legislação tributária do Estado e as deste capítulo, na aplicação das regras desta Lei devem ser observadas, também, a supletividade das normas sobre os processos civil e penal, para a solução de casos omissos;
Considerando, ainda, que o art. 6º do Decreto nº 70, de 29 de janeiro de 1979, prevê que nos casos omissos, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições da legislação federal específica e, em tudo que não contrariar a índole do processo administrativo decorrente de requerimento, as do Código de Processo Civil;
Considerando, por fim, os termos da MANIFESTAÇÃO PGE/MS/CJUR-SEDHAST/Nº 017/2016, aprovada pela DECISÃO PGE/MS/GAB/Nº 538/2016,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam suspensos os prazos dos processos administrativos instaurados no âmbito da Administração Pública Estadual, no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro de cada ano.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se, também, em relação ao ato de cientificação, de que tratam os arts. 117-A e 228, §§ 3º a 13, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e aos atos de lançamento e de imposição de multa, de que trata a Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.
§ 2º A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e/ou necessário à preservação de direitos.
Art. 2º Durante o período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro de cada ano fica vedada a publicação de decisões, a intimação de partes ou de advogados, na 1ª e na 2ª Instâncias Administrativas, exceto as medidas consideradas urgentes e/ou quando próximo de concretização da prescrição punitiva, da prescrição intercorrente ou da decadência, com o objetivo de evitar perecimento do direito.
Parágrafo único. Na hipótese de prática de ato processual, nos termos do caput deste artigo, o prazo para manifestar, recorrer ou efetuar pagamento somente começará a fluir no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro de cada ano.
Art. 3º No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o disposto neste Decreto, ressalvada a disposição do § 1º do art. 1º, aplica-se, exclusivamente, em relação aos processos administrativos tributários e disciplinares.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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