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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.120, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a suspensão dos prazos dos processos administrativos, instaurados no âmbito da Administração Pública Estadual, no período compreendido entre 20 de dezembro a 20 de janeiro de cada ano.

Publicado no Diário Oficial nº 9.804, de 19 de dezembro de 2018, página 4.
Republicado no Diário Oficial nº 9.805, de 20 de dezembro de 2018, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no seu art. 220, estabelece que fica suspenso o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro a 20 de janeiro de cada ano, e, no seu art. 15, prevê que na ausência de normas que regulem processos administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente;

Considerando que o art. 276 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, estabelece que aplicar-se-ão aos processos administrativos disciplinares, subsidiariamente, as normas do direito processual comum;

Considerando que o caput e o inciso I do art. 4º da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, prescrevem que cumpridas as prescrições da Constituição da República, do Código Tributário Nacional, da legislação tributária do Estado e as deste capítulo, na aplicação das regras desta Lei devem ser observadas, também, a supletividade das normas sobre os processos civil e penal, para a solução de casos omissos;

Considerando, ainda, que o art. 6º do Decreto nº 70, de 29 de janeiro de 1979, prevê que nos casos omissos, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições da legislação federal específica e, em tudo que não contrariar a índole do processo administrativo decorrente de requerimento, as do Código de Processo Civil;

Considerando, por fim, os termos da MANIFESTAÇÃO PGE/MS/CJUR-SEDHAST/Nº 017/2016, aprovada pela DECISÃO PGE/MS/GAB/Nº 538/2016,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam suspensos os prazos dos processos administrativos instaurados no âmbito da Administração Pública Estadual, no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro de cada ano.

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se, também, em relação ao ato de cientificação, de que tratam os arts. 117-A e 228, §§ 3º a 13, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e aos atos de lançamento e de imposição de multa, de que trata a Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.

§ 2º A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e/ou necessário à preservação de direitos.

Art. 2º Durante o período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro de cada ano fica vedada a publicação de decisões, a intimação de partes ou de advogados, na 1ª e na 2ª Instâncias Administrativas, exceto as medidas consideradas urgentes e/ou quando próximo de concretização da prescrição punitiva, da prescrição intercorrente ou da decadência, com o objetivo de evitar perecimento do direito.

Parágrafo único. Na hipótese de prática de ato processual, nos termos do caput deste artigo, o prazo para manifestar, recorrer ou efetuar pagamento somente começará a fluir no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro de cada ano.

Art. 3º No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o disposto neste Decreto, ressalvada a disposição do § 1º do art. 1º, aplica-se, exclusivamente, em relação aos processos administrativos tributários e disciplinares.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado